DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
32)
ABRIGO
DO
SALVADOR,
15.230.493/0001-23,
SALVADOR/BA,
308796.0708488/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
33) FRATERNIDADE E ASSISTENCIA A MENORES APRENDIZES, 01.571.413/0001-
99, GOIÂNIA/GO, 308796.0710123/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
34) ALBERGUE SANTO ANTÔNIO, 24.734.774/0001-04, SÃO JOÃO DEL REI/MG,
235874.0482829/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
35) ASSOCIAÇAO DE PAIS E
AMIGOS DO EXCEPCIONAIS DE LAGES,
82.793.944/0001-28, LAGES/SC, 308796.0720055/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
36) SBA SOCIEDADE BENEFICENTE DE ANCHIETA, 28.676.005/0001-58, RIO DE
JANEIRO/RJ, 308796.0709684/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
37)
COMUNHÃO ESPÍRITA
CRISTÃ
DE LONDRINA,
72.413.156/0001-05,
LONDRINA/PR, 308796.0723888/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
38)
LAR
TORRES
DE
MELO,
07.344.393/0001-08,
FORTALEZA/CE,
308796.0727945/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
39) LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE VALENTIM GENTIL, 51.855.039/0001-21,
VALENTIM GENTIL/SP, 308796.0730268/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
40)
ASSOCIACAO
BENEFICENTE
SAO
SEBASTIAO
DE
MALACACHETA,
20.836.995/0001-32, MALACACHETA/MG, 308796.0730825/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
41) ASSOCIAÇÃO CASA SÃO SIMEÃO, 79.371.696/0001-12, BLUMENAU/SC,
308796.0730571/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
42)
FUNDAÇÃO
CDL
BH,
22.441.463/0001-21,
BELO
HORIZONTE/MG,
235874.0137884/2021, de 29/05/2024 a 28/05/2027.
43)
LAR
SAGRADA
FAMILIA,
73.415.739/0001-38,
APUCARANA/PR,
308796.0733259/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
44) ASSOCIACAO CASA DA CRIANCA SANTA TEREZINHA DE LIMEIRA,
51.486.595/0001-78, LIMEIRA/SP, 235874.0487980/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
45)
ASSOC PAIS
E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS,
67.168.724/0001-10,
CONCHAL/SP, 308796.0737307/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
46) VILA VICENTINA ABRIGO PARA VELHOS, 45.023.371/0001-27, BAURU/SP,
308796.0742260/2023, de 25/09/2024 a 24/09/2027.
47) CHACARA DAS FLORES EURIPEDES BARSANULFO, 10.808.708/0001-27,
MAUÁ/SP, 308796.0743794/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
48) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, 40.186.298/0001-90,
FAZENDA RIO GRANDE/PR, 308796.0743213/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
49)
INSTITUTO
SÃO
JOSE,
77.461.507/0001-77,
JAGUAPITÃ/PR,
308796.0735045/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
50) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE, 51.549.301/0001-
00, SÃO PAULO/SP, 308796.0728136/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
51)
ASSOCIAÇÃO
DOS
PORTADORES
DE
DEFICIÊNCIA
MENTAL,
68.018.050/0001-30, SANTOS/SP, 308796.0738860/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
52)
CHILDFUND
BRASIL,
17.271.925/0001-70,
BELO
HORIZONTE/MG,
308796.0802818/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
53) CASA DA CRIANÇA DE BARRA BONITA, 44.745.909/0001-44, BARRA
BONITA/SP, 308796.0802565/2023, de 11/06/2024 a 10/06/2027.
54) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRIMAVERA, 75.051.409/0001-36, CURITIBA/PR,
308796.0802058/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
55) LAR DA CRIANÇA ALLAN KARDEC, 20.900.528/0001-24, MONTE SANTO DE
MINAS/MG, 235874.0310251/2022, de 01/01/2024 a 31/12/2028.
56) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARACIABA - /APAE,
78.483.708/0001-38, GUARACIABA/SC, 308796.0804843/2023, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
57) GUARDA MIRIM DE
CACONDE, 54.141.304/0001-06, CACONDE/SP,
235874.0316559/2022, de 01/01/2025 a 31/12/2029.
58) SECRETARIADO DE AÇÃO SOCIAL DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE - SAS,
92.679.935/0001-64, PORTO ALEGRE/RS, 71000.094192/2023-50, de 01/01/2024 a 31/12/2026.
Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias
que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da
Lei Complementar nº 187/2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 52, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º
Indeferir o
pedido de concessão
da certificação
de entidade
beneficente de assistência social da seguinte entidade, por não cumprir requisitos legais
constantes na Lei nº 12.101/2009, disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº
do processo e motivo de indeferimento:
1) INSTITUTO EDUCACIONAL DUQUE DE CAXIAS, CNPJ 80.242.258/0001-33, PONTA
GROSSA/PR, processo nº 23000.004982/2013-37. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).
Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 53, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente
de assistência social das seguintes entidades, por não cumprirem requisitos legais
constantes na Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto nº 11791/2023, dispostas por
nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento:
1)AMA ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DOS AUTISTAS DE PRIMAVERA DO LESTE,
CNPJ 28.077.534/0001-35, PRIMAVERA DO LESTE/MT, processo nº 25000.115585/2022-14.
Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social;
Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Estatuto Social
não compatível com a legislação; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não
demonstrou planejamento nas ofertas.
2)ASSOCIAÇÃO
ADE
ASSITÊNCIA
AO
DEFICIENTE
FÍSICO
AADF,
CNPJ
49.130.719/0001-36, OURINHOS/SP, processo nº 25000.112709/2022-00. Não apresentou
documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não demonstrou
continuidade, planejamento e universalidade nas ofertas; Não atendeu os requisitos de
outra(s) área(s) da certificação; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS; Estatuto Social não compatível com a legislação; Estatuto Social não
compatível com a LOAS; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
3)ASSOCIAÇÃO CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO, CNPJ 41.772.666/0001-45, RIO
VERDE/MG,
processo
nº
71000.097809/2023-99.
Não
apresentou
documento(s)
obrigatório(s).
4)ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE VILA ANA MARIA, CNPJ 35.264.373/0001-
54, PARIPUEIRA/AL, processo nº 71000.088924/2022-91. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).
5)ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS DE TUBARÃO E REGIÃO, CNPJ
35.637.047/0001-45, TUBARÃO/SC, processo nº 235874.0442087/2022. Estatuto Social não
compatível com a legislação.
6)ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ
01.534.346/0001-32, CAMPO GRANDE/MS, processo nº 235874.0554631/2023. Estatuto
Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou continuidade nas ofertas.
7)ASSOCIAÇÃO HABITAT PARA HUMANIDADE, CNPJ 65.171.860/0001-33, RECIFE/PE, processo
nº 308796.0662777/2023. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
8)EQUOTERAPIA DAOUD, CNPJ 08.338.633/0001-16, LIMEIRA/SP, processo nº
25000.091120/2023-33. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito
da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social -
PNAS; Estatuto Social não compatível com a LOAS; Não demonstrou continuidade nas
ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
9)FLORESCER AÇÃO SOCIAL, CNPJ 13.246.882/0001-11, NOVA OLÍMPIA/MT,
processo nº 235874.0614541/2023. Estatuto Social não compatível com a legislação.
10)GRUPO SOLIDARIEDADE E VIDA, CNPJ 69.401.677/0001-38, SAO LUIS/MA,
processo nº 25000.005315/2022-98. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não
demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
11)INSTITUTO AMENDOEIRAS, CNPJ 21.004.693/0001-60, RIO DE JANEIRO/RJ,
processo nº 235874.0551112/2023. Não demonstrou universalidade nas ofertas ; Não está
de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da
assistência social ; Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social.
12)INSTITUTO MILLENIUM, CNPJ 05.326.856/0001-75, CAJAMAR/SP, processo
nº 235874.0596427/2023. Estatuto Social não compatível com a legislação.
13)UNIÃO DOS DEFICIENTES E IDOSOS DE CONTAGEM, CNPJ 12.993.609/0001-
98, CONTAGEM/MG, processo nº 25000.140251/2022-71. Não atua no âmbito da
assistência social; Não demonstrou continuidade, planejamento e universalidade nas
ofertas; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Estatuto
Social não compatível com a legislação; Estatuto Social não compatível com a LOAS; Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente
de assistência social das seguintes entidades, por não cumprirem requisitos legais
constantes na Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto nº 11791/2023, dispostas por
nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento:
1)ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, CNPJ 20.900.981/0001-
30,
LUZ/MG,
processo
nº
308796.0733064/2023.
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
2)ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CUPIRA, CNPJ
11.492.609/0001-41, CUPIRA/PE, processo nº 235874.0554918/2023. Não apresentou
documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 78, DE 16 DE MAIO DE 2025
Credenciamento
da
Aceleradora
VENTIUR
INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS S.A, no Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15
de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento
interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 19/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI n º
2199412), processo Suframa 52710.009229/2024-82, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião
Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27 de março de 2025 resolve:
Art. 1º Credenciar a Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS
S.A, estabelecida em Macapá (AP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 17.740.274/0003-81, como instituição habilitada à
execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos
no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas
a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à
Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substitui-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA nº 76, de 27 de março de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 14 de maio de 2025.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS
DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 95, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime
das
Zonas
de
Processamento
de
Exportação
(ZPE).
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso III e pelo
art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a lista dos serviços de que trata o §6º do art. 21-C
da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A presente lista de códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços
(NBS) poderá ser alterada a qualquer tempo, tendo em vista o alinhamento da política
das Zonas de Processamento de Exportação com as prioridades governamentais para a
política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do país.
Art. 3º A aprovação pelo CZPE de projetos empresariais de empresas
exclusivamente prestadoras de serviços para exportação, para instalação em Zonas de
Processamento de Exportação, estará condicionada ao pleno atendimento das normas
e diretrizes previstas na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
. .Código
NBS
(Posição,
Item
ou
Subitem)
.Descrição NBS 2.0
. .1.1103.22.00
.Licenciamento de direitos de uso de programas
de computador (software).
. .1.1103.23.00
.Licenciamento de direitos
sobre bancos de
dados
. .1.1103.29.00
.Licenciamento de direitos sobre programas de
computador (software) e bancos de dados não
classificado em subposições anteriores
. .1.1201.11.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências físicas
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