DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 99, DE 29 DE MAIO DE 2025
Indefere
a proposta
de
criação
de Zona
de
Processamento de Exportação no município de Lages,
no estado de Santa Catarina.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº
82, de 9 de outubro de 2024; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.072856/2024-
19, e a decisão na sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Indeferir a proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação no
município de Lages, no estado de Santa Catarina, apresentada pela Prefeitura Municipal de Lages,
tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º, 7º, 11, 12, 14
e 15, II, a, b, c e d; III, IV, V, VI, VII, VIII; IX e XI, da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 100, DE 29 DE MAIO DE 2025
Indefere a
proposta da criação de
Zona de
Processamento
de Exportação
no município
de
Itapecerica da Serra, no estado do São Paulo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo
em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao
disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo
I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024; e considerando o que consta no
Processo SEI nº 14022.107691/2023-22, e a decisão na sua XL Reunião Ordinária, realizada em
29 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no
município de Itapecerica da Serra, no estado do São Paulo, apresentada pela empresa
Itapecerica Golf-Urbanização Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
00.752.929/0001-77, tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos
nos artigos 6º; I, art. 15º, III, IV, VIII, IX, XI; art. 44º, I; e art. 11º; art. 12º; art. 14º, II, e anexo III
da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
"Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela ArcelorMittal Pecém S.A., de acordo
com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:
. .Código NCM
.Descrição
. .2601.11.00
.Minério de ferro sinter feed blend
. .2201.90.00
.Vapor de água
. .2503.00.10
.Enxofre líquido
. .2517.20.00
.Agregado siderúrgico
. .2618.00.00
.Escoria granulada de alto forno
. .2619.00.00
.Argila siderúrgica
. .2619.00.00
.Escória granulada de aciaria
. .2701.11.00
.Hulha antracita não aglomerada
. .2701.19.00
.Hulha em pó não aglomerada
. .2704.00.11
.Coque com granulometria igual ou superior a 80 mm
. .2704.00.12
.Coque com granulometria inferior a 80 mm
. .2704.00.90
.Semicoque de hulha
. .2706.00.00
.Alcatrão de hulha bruto
. .2707.10.00
.Benzol (benzeno)
. .2707.20.00
.Toluol (tolueno)
. .2707.30.00
.Xilol (xileno)
. .2707.50.90
.Óleo leve bruto
. .2708.10.00
.Breu bruto obtido de alcatrões minerais
. .2708.20.00
.Coque de breu obtido de alcatrões minerais
. .2716.00.00
.Energia elétrica
. .2802.00.00
.Enxofre sublimado
. .2802.00.00
.Enxofre precipitado
. .2802.00.00
.Enxofre coloidal
. .6902.10.18
.Snorkel RH
. .6902.20.99
.Impeller KR
. .6902.20.99
.Lança Borbulhamento
. .6902.20.99
.Lança Forno Panela
. .7204.29.00
.Desperdícios e resíduos de ligas de aço
. .7206.90.00
.Ferro gusa
. .7207.12.00
.Placa de aço com índice de carbono menor que 0,25%
. .7207.20.00
.Placa de aço com índice de carbono maior ou igual a 0,25%
. .7224.90.00
.Placa de aço com ligas
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
PORTARIA SECEX Nº 400, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para
importação 
determinadas 
pela 
Resolução 
do
Comitê-Executivo
de
Gestão 
da
Câmara
de
Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025,
altera a Portaria Secex nº 386, de 5 de março de
2025, em razão da publicação da Resolução do
Comitê-Executivo
de
Gestão 
da
Câmara
de
Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025,
e altera a Portaria Secex
nº 283, de 17 de
novembro de 2023, em razão da publicação da
Resolução do Comitê-Executivo
de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de
maio de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resoluções do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, e nº 736, de 28 de maio de 2025,
e as Portarias Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023 e nº 386, de 5 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio
de 2025, consignada no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com
as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por
ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o
produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna
"Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá
fazer constar, adicionalmente, no campo
"Especificação" da ficha" Mercadoria" dos pedidos de LI, as seguintes informações: o
percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos
elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto
isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser
importado e o seu nome comercial;
V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos
pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de licenças emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio
de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com
as seguintes regras:
I - uma parcela de 108.000 (cento e oito mil) toneladas, correspondente a
90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção,
em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas,
em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de
maio de 2024 a abril de 2025, e contemplará as empresas que tenham importado, no
período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
II - a quantidade remanescente
de 12.000 (doze mil) toneladas,
correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de
empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que
tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda,
reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota
de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as
orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado
a cada empresa;
b) o pedido de licença de importação para a parcela da cota de importação
referida no inciso I deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 30 de
abril de 2026;
c) o saldo da parcela da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea
"b" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e
substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de abril de 2026, serão
redistribuídos, a partir do dia 1º de maio de 2026, para a parcela da cota a que se
refere o art. 2º, inciso II; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no
Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o
produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo II, podendo cada
importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas
LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria,
poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas
por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-
A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-
se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de
distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo
Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de
Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações
sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do
Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de
solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento
por meio de Duimp.
Art. 4º Nos termos do art. 1º e do Anexo Único da Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025,
a "Descrição" referente à cota para importação do código da NCM 5402.62.00, Ex 001,
disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, fica
alterada para "Fio de multifilamento liso de poliéster retorcido, trilobal, cru, de título
igual ou superior a 100 Dtex e inferior ou igual a 167 Dtex por fio simples, torção final
em Z, acondicionado em tubos plásticos para tingimento, utilizado para fabricação de
linha de costura e bordado".
Art. 5º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da
Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, para o código da NCM 2926.10.00, fica
alterada de 500 (quinhentas) toneladas para 1.200 (mil e duzentas) toneladas.
Art. 6º Nos termos do art. 2º e do Anexo II da Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025,
a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 4002.99.90, Ex 001,
disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, fica
alterada de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas.
Art. 7º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da
Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, para o Ex 001 do código da NCM
4002.99.90, fica alterada de 100 (cem) toneladas para 210 (duzentas e dez) toneladas.
Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela
regulamentadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES

                            

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