DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 97, DE 29 DE MAIO DE 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação
da empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda.
na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Bataguassu,
no
município de
Bataguassu,
no
estado do Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14022.014508/2024-27, e conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada
em 29 de maio de 2025, resolve:
Art. 
1º 
Aprovar 
o 
projeto
industrial 
da 
empresa 
Biotub 
Tubetes
Biodegradáveis Ltda., CNPJ nº 47.506.909/0001-80, na Zona de Processamento de
Exportação - ZPE de Bataguassu, no município de Bataguassu, no estado do Mato
Grosso
do Sul,
tendo
por
objeto a
fabricação
e
comercialização de
tubetes
biodegradáveis.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na
Zona de Processamento de Exportação de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do
Sul, "Tubetes Biodegradáveis", código 1901.10.90
da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda. o
regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de
2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da
referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações
pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE
de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, diretamente relacionadas com a
produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais
e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a
operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim
de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela
empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser
submetidas à
deliberação do Conselho
Nacional das
Zonas de
Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos
produtos a serem fabricados.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das
normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações
assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em
atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
. .1.1201.12.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
química e biologia
. .1.1201.19.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências 
não
classificadas 
em
subposições
anteriores
. .1.1201.20.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
biotecnologia
. .1.1201.31.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
. .1.1201.32.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
nanotecnologia
. .1.1201.33.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
engenharia e tecnologia nucleares
. .1.1201.34.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
engenharia e tecnologia em micro-ondas de
potência
. .1.1201.39.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
engenharia e tecnologia não classificados em
subposições anteriores
. .1.1201.40.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências
médicas, 
odontológicas
e
farmacêuticas
. .1.1201.50.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências agrárias
. .1.1201.90.00
.Serviços de pesquisa e desenvolvimento em
ciências, 
engenharia 
e 
tecnologia 
não
classificados em subposições anteriores
. .1.1403.10.00
.Serviços de consultoria em engenharia
. .1.1403.21.10
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
construção residencial
. .1.1403.21.20
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
construção não residencial
. .1.1403.22.11
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
exploração de minerais
. .1.1403.22.12
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
exploração de petróleo e gás
. .1.1403.22.13
.Serviços de engenharia para projetos de refino
de petróleo e petroquímica
. .1.1403.22.14
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
unidades de produção de biocombustíveis
. .1.1403.22.21
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
veículos terrestres
. .1.1403.22.22
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
embarcações
. .1.1403.22.23
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
veículos aéreos e aeroespaciais
. .1.1403.22.90
.Serviços de engenharia para outros projetos
industriais e de fabricação, exceto para projetos
de energia
. .1.1403.23.00
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
infraestrutura de transportes
. .1.1403.24.00
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
energia
. .1.1403.25.00
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
telecomunicações, radiodifusão e televisão
. .1.1403.26.00
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
gerenciamento de resíduos (perigosos e não
perigosos)
. .1.1403.27.00
.Serviços
de 
engenharia
para 
projetos
de
distribuição de água e rede de esgoto
. .1.1403.29.00
.Serviços de engenharia para outros projetos
. .1.1403.30.00
.Serviços de gerenciamento
de projetos de
construção
. .1.1403.90.00
.Serviços de engenharia não classificados em
subposições anteriores
. .1.1404.41.00
.Serviços de análise e de exames técnicos sobre
pureza e composição
. .1.1409.21.00
.Serviços de desenho industrial de embalagens,
expositores de loja e objetos promocionais para
comunicação e vendas
. .1.1409.22.00
.Serviços de desenho industrial de produtos,
utensílios,
equipamentos, vestuário,
calçados,
ornamentos, joias e objetos pessoais
. .1.1409.23.00
.Serviços de desenho industrial de máquinas,
equipamentos, acessórios e objetos de uso
industrial de qualquer natureza
. .1.1409.24.00
.Serviços de desenho industrial de mobiliários e
itens de decoração
. .1.1409.25.00
.Serviços de desenho industrial de utensílios e
equipamentos 
eletrodomésticos 
e
eletroeletrônicos
. .1.1409.29.00
.Serviços de desenho industrial não classificados
em subposições anteriores
. .1.1409.30.00
.Serviços de design de marcas, imagens, objetos
gráficos e digitais
. .1.1501.10.00
.Serviços
de consultoria
em tecnologia
da
informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços 
de 
segurança 
em 
tecnologia 
da
informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços 
de 
suporte
em 
tecnologia 
da
informação (TI)
. .1.1502.10.00
.Serviços 
de
projeto, 
desenvolvimento
e
instalação
de
aplicativos e
programas
não
personalizados (não customizados)
. .1.1502.20.00
.Serviços 
de
projeto 
e
desenvolvimento,
adaptação 
e 
instalação
de 
aplicativos 
e
programas personalizados (customizados)
. .1.1502.30.00
.Serviços de
projeto e
desenvolvimento de
estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas
. .1.1502.40.00
.Serviços de
projeto e
desenvolvimento de
estruturas e conteúdo de bancos de dados
. .1.1502.50.00
.Serviços
de
integração 
de
sistemas
em
tecnologia da informação (TI)
. .1.1502.90.00
.Serviços de
projeto e
desenvolvimento de
aplicativos
e programas
em tecnologia
da
informação 
(TI)
não 
classificados
em
subposições anteriores
. .1.1503.00.00
.Serviços de
projeto e
desenvolvimento de
redes em tecnologia da informação (TI)
. .1.1504.00.00
.Serviços de
projeto e
desenvolvimento de
topografias de circuitos integrados
. .1.1505.00.00
.Serviços de projeto de circuitos integrados
. .1.1506.10.00
.Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos
na rede mundial de computadores
. .1.1506.21.00
.Serviços
de hospedagens
de aplicativos
e
programas de softwares como serviço (SaaS)
. .1.1506.22.00
.Serviços de fornecimento de infraestrutura
como serviço (IaaS)
. .1.1506.23.00
.Serviços de fornecimento de plataformas como
serviço (PaaS)
. .1.1506.29.00
.Serviços
de hospedagem
de aplicativos
e
programas não classificados em subposições
anteriores
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de
infraestrutura em tecnologia da informação (TI)
não classificados em posições anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços 
de 
gerenciamento
de 
redes 
em
tecnologia da informação (TI)
. .1.1507.20.00
.Serviços 
de 
gerenciamento 
de 
sistemas
computacionais
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura
em
tecnologia
da 
informação
(TI)
não
classificados em subposições anteriores
. .1.1508.00.00
.Serviços de manutenção
de aplicativos e
programas
. .1.1509.00.00
.Serviços de processamento de dados
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação
(Ti);
. .1.1701.51.00
.Serviços
de 
transmissão
de 
dados
local,
nacional ou internacional
. .1.1702.10.00
.Serviços de fornecimento de infraestrutura de
acesso 
(backbone) 
à 
rede 
mundial 
de
computadores
. .1.1702.22.00
.Serviços 
de
acesso 
à 
rede
mundial 
de
computadores por banda larga
. .1.1702.90.00
.Serviços
de 
telecomunicações
pela
rede
mundial de computadores não classificados em
subposições anteriores
RESOLUÇÃO CZPE /MDIC Nº 98, DE 29 DE MAIO DE 2025
Aprova o projeto industrial para diversificação da
linha de produtos da empresa ArcelorMittal Pecém
S.A.
e
a
atualização da
relação
dos
produtos
fabricados
pela empresa
instalada
na Zona
de
Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no
município de São Gonçalo do Amarante, no estado
do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 19972.001326/2024-71 e
conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial para diversificação da linha de produtos
processados pela empresa ArcelorMittal Pecém S.A., inscrita no CNPJ nº 09.509.535/0001-
67,
objetivando a
introdução
de produtos
distintos
dos
que foram
aprovados
anteriormente pela Resolução nº 4, de 28 de setembro de 2011, e alterações
posteriores.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução CZPE nº 4, de 28 de setembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:

                            

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