DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 16 de Junho de 2025, ÀS 13:30 HORAS
Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
12 - Processo nº: 10830.720305/2023-17 - Recorrente: JORGE LUIZ DOS SANTOS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11080.734675/2017-86 - Recorrente: LEONARDO INFANTINI DINI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 13164.720141/2019-30 - Recorrente: HERBERT GRACIANI BAETA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 15463.720998/2019-19 - Recorrente: FERNANDA MARIA DE
OLIVEIRA LEMOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 15504.722181/2017-81 - Recorrente: LETICIA FRANCO MACULAN
ASSUMPCAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10315.721340/2023-82 - Recorrente: GENESIO MONTEIRO DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10768.720392/2023-11 - Recorrente: MARCOS VINICIUS DE
SOUZA TORRES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 10768.720748/2023-17 - Recorrente: MAX PAIM VIGLIO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10880.782534/2021-78 - Recorrente: PEDRO CARMELO HERAS
OSES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 11610.720136/2022-91 - Recorrente: VALTER CAETANO DA SILVA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 12154.721139/2022-30 - Recorrente: JOSE BENIS FERNANDES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 17830.721743/2023-41 - Recorrente: ARMANDO MUNIZ FILHO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 19556.720001/2023-11 - Recorrente: JOSE SOUZA SILVA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 19613.721885/2023-07 - Recorrente: SILVANO ROMANO DARIO
SILVI e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12/12ª Turma Recursal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2025
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo artigo 359, inciso I, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, c/c o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 13113.326217/2024-
05, declara que:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081,
de
4 de
novembro de
2010,
pleiteado no
processo administrativo-fiscal
nº
13113.326217/2024-05, ao estabelecimento da empresa MÓDULO RIO INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 10.601.662/0001-70, indicado na condição
de substituto, relativamente às aquisições, junto ao estabelecimento da empresa
COMPANHIA
SIDERÚRGICA
NACIONAL
-
CSN, 
inscrito
no
CNPJ
sob
o
nº
33.042.730/0017-71, identificado como contribuinte substituído.
Art. 2º Este
regime aplica-se exclusivamente aos
produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .BFL - BOBINA DE AÇO REV. DE ESTANHO
BCR - BOBINA DE AÇO REVEST. CROMO
.7210.12.00
7210.50.00
.3,25%
3,25%
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo contribuinte
SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no
caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código TIPI
.Alíquota
. .FFL
-
FOLHA 
DE
AÇO
REV.
ES T A N H O
FCR
- 
FOLHA
DE 
AÇO
REVEST.
CROMO
.
Industrialização
Industrialização
.7210.12.00
7210.50.00
.3,25%
3,25%
Parágrafo único. Este Regime Especial será exercido sob os termos e
condições estabelecidos no Parecer nº 20.2025 SRRF07/Difis, de 28 de maio de 2025,
a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo contribuinte substituto, com suspensão de
IPI, não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os mesmos sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados
ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo
produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso;
c) Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 5, de 28/05/2025, DOU de
XX/06/2025";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar da Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto;
f) Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados das demais obrigações tributárias, devendo manter-se regular em termos
fiscais;
g) O Regime Especial objeto deste Ato Declaratório não convalida a
classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos citados no
Termo de Compromisso assumido pelos interessados e constante do processo
administrativo-fiscal nº 13113.326217/2024-05; e
h) Não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de
procedência estrangeira o Regime Especial de Substituição Tributária ora concedido.
Art. 4º Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato declaratório Executivo,
independentemente de qualquer notificação do Fisco, na hipótese de superveniência de
norma legal conflitante com as disposições estabelecidas pelo presente Regime
Especial.
Art. 5º presente regime terá validade por 3 (três) anos, podendo ser, a
qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de
2010.
Art. 6º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 21, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para embarque de mercadoria e
despacho aduaneiro de exportação de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de
2013.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de
31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº
13113.156663/2025-19, declara:
Art. 1º A empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
04.028.583/0001-10 e situada na Rua do Russel 804, Salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102,
1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010, fica habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área
marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no
inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º O estabelecimento autorizado por este Ato Declaratório Executivo a realizar
as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, é
a matriz, inscrita no CNPJ sob nº 04.028.583/0001-10 e situada na Rua do Russel 804, Salas 901,
902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno
diretamente de empresas produtoras e será extraído pelas seguintes unidades de
produção/estocagem:
a) FPSO Marechal Duque de Caxias, localizada nas coordenadas geográficas de
Latitude 24°41'12,223'' S e Longitude 42°17'37,145'' W; e
b) FPSO Alexandre Gusmão, localizada nas coordenadas geográficas de Latitude
24°33'34,737" S e Longitude 42°11'17,739" W.
Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos
termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre
embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas
geográficas de latitude 21°48'20,4'' S e longitude 40°58'45,6'' W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de
exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB
nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação
para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem
caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da
IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 623,
DE 4 DE JUNHO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.168289/2025-
12, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICINIOS CAMPO BELO LTDA, CNPJ 09.139.140/0001-10, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base nas
análises técnicas
constantes nos
autos do
Processo nº
308793.5194525/2025, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 27 de março
de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 01/02/2025 a
30/01/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 624,
DE 4 DE JUNHO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.170587/2025-
64, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA
E COMERCIO DE LATICINIOS REX LTDA, CNPJ 07.053.133/0001-75, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA,
com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5344305/2025,
conforme Edital de Aprovação Nº 751, publicado no DOU de 27 de março de 2025, Seção 3,
Pág. 3, com período de execução do projeto de 27/02/2025 a 26/02/2028.

                            

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