DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA Nº 28, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Aprova a Política de Inovação do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI), no âmbito do Marco
Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O DIRETOR-PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de 08 de
julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 07 de
fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 00100.003396/2024-02, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
Política de Inovação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A Política de Inovação dispõe sobre as diretrizes que orientam as ações do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, no que se refere ao incentivo e gestão
da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico, bem como à utilização
dos instrumentos para o estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e
celebração de parcerias institucionais para o suporte das atividades de gestão, provimento,
fiscalização e auditoria da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil e da operacionalização
dos processos biométricos e biográficos de tecnologias de identificação da Carteira de
Identidade Nacional, em consonância com as prioridades das políticas nacionais de ciência,
tecnologia e inovação, com a política industrial e tecnológica nacional.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política de Inovação do ITI está fundamentada nos seguintes
princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social do País;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para
tal finalidade;
III - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os
setores público e privado;
IV - estímulo às atividades de inovação;
V - incentivo à constituição de ambientes promotores da inovação e aos
processos de transferência de tecnologia;
VI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
VII - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua
permanente atualização e aperfeiçoamento;
VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
IX - provimento de soluções tecnológicas para a prestação de serviços digitais
confiáveis;
X - fomento ao uso da certificação digital padrão ICP-Brasil e de novas tecnologias
e modalidades associadas à identificação e assinatura eletrônicas;
XI - disseminação e promoção do uso de assinaturas eletrônicas, avançadas e
qualificadas, em documentos eletrônicos;
XII
- 
estímulo
e 
operacionalização
dos
acordos 
internacionais
para
interoperabilidade de Infraestruturas de Chaves Públicas e reconhecimento mútuo de
assinaturas digitais;
XIII - definição de padrões relacionados à criptografia, às assinaturas eletrônicas e
identificação digital e à tecnologias correlatas.
XIV - priorização de projetos e agendas relacionadas às atribuições finalísticas
previstas pelo Decreto nº 12.103, de 2024 que será utilizada para demandas de PD&I, sem
prejuízo das disposições da Medida Provisória nº 2.200, de 2001 e da Lei nº 14.063, de 2020,
na dotação orçamentária do ITI, aprovada pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 5º A atuação do ITI, na execução de sua política de inovação, deverá observar
os princípios estabelecidos nesta política bem como buscar alcançar os seguintes objetivos:
I - apoiar e estimular a construção de ambientes promotores de inovação;
II - estabelecer parcerias para a geração de conhecimento, desenvolvimento
tecnológico e inovação de produtos e serviços;
III - gerir a propriedade intelectual e estimular a transferência de tecnologia;
IV - fortalecer a atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica do ITI (NIT- ITI);
V - compartilhar e permitir o uso, por terceiros, de seus laboratórios,
equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
VII - promover iniciativas empreendedoras visando à criação de oportunidades
para a inovação, incluindo o apoio ao inventor independente;
VII - estimular a prestação de serviços técnicos especializados;
VIII - garantir os meios necessários para o cumprimento dos atos estabelecidos na
Lei nº 10.973, de 2004 e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.243, de 2016 e pelo
Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO IV
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou
mais criadores;
III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo
em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que
tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que
possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos;
VII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico,
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada
no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da
Lei nº 8.958, de 1994 e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e
municipal;
IX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
XI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação
empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de
desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem
vínculo entre si;
XII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,
laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes
envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade
e ao mercado;
XIV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração
pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou
transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos
termos de regulamento;
XV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVI - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela
gestão de ambientes promotores de inovação;
XVII - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no
conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade
civil, e envolvem duas dimensões
a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem
lugares que potencializam o desenvolvimento
da sociedade do conhecimento e
compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos
de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de
empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de
base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos
e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para
transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros,
incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
XVIII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo
em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que
tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIX - pessoal ligado ao ITI: servidores, professores, colaboradores, profissionais
visitantes, estagiários e bolsistas;
XX - Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (PDT): são os que suportam as
atividades de gestão, provimento, fiscalização e auditoria da Infraestrutura de Chaves
Públicas do Brasil e a operacionalização dos processos biométricos e biográficos de
tecnologias de identificação da Carteira de Identidade Nacional, nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 12.103, de 2024;
XXI - Projetos de Inovação Tecnológica (PIT): são aqueles voltados para a difusão
e desenvolvimento de novos produtos e processos de interesse de parceiros públicos ou
privados, conforme parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 12.103, de 2024.
TÍTULO II
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO ITI
Art. 7º O ITI poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por
prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas
ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que
tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único: O ITI estipulará as prioridades, os critérios e os requisitos para o
compartilhamento e a permissão de que tratam o caput.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 8º O ITI, suas fundações de apoio e agências de fomento, poderão conceder
bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação
de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam
para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as
atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de
transferência de tecnologia.
§1º Considera-se bolsa, o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa
física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos
humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento
de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração
os seguintes requisitos:
I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu
beneficiário;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento,
ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto;
III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas
pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido
pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e
IV - as normas internas do ITI.
Parágrafo único: O ITI editará editada norma, previamente aprovada por seu
Núcleo de Inovação Tecnológica, que disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as
condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os
referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para
participação remunerada das equipes em projetos de ensino, pesquisa ou extensão.

                            

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