DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO ITI
Art. 44. O ITI poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua
infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a
pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua
atividade-fim nem com ela conflite.
§ 1º O ITI poderá outorgar o uso de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, mediante a
celebração de termos de autorização e permissão ou de contratos de concessão de uso, a
depender do caso concreto. Nessas hipóteses, não haverá atividades a serem desenvolvidas
em conjunto pelo ITI e pelo terceiro.
§ 2º A participação do ITI se resumirá a permitir, mediante contrapartida
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, a utilização de seus
laboratórios, equipamentos e materiais que nele estiverem e a fiscalizar o cumprimento das
cláusulas previstas no instrumento jurídico pertinente.
Art. 45. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto a outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas,
em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - sugerir a utilização dos modelos disponibilizados pela AGU;
II - nos casos de compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação (inciso I do art. 4º da Lei nº 10.973,
de 2004), em que pese ser possível a adaptação de seus termos, conforme o interesse da ICT,
dispensa-se a utilização das minutas elaboradas pela AGU;
III - prever a atuação do NIT e de setores especializados do ITI na definição
técnica, na valoração do bem objeto da outorga de uso e no enquadramento do instrumento
jurídico na hipótese prevista no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.973, de 2004;
IV - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU;
V - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na
tramitação dos processos administrativos referentes aos termos de outorga de uso e de
contrato de concessão de uso;
VI - prever como se dará a contrapartida, se financeira ou não, sendo
recomendável que a opção escolhida seja objeto de justificativa firmada pela autoridade
competente, recomendando-se, nesse sentido, seguir as diretrizes fixadas sobre a matéria
pela AGU; e
VII - prever como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias
decorrentes das transferências de tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de
apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 46. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de
bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Art. 47. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto ao termo de outorga utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus
tecnológico e de subvenção econômica.
Parágrafo único. São disposições para a regulamentação disposta no caput:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da
pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e
com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo
os critérios definidos pelo ITI; e
IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e
de seleção.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I N OV AÇ ÃO
Art. 48. O ITI manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua
internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas a
ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma
regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou
outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos
internacionais.
Art. 49. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto aos Acordos de Cooperação Internacional para ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos
mínimos;
II - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho de acordo de parceria da
AGU com as adaptações pertinentes;
III - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI atestando o
enquadramento jurídico da parceria no art. 18, do Decreto nº 9.283, de 2018, e
pronunciando-se sobre as questões relativas à propriedade intelectual, à transferência de
tecnologia, às valorações (caso necessárias), etc.;
IV - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU;
V - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na
tramitação dos processos administrativos referentes ao acordo de cooperação internacional
em CT&I;
VI - estabelecer que o acordo de cooperação internacional em CT&I tenha
previsão de definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos
resultados da exploração das criações resultantes da parceria sejam realizadas em
instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à
transferência de tecnologia;
VII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de
propriedade intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no
acordo;
VIII - possibilidade de pagamento de bolsas, observando as normas internas da
IC T;
IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de fundação de apoio; e
X - estabelecer quais documentos devem compor a instrução processual mínima
e indicar a utilização dos modelos constantes da coletânea da AGU aplicáveis ao caso, a
exemplo do parecer técnico da coordenação do projeto, da declaração de ausência de
conflito de interesses, da declaração de limitação ao teto constitucional, da justificativa para
a escolha de uma das fundações de apoio, da manifestação sore a proposta das despesas
operacionais e administrativas da fundação de apoio, entre outros.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 50. O ITI, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT,
entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em
consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador.
Art. 51. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto aos contratos de encomenda tecnológica.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos
mínimos;
II - estabelecer a obrigatoriedade de projeto específico, com etapas de execução
do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado,
com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação
dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada
etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo ITI nos termos do art. 27, §9º, do
Decreto nº 9.283, de 2018;
III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da AGU;
IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o
enquadramento jurídico no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, as questões relativas à
propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
V - sugerir a utilização do modelo de manifestação de NIT da AGU;
VI - estabelecimento de eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na
tramitação dos processos administrativos referentes ao contrato de encomenda
tecnológica;
VII - estabelecer que o contrato de encomenda tecnológica tenha previsão de
definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria sejam realizadas em instrumento jurídico
específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de
tecnologia;
VIII - possibilidade de pagamento de bolsas, observando as normas internas do
ITI;
IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de fundação de apoio;
X - para os casos em que o ITI for a entidade executora (contratada) no contrato
de encomenda tecnológica, estabelecer os documentos que devem compor a instrução
processual mínima e indicar a utilização dos modelos disponibilizados pela AGU, a exemplo
do parecer técnico da coordenação do projeto, da declaração de ausência de conflito de
interesses, da declaração de limitação ao teto constitucional, da justificativa para a escolha de
uma das fundações de apoio, da manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e
administrativas da fundação de apoio, entre outros; e
XI - para os casos que o ITI for a contratante, devem ser previamente definidos os
procedimentos necessários para a realização da contratação, conforme estabelecido no art.
27 e nos seguintes do Decreto nº 9.283, de 2018.
TÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O ITI instituirá, fomentará, e/ou participará dos ambientes promotores de
inovação previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitado o disposto
em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente.
Art. 53. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo quanto aos
ambientes promotores de inovação, normas e diretrizes para apoiar a criação, a implantação
e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos
tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
Art. 54. O ITI atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e
entidades
privadas
sem fins
lucrativos
voltados
para
atividades de
pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia.
§1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes
promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de
empresas; e
III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver
parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de
desenvolvimento tecnológico e
industrial na atração de
centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§ 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional
que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de
natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto
quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos
humanos.
§ 4º Quando couber, o ITI deverá prever, em instrumento jurídico específico,
resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
TÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 55. O ITI adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos
inventores independentes às suas atividades e ao sistema produtivo.
Art. 56. Nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, mediante comprovação de
depósito de pedido de patente, o inventor independente poderá procurar o ITI para colocar
sua invenção disponível para adoção pelo ITI.
§ 1º Nas situações descritas no caput, o NIT-ITI decidirá quanto à conveniência e
à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para
futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 2º O NIT-ITI informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis)
meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá
comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração
da invenção protegida adotada pelo ITI.
Art. 57. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo quanto ao estímulo
aos inventores independentes.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS
Art. 58. O ITI poderá participar minoritariamente do capital social de empresas,
com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo
com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial, conforme o art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004.
Parágrafo único: Nas hipóteses de que tratam o caput, o ITI elaborará sua política
de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e
de governança.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O ITI publicará em seu sítio eletrônico oficial e em seu Boletim Interno os
documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua Política de Inovação.
Art. 60. O ITI poderá propor normas complementares, observadas as diretrizes
desta Política de Inovação, para regular temas específicos, tais como propriedade intelectual,
gestão de projetos e outros afeitos à agenda de inovação tecnológica.
Art. 61. O NIT-ITI é responsável pelo histórico, controle e atualização desta
Política, cabendo à área de controles internos do ITI a sua compatibilização com os
instrumentos normativos em vigor.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico
do ITI.
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento do PSS TIVIT vinculado às AC SERASA
JUS, AC SERASA RFB, AC SERASA SSL EV, AC SERASA ACP, AC SERASA AC e SERASA CD.
Processo n° 00100.002640/2024-10.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC VALID CODESIGNING. Processo
n° 00100.001197/2025-32.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR CRIPTOSIGN SOLUÇÕES
TECNOLOGICAS E CORPORATIVA, CNPJ: 39.769.445/0001-76, vinculada à AC VALID RFB, AC VALID
BRASIL, AC VALID SPB, AC VALID JUS e AC VALID SSL EV. Processo n° 00100.001192/2025-18.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor

                            

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