DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º A prestação de contas do ITI na hipótese prevista no § 6º, deverá ser
disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 9º Os acordos de parceria deverão regular a cota parte de cada um dos titulares
solidários da propriedade intelectual em razão do grau de participação dos parceiros,
levando-se em consideração os recursos e os demais esforços aportados.
§ 10º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos acordos de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência na
esfera administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado pelo NIT-
ITI.
Art. 31. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto às possibilidades de acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos
mínimos;
II - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da Advocacia-Geral da
União (AGU);
III - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o
enquadramento jurídico da parceria no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, as questões
relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso
necessário;
IV - sugerir a utilização do modelo da AGU de manifestação do NIT;
V - estabelecer eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação
dos processos administrativos referentes ao acordo de parceria;
VI - estabelecer que o acordo de parceria tenha previsão de definição da
titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria sejam realizadas em instrumento jurídico específico,
assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia;
VII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de
propriedade intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no
acordo;
VIII - possibilidade de pagamento de bolsas e os requisitos institucionais para
tanto;
IX - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de fundação de apoio;
X - estabelecer os documentos que devem compor a instrução processual mínima
e indicar a utilização dos modelos de documentos da AGU.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 32. O ITI poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou
outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos.
Art. 33. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto aos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - definir quais projetos poderão ser contemplados nos convênios;
II - estabelecer a obrigatoriedade do plano de trabalho e os seus elementos
mínimos;
III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho da AGU;
IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI que ateste o
enquadramento jurídico do ajuste nos arts. 9-A e 38 da Lei nº 10.973, de 2004, e Decreto nº
9.283, de 2018, bem como as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência
de tecnologia, valorações, caso necessário.
V - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU;
VI - estabelecer eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação
dos processos administrativos referentes ao convênio;
VII - estabelecer que o convênio tenha previsão de definição da titularidade da
propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações
resultantes do convênio sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando
aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia;
VIII - prever hipótese de cessão ao parceiro privado dos direitos de propriedade
intelectual e as consequências da não exploração no prazo definido no acordo;
IX - possibilidade de pagamento de bolsas e os requisitos institucionais para
tanto;
X - questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de fundação de apoio, conforme arts. 47 ao 60 do Decreto nº 9.283, de
2018;
XI - estabelecer os documentos que devem compor a instrução processual
mínima e indicar a utilização dos modelos de documentos da AGU;
XII - se possível, recomendar a utilização da minuta de convênio da AGU a ser
utilizada para convênios para PD&I quando os recursos forem recebidos diretamente pelo ITI,
sem a interveniência de fundação de apoio.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 34. O ITI poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos
especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando,
entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
Parágrafo único. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre
criação que eventualmente decorra da prestação de serviço técnico especializado deverá ser
definida no próprio contrato ou em instrumento específico.
Art. 35. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto aos contratos de prestação de serviços técnicos especializados para pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - prever a atuação do NIT e de setores especializados do ITI na definição técnica
e no enquadramento das atividades nos termos da Lei, inclusive para diferenciar das
atividades de pesquisa, principalmente as realizadas no âmbito de acordos de parceria;
II - fixar que cabe ao NIT-ITI promover e acompanhar o relacionamento da ICT
com empresas (inciso IX do art. 16 da Lei de Inovação);
III - possibilidade de estabelecimento de fluxos simplificados em serviços idênticos
e reiteradamente prestados pelo ITI ("serviços de prateleira"), inclusive com adoção de
modelos de contratos pré-aprovados;
IV - fixar que a remuneração dos recursos humanos envolvidos não se dará por
bolsa e sim por adicional variável, considerando as disposições legais;
V - como em regra o resultado do contrato pertence ao contratante, caso haja
como resultado nova propriedade intelectual, que as partes possam inserir cláusula de co-
titularidade;
VI - inexigibilidade de licitação ou processo seletivo equivalente para seleção do
contratante e de regularidade fiscal e trabalhista;
VII - possibilidade de recebimento da contraprestação por intermédio de
fundação de apoio, desde que a fundação atue em atividade meio;
VIII - por se tratar de contrato, haverá partes, com interesses contrapostos,
direitos e obrigações recíprocos e preço definido;
IX - fixar instâncias de aprovação, considerando que os contratos de prestação de
serviços técnicos especializados dependem de aprovação pelo representante legal máximo do
ITI, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação; e
X - se possível, recomendar a utilização da minuta de contrato elaborada pela
AG U .
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 36. O ITI poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele
desenvolvido isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973,
de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 1º A gestão dos contratos de que trata o caput será conduzida pelo NIT-ITI, com
anuência do Diretor-Presidente do ITI, e deverá ter o apoio do responsável pela criação e
demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política de Inovação.
§ 2º Os contratos de que trata o caput e que tenham o ITI como titular de
propriedade intelectual serão celebrados com ou sem cláusula de exclusividade, cabendo à
Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos(CGICP) avaliar quanto a sua
adequação.
§ 3º Considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações
resultantes de parcerias, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo
do ITI.
§ 4º É permitida a celebração de contrato de transferência de tecnologia ou de
licenciamento de uso ou de exploração de criação a empresas que tenham, em seu quadro
societário, pesquisador público vinculado ao ITI.
Art. 37. Na hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de
acordo de parceria com ICT privada ou empresa, a instituição/empresa poderá ser contratada
com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de
concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração do ITI pela
sua cota-parte da propriedade intelectual.
Art. 38. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do
Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante
interesse público.
Art. 39. Após o término da negociação dos termos contratuais, a Coordenação-
Geral de Inovação, Cooperação e Projetos (CGICP) elaborará a minuta dos contratos e
providenciará seu encaminhamento para verificação sobre sua regularidade jurídica perante
a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI.
Art. 40. É dispensável a realização de licitação em contratação realizada pelo ITI
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Art. 41. A contratação com cláusula de exclusividade será precedida da publicação
de extrato da oferta tecnológica no sítio eletrônico oficial do ITI e no seu Boletim Interno.
§ 1º A oferta tecnológica prevista no art. 14 deverá obedecer às determinações
do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 2º O NIT-ITI elaborará resolução específica a fim de regulamentar os
procedimentos padrão de elaboração dos extratos de oferta tecnológica, incluindo os
critérios e as condições para a escolha da proposta mais vantajosa para a instituição.
Art. 42. O ITI adotará como modalidades de oferta a concorrência pública e a
negociação direta.
§ 1º Competirá ao Diretor-Presidente do ITI estabelecer os critérios e as
condições para a escolha da contratação mais vantajosa para a Instituição.
§ 2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
Art. 43. O ITI editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos
quanto ao contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvido isoladamente ou por meio de
parceria.
Parágrafo único. São diretrizes para a regulamentação disposta no caput:
I - considerar as três espécies de contrato de transferência de tecnologia previstas
no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a saber:
a) contrato de licenciamento de propriedade intelectual;
b) contrato de cessão de propriedade intelectual; e
c) contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou
know-how.
II - estabelecer, como regra, a utilização das minutas de contratos elaboradas pela
AGU com as adaptações que se fizerem necessárias;
III - sugerir a utilização da minuta de plano de trabalho para contratos de
transferência de tecnologia elaboradas pela AGU;
IV - fixar, como etapa do processo, que haja manifestação do NIT-ITI sobre o
enquadramento do instrumento jurídico em uma das hipóteses previstas na Lei nº 10.973, de
2004 (arts. 6º e 11), e no Decreto nº 9.283, de 2018 (arts. 11 e 13), as questões relativas à
propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, à valoração da tecnologia objeto de
transferência etc;
V - sugerir a utilização do modelo de manifestação do NIT da AGU;
VI - estabelecer eventuais fluxos de aprovações e de tramitação de processos
administrativos referentes aos contratos de transferência de tecnologia;
VII - definir os parâmetros para a realização da oferta tecnológica a que se refere
o art. 12, §§1º ao 8º, do Decreto nº 9.283, de 2018, e da ampla publicidade no sítio eletrônico
oficial do ITI, prevista no art. 13, §3º, do mesmo Decreto;
VIII - mesmo nos casos em que a Lei não exige ampla publicidade ou oferta
tecnológica, considerar a possibilidade de adoção da boa prática das denominadas "vitrines
tecnológicas" para a divulgação das tecnologias desenvolvidas no âmbito do ITI;
IX - prever a participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pelo ITI
com a transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art. 13 da Lei nº 10.973, de
2004;
X - prever como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias
decorrentes das transferências de tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de
apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 14, § 1º, II,
do Decreto nº 9.283, de 2018;
XI - entender, para as finalidades desta Política, como ganho econômico toda
forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
a) na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
b) na exploração direta, os custos de produção da ICT.
XII - estabelecer quais documentos devem compor a instrução processual mínima
e indicar a utilização dos modelos constantes da coletânea da AGU aplicáveis aos contratos
de transferência de tecnologia, conforme o caso.
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