DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e
privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta passível de
enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes
ao art. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011.
Em 08.05.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio
realizado na 330ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1558706).
Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento
Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste
despacho, para que os Representados:
indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação
para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na
forma do art. 179 e 182 do Regimento Interno do CADE; e
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem
pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e
receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso
de imposição de futura sanção.
Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres,
tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do
Regimento Interno do Cade. Publique-se e intime-se.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Relator
DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025
DESPACHO ORDINATÓRIO
Processo nº 08700.006861/2018-53
Processo
nº 08700.006861/2018-53
(Apartado de
Acesso Restrito
nº
08700.006862/2018-06)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex
officio
Representados: Kanaflex S.A. Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de
Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral
Niccheri.
Advogados: Laércio N. Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos, André Aparecido
Monteiro, Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03/12/2018, por meio do
Despacho SG nº 15/2018 (SEI 0555047), que acolheu a Nota Técnica nº 116/2018 (SEI
0555030
e
0555036),
exarada
no
âmbito
do
Processo
Administrativo
nº
08700.003396/2016-37 (Processo Originário).
O objeto de apuração consiste investigar a participação dos ora Representados
em cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta
densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás no Brasil, ocorrido entre os anos de
2004 e 2015. Notadamente, investiga-se possível conluio entre empresas concorrentes para
fixar artificialmente preços, dividir lotes em concorrências públicas e privadas e, também,
trocar informações concorrencialmente sensíveis, condutas passíveis de enquadramento no
artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011.
Em 29.05.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio
realizado na 334ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1570840).
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.403, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Efetiva a permuta de Cargo Comissionado Executivo
e Função Comissionada Executiva no âmbito da
Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento
do Serviço Florestal Brasileiro.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254,
de
19
de novembro
de
2024,
e o
que
consta
no Processo
Administrativo
nº
02209.000563/2025-53, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a permuta do Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10,
da Coordenação de Estruturação de Concessões Florestais, com a Função Comissionada
Executiva - FCE 1.10, da Coordenação de Contratos de Concessão Florestal, ambos no
âmbito da Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal
Brasileiro.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput não representa alteração no
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme disposto pelo Decreto nº 12.254, de 19
de novembro de 2024.
Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão:
I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e
II - refletidas no regimento interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Decreto nº 12.254, de 19 de
novembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
MARINA SILVA
Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento
Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste
despacho, para que os Representados:
indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação
para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na
forma do art. 179 e 182 do Regimento Interno do CADE; e
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem
pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e
receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso
de imposição de futura sanção.
Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres,
tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do
Regimento Interno do Cade.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Relator
PORTARIA GM/MMA Nº 1.410, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Institui a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima para o biênio 2025 - 2026.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em
vista o art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de outubro de 2020, os arts. 11 a 13 da Portaria GM/MMA nº 1.332, de 21 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo
nº 02000.006034/2025-08, resolve:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do anexo desta Portaria, a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para
o biênio 2025 - 2026.
Art. 2º A Agenda ARR 2025 - 2026 do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está disponível em seu sítio eletrônico oficial (https://www.gov.br/mma/pt-br), ou em
outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO - BIÊNIO 2025 - 2026 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
. .Ato Regulatório
.Ementa
.Tema
.Justificativa
.Cronograma
. .Portaria
Interministerial
MPA/MMA nº 21, de 30 de
dezembro de 2024
.Análise
de aspectos
ambientais
da Gestão
Compartilhada
para fins
de
ordenamento e monitoramento da pesca da parati (Mugil curema) nas lagoas de
Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, no estado de Santa Catarina
.Gestão
Compartilhada da
Pesca
.Atendimento
à
normativos
referentes à dispensa de Análise
de Impacto Regulatório
.Dezembro
de 2026
PORTARIA GM/MMA Nº 1.413, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de
maio de 1996, no art. 22, inciso V, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024,
no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo
Administrativo nº 02000.001805/2025-62, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, órgão de
assessoramento, consultivo, de caráter permanente, com competência para:
I - subsidiar a implementação da Convenção sobre Zonas Úmidas de
Importância Internacional - Convenção de Ramsar no Brasil e do Programa de Trabalho
Conjunto entre a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar,
bem como a participação brasileira nas reuniões afetas à Convenção de Ramsar, em
alinhamento com as orientações gerais da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - acompanhar a revisão e a implementação da Estratégia de Conservação
e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil e contribuir para a elaboração do plano
nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;
III - acompanhar e contribuir com a elaboração e a revisão do Inventário
Nacional de Áreas Úmidas;
IV - promover articulação para
a integração do planejamento da
conservação e uso sustentável das zonas úmidas no Brasil com os planos de recursos
hídricos, os planos dos setores usuários de recursos hídricos, a Estratégia e Plano de
Ação Nacionais para a Biodiversidade -EPANB, o Plano Nacional sobre Mudança do
Clima - Plano Clima, o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg
e o Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação - PAB;
V - subsidiar e orientar a definição de zonas úmidas prioritárias para a
conservação e recuperação, com foco na resiliência dos ecossistemas aquáticos, na
segurança hídrica para usos múltiplos e na conservação da terra, da biodiversidade e
seus serviços ecossistêmicos;
VI - articular junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, à Comissão
Nacional da Biodiversidade, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, à Comissão
Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa, ao Conselho Nacional de Povos e
Comunidades Tradicionais e ao Comitê Nacional de Combate à Desertificação
estratégias de conservação, restauração, mitigação e minimização de impactos sobre
zonas úmidas;
VII - recomendar, quando julgar necessário, a realização de estudos, ações,
iniciativas e projetos ambientais em zonas úmidas estratégicas para a segurança
hídrica,
climática
e
socioeconômica
e
para
a
conservação
da
terra
e
da
biodiversidade;
VIII - propor diretrizes e ações relativas à conservação, ao manejo, à
recuperação e ao uso racional dos recursos ambientais das áreas incluídas na Lista de
Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras,
quando couber;
IX - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas
de Importância Internacional;
X - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade
na sua implementação; e
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas será composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, sendo:
a) um da Secretaria Nacional
de Biodiversidade, Florestas e Direitos
Animais;
b) um da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos
e Qualidade Ambiental; e
c) um da Secretaria Nacional de Mudança do Clima.
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
VI - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
IX - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico;
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