DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII. PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES DE CLASSE DA MEDICINA VETERINÁRIA
. .ÍTEM
.NO MÁXIMO
.P O N T U AÇ ÃO
.P O N T U AÇ ÃO
MÁXIMA (4)
. .Membros da diretoria de conselho de
classe
.1
.1,0/gestão
.1,0
. .Corpo de conselheiros de conselho de
classe
.1
.0,5/gestão
.0,5
. .Membros
de
comissões
e
grupos
técnicos de conselhos de classe
.2
.0,25/evento
.0,5
. .Membro de diretoria de associações,
sociedades, colégios e sindicatos
.1
.1/gestão
.1,0
. .Membro de conselho consultivo e fiscal
de associações, sociedades, colégios e
sindicatos
.1
.0,5/gestão
.0,5
. .Membro associado ativo de associações,
sociedades, colégios e sindicatos
.1
.0,5/entidade
.0,5
VIII. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS/PRIVADAS NA
CONDIÇÃO DE MILITAR
. .ÍTEM
.NO MÁXIMO
.P O N T U AÇ ÃO
.P O N T U AÇ ÃO
MÁXIMA (6)
. .Membro/representante
titular
ou
suplente
.1
.2,0/repres.
.2,0
. .Conselheiro titular ou suplente
.1
.2,0/repres.
.2,0
. .Delegado em eventos institucionais
.2
.0,5/evento
.1,0
. .Jurado de concursos/eventos
.2
.0,5/evento
.1,0
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 148, DE 31 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a natureza
tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que
constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e
multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei
n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos
Profissionais em geral; CONSIDERANDO o que foi definido na Resolução CONFEF nº
517/2024; CONSIDERANDO a necessidade dos profissionais e entidades registrados
procederem a regularização perante o CREF10/PB; CONSIDERANDO o alto valor de
inadimplência referente às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Conselhos Profissionais promoverem a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade de acordo com o Art. 39, § 1º, da Lei
4.320 de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação de crédito
por parte do CREF10/PB para atender as orientações legais e fazer face às despesas
inerentes ao seu funcionamento; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação e aprovação
na Reunião Plenária Ordinária do CREF10/PB de 31 de maio de 2025.resolve:
Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2024 à 10/12/2024,
referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Conselho
Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as disposições
contidas nesta Resolução. Art. 2º Conceder-se-á, em caráter excepcional, o benefício
tributário correspondente a descontos de juros de mora e multa por atraso no pagamento
de anuidades e multas aplicadas, ambos de exercícios anteriores, às Pessoas Físicas e
Jurídicas registradas no CREF10/PB, que realizarem negociação nos termos do artigo 4º
desta Resolução. Art. 3º Poderão realizar acordos nos moldes desta Resolução, mediante
a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial: I - as
Pessoas Físicas/Jurídicas que tenham ou não acordos vigentes com o CREF10/PB; II - as
Pessoas Físicas/Jurídicas que, mesmo respondendo judicialmente à Execução Fiscal para a
cobrança do débito tributário, até a data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Nos
casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho,
o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor inferior ao
penhorado, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 2º Os débitos tributários
que poderão ser agraciados com os descontos propostos no artigo 4º desta Resolução, são
aqueles cujo lançamento tributário ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 4º
Para fazer jus ao benefício tributário citado no Artigo 2º desta Resolução, a Pessoa Física
ou Jurídica registrada no CREF10/PB deverá entrar em contato com este Conselho
Profissional para realização de negociação, mediante a assinatura de Termo de Confissão
de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial, obedecendo-se os critérios constantes nesta
Resolução. § 1º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 100% (cem
por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no
artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o
pagamento de todo o débito seja realizado à vista, em prestação única, com vencimento
em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial.§ 2º Será concedido benefício tributário
equivalente ao desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa por atraso
incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores
registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 03 (três)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de
Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de
80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos
descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto
que o registrado parcele o seu débito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 3º Será concedido
benefício tributário equivalente ao desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora
e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos
devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em
até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20
(vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida /
Minuta de Acordo Extrajudicial. § 4º Será concedido benefício tributário equivalente ao
desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos
sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no
CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos,
contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo
Extrajudicial. § 5º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos
descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto
que o registrado parcele o seu débito em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas,
com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial § 6º Será
concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta
Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o
seu débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira
em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 7º Será concedido benefício tributário
equivalente ao desconto de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e multa por atraso
incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores
registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 22
(vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20
(vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida /
Minuta de Acordo Extrajudicial. § 8º Será concedido benefício tributário equivalente ao
desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os
débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB,
contanto que o registrado parcele o seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos,
contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo
Extrajudicial. § 9º Mesmo durante o período de vigência, determinado no artigo 1º da
presente Resolução, do benefício tributário em destaque, caso o registrado opte por
realizar negociação fora dos padrões constantes nos parágrafos 1º ao 5º do artigo 4º desta
Resolução, não fará jus ao benefício tributário repisado nesta Resolução, não sendo
agraciado com qualquer desconto sobre os juros de mora e a multa por atraso no
pagamento dos débitos descritos no artigo 2º desta Resolução. § 10º No caso de
parcelamento do débito nos moldes desta Resolução, as parcelas acordadas nunca
poderão deter valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas e R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Quantidade de Parcelas, Desconto Multa, Desconto Juros: Única: 100%, 2 até 3:
90%, 4 até 6: 80%, 7 até 9: 70%, 10 até 12: 60%, 13 até 15: 50%, 16 até 18: 40%, 19 até
22: 20%, 23 até 24: 10%.
Art. 5º Independentemente de prévia notificação, as Pessoas Físicas/Jurídicas
que deixem de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, perderão o direito aos
descontos concedidos com base nesta Resolução, fazendo com que as parcelas em atraso
volte ao valor anterior à concessão do benefício, quando será efetuada a apuração do
valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento, podendo o
CREF10/PB tomar todas as providências legais visando ao recebimento dos débitos,
emitindo a competente Certidão de Dívida Ativa - CDA, levando-a a protesto, bem como
procedendo à cobrança do débito por meio do executivo fiscal (cobrança judicial), cujas
custas de cobrança serão repassadas ao registrado/devedor. Art. 6º Ao aderir à campanha
de descontos com base nesta Resolução, o registrado/devedor saberá que o benefício
tributário consistente nos descontos citados, compreenderá somente os débitos ainda não
pagos, comprometendo-se a não efetuar o pagamento de eventuais boletos anteriores que
possuir. Parágrafo Único - Caso o registrado efetue o pagamento de boletos gerados
anteriormente à negociação realizada nos moldes do artigo 4º desta Resolução, contanto
que os boletos citados se refiram aos mesmo débitos descritos artigo 2º desta Resolução
negociados nos moldes aqui repisados, o registrado assumirá integral responsabilidade
pelo pagamento errôneo, não lhe cabendo qualquer direito de devolução, sendo, todavia,
os valores recebidos utilizados para quitação da parcela correspondente do acordo firmado
nos moldes dessa resolução. Art. 7º Somente será possível ao registrado no CREF10/PB
fazer jus ao benefício tributário repisado, em qualquer das hipóteses de pagamento
previstas no artigo 4º desta Resolução, acaso procure este Conselho Profissional e firme
acordo, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo
Extrajudicial, no período compreendido entre o dia 03/06/2025 à 10/12/2025. Art. 8º A
certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento nos
moldes desta resolução, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima
parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, até o término do acordo firmado.
Art. 9º Caso o registrado procure realizar negociação após o período citado no Artigo 7º
ou, mesmo neste período, todavia fora dos moldes previstos nos artigos anteriores, sua
negociação passará a ser regida pelos artigos 8º e ss. da Resolução CREF10/PB Nº
058/2016. Art. 10º Os casos omissos serão decididos individualmente, levando-se em
consideração o princípio da legalidade e da equidade, com a anuência da presidência do
CREF10/PB. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 135/CREF14/GO-TO, DE 29 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO
GOIÁS E TOCANTINS - CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias regimentais
conforme dispõe o inciso I do artigo 23 do Regimento Interno do CREF14/GO-TO -
Resolução 116/2023 CREF14/GO-TO. CONSIDERANDO a necessidade de atualização de
algumas disposições do Regimento Interno para atender às novas demandas
administrativas e operacionais. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO-
TO, na reunião de 25 de janeiro de 2025 e a deliberação do Plenário do CONFEF, na
reunião de 04 de abril de 2025. resolve:
Art. 1º Alterar o artigo § 4º do artigo 17, inciso II do art. 18, o artigo 78, art.
94, art. 106 da Resolução CREF14/GO - TO nº 116/2023, publicado no Diário Oficial da
União em: 19/06/2023 - Edição: 114 - Seção: 1 - Página: 187, que passará a viger com a
seguinte redação: Art. 17º.... § 4º - Os Conselheiros Suplentes serão convocados para
Reunião do Plenário e participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja
suprindo ausência do Conselheiro Titular. Art. 18º .... I .... II extraordinariamente, quando
convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento
fundamentado, feito com mínimo de 24h de antecedência. Art. 78 - As Câmaras
Permanentes do CREF14/GO-TO serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros
Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes, com exceção da Câmara de
Julgamento que sua composição limitar-se-á a, no máximo, 11 (onze) integrantes. § 2º -
Poderão integrar as Câmaras do CREF14/GO-TO, na qualidade de convidados, Profissionais
de Educação Física com registro ativo no CREF14/GO-TO e em dia com suas obrigações
estatutárias, que não são Membros do Plenário, observando-se o limite de três convidados
por câmara, com exceção da Câmara de Julgamento que limitar-se-á a, no máximo, 9
(nove) convidados. § 3º .... § 4º .... § 5º.... Art. 94 - A convocação para as reuniões
ordinárias será feita com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência e as extraordinárias
serão convocadas com, pelo menos, 24h (Vinte e Quatro) horas de antecedência, já
acompanhadas da respectiva pauta. § 1º.... § 2º ... Art. 106 - As atas das reuniões serão
lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, serão assinadas pelo
Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues ao CREF14/GO-TO para
arquivamento.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados, e esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 218, DE 29 DE MAIO DE 2025
Homologar a Decisão Coren-PB nº 202/2025 que
autorizou
a
abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementar
ao
Orçamento Programa
para
o
corrente
exercício, no
valor
de R$
115.000,00
(cento e quinze mil reais).
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB) no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem
como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário na 984 Reunião Ordinária de Plenário realizada no dia 27 de maio de 2025.
decideM:
Art. 1º Homologar a Decisão Coren-PB nº 202 de 19 de maio de 2025 que
autorizou a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para
o corrente exercício, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário do COREN-PB
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