DOEAM 04/06/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de junho de 2025 3
LEI N.º 7.536, DE 04 DE JUNHO DE 2025
CRIA e extingue cargos comissionados e funções gratificadas no
Poder Judiciário do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, uma função gratificada de simbologia FG-5.
Art. 2.º Fica extinto, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, um cargo comissionado de simbologia PJ-ASV.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227034#3#230589/>
Protocolo 227034
<#E.G.B#227035#3#230590>
LEI N.º 7.537, DE 04 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI o Dia Estadual do Técnico de Segurança do
Trabalho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 27 de
novembro como o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2.º O dia estadual em comemoração ao Dia do Técnico de Segurança
do Trabalho, tem por objetivo reconhecer a importância desses profissionais
para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como
para a promoção de ambientes laborais seguros e adequados.
Art. 3.º O Poder Público poderá promover e incentivar a realização
de eventos, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à
valorização da profissão e à conscientização sobre a importância da
Segurança no Trabalho.
Art. 4.º O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído
no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#227035#3#230590/>
Protocolo 227035
<#E.G.B#227036#3#230591>
LEI N.º 7.538, DE 04 DE JUNHO DE 2025
DECLARA a Utilidade Pública no âmbito do Estado do
Amazonas do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO
PARA VIVER MELHOR - IASAVM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do
Amazonas, do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO PARA VIVER
MELHOR - IASAVM, devidamente inscrito no CNPJ 41.325.718/0001-35,
pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Aruaques, n.º 120, Bairro
Lago Azul, CEP: 69018-644, Manaus/AM, fundado em 13 de março de 2020.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo
responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente
Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227036#3#230591/>
Protocolo 227036
<#E.G.B#227055#3#230610>
LEI N.º 7.539, DE 04 DE JUNHO DE 2025
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade
Intelectual da Amazônia - IPIAM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade
Intelectual da Amazônia - IPIAM, CNPJ: 52.593.732/0001-36, instituto
que atua na promoção e proteção da propriedade intelectual na região
amazônica, visando estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico,
cultural e científico.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo
responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente
Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227055#3#230610/>
Protocolo 227055
<#E.G.B#227037#3#230592>
LEI N.º 7.540, DE 04 DE JUNHO DE 2025
ALTERA o inciso VII do artigo 114 da Lei 2.423, de 10 de
dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Alterar o inciso VII do artigo 114 da Lei n.º 2.423, de 10 de
dezembro de 1996, passando a ter a redação a seguir:
“Art. 114 .........................................................................
VII - funcionar, por meio de parecer ministerial do Procurador-Geral
de Contas, na sessão da emissão do parecer prévio relativa às contas do
Governador do Estado e do Prefeito do Município de Manaus, bem como
na sessão do julgamento da prestação de contas do Tribunal de Justiça,
Assembleia Legislativa e do Ministério Público Estadual, de seus fundos
e unidades descentralizadas.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227037#3#230592/>
Protocolo 227037
<#E.G.B#227041#3#230596>
DECRETO Nº 51.840, DE 04 DE JUNHO DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” que
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Inominado n.º
0701725-60.2021.8.04.0001, que deu provimento ao recurso, reformando
a sentença, para determinar a correção do enquadramento da Recorrente
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE PAULA MACHADO, na Classe B,
Referência 1;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada
no Ofício n.º 01584/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 1.096/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.02.017306.002226/2025-68,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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