DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 106
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15
Ministério das Cidades............................................................................................................ 22
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 33
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 48
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 54
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 56
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 173
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 175
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 191
Ministério dos Transportes................................................................................................... 192
Ministério Público da União................................................................................................. 198
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 199
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 235
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 242
.................................. Esta edição é composta de 244 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.143, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão
de colaboração financeira à União, aos Estados e ao
Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e
combate à ocorrência de queimadas irregulares e de
incêndios florestais; autoriza a participação da União
no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação
e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa
a celebração de convênio ou instrumento congênere
para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente
aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de
prevenção,
preparação
e combate
a
incêndios
florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da
capacidade operacional e logística de resposta a
emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e
7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as
Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro
de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
O
V I C E - P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo
de 
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração
financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e
combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, autoriza a
participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a
Eventos Climáticos Extremos, dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere
para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar
projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais e dispõe sobre medidas de
fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de
colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito
Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e
de incêndios florestais.
§ 1º A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da
declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
e essas medidas vigorarão enquanto perdurar esse estado ou situação.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas
excepcionais de que trata esta Lei, observada a legislação vigente relativa à transparência, ao
controle e à fiscalização.
Art. 3º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração
pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não
reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de
incêndios florestais, fica autorizada a:
I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de
instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação
de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento
de outros requisitos de habilitação de que tratam:
a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
b) as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do
bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida
pela instituição financeira.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:
I - do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por
meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da
Fazenda; e
II - de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a
concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-
se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de
2024.
Art. 4º Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos
apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores
repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração
financeira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente
beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá
sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.
Art. 5º Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos
fixados nesta Lei, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de
infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos
de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Art. 6º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a
direitos e obrigações próprios.
§ 1º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido
e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e
rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas,
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal;
III - não comporão a lista de bens e de direitos da Caixa Econômica Federal, para
efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica
Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.
§ 3º O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer
espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;
IV - por recursos decorrentes de acordos e de ajustes celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados
para a finalidade de que trata o art. 5º desta Lei, e o cotista ou seus agentes públicos não
responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela
integralização das cotas que subscrever.
§ 5º O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que
estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as
obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de
Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
§ 7º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do
inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 8º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de
seu patrimônio; e
II - deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive de direito público.
§ 9º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no
fundo de que trata o art. 5º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o
inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor com a finalidade de estabelecer critérios e
plano de aplicação de recursos, e suas atualizações, para apoiar a requalificação e a
recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar
empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças
climáticas.
Parágrafo único. A composição e as competências do Comitê Gestor serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 8º Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e
competências serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em
regulamento:
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação
pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e
II - demonstrar os resultados do fundo e dar publicidade a eles.
Art. 9º O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:
I - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
II - as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em
apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;
III - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados
com os receptores dos recursos do fundo;
IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução
de suas finalidades;
V - a política de investimento;
VI - a governança do fundo, com regras relativas:
a) à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento
de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;
b) ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo;
e
c) à auditoria; e
VII - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a
gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez.
Art. 10. O Comitê Gestor a que se refere o art. 7º desta Lei divulgará em sítio
eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e de empreendimentos por ele
custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade
pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes

                            

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