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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600002 2 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 11. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá: I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado; II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo; III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e IV - celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo. Art. 12. Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei. Art. 13. Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 5º desta Lei não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento. Art. 14. (VETADO). Art. 15. O art. 157 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 157. .............................................................................................................. Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR) Art. 16. A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 3º-A. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento. § 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos. § 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada: I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado; II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. § 4º Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. § 5º A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser: I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário." "Art. 3º-B. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos. § 1º A transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento. § 2º Aos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei." "Art.5º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. ................................................................................................................................" (NR) Art. 17. O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 12.................................................................................................................... .......................................................................................................................................... Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses." (NR) Art. 18. Ficam revogadas: I - a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024; e II - a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Esther Dweck João Paulo Ribeiro Capobianco Gustavo José de Guimarães e Souza Silvio Serafim Costa Filho Sonia Bone de Sousa Silva Santos Márcio Costa Macêdo Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETOS DE 5 DE JUNHO DE 2025 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, e no art. 19, § 2º, do Decreto nº 12.092, de 3 de julho de 2024, resolve: CO N C E D E R a Medalha Militar de Platina, com passador de Platina, ao General de Exército TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA, por ter completado, em 18 de fevereiro de 2025, cinquenta anos de bons serviços. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, e no art. 19, § 2º, do Decreto nº 12.092, de 3 de julho de 2024, resolve: CO N C E D E R a Medalha Militar de Platina, com passador de Platina, ao General de Exército LOURIVAL CARVALHO SILVA, por ter completado, em 18 de fevereiro de 2025, cinquenta anos de bons serviços. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.490, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APA Costa dos Corais, em aproximadamente oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um hectares e sessenta e quatro ares (89.441,64 ha), criada pelo Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, localizada nos Municípios de Maceió, Paripueira, Barra de Santo Antônio, Passo de Camaragibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Porto Calvo, Japaratinga e Maragogi, no Estado de Alagoas, e de São José da Coroa Grande, Barreiros e Tamandaré, no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com os objetivos de: I - garantir a conservação dos recifes coralíneos e de arenito, inclusive a fauna e a flora associadas, e proteger as agregações reprodutivas das espécies de peixes recifais; II - manter a integridade do habitat e preservar a população do peixe-boi marinho (Trichechus manatus); III - proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, e a sua biodiversidade associada; IV - ordenar a pesca, o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e V - incentivar as manifestações culturais, de modo a contribuir para o resgate da diversidade cultural e regional. Art. 2º A APA Costa dos Corais tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Datum SIRGAS2000, no plano de projeção Universal Transverse Mercator - UTM - Zona 25 Sul, a partir: I - das cartas topográficas na escala 1:100.000 - Sirinhaém (SC-25-V-A-V), Porto Calvo (SC-25-V-C-II) e Maceió (SC-25-V-C-IV), editadas pela Diretoria de Serviço Geográficos do Exército Brasileiro - DSG; II - da Carta Náutica Raster de número 22200 sob o título "De Cabedelo a Maceió", editada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, atualizadas na data de 11 de abril de 2025, e das imagens do satélite Landsat 5/TM, cenas de ponto/órbita 214/066, de 4 de outubro de 1997, e ponto/órbita 214/067, de 18 de setembro de 1997, obtidas no sítio eletrônico do Serviço Geológico dos Estados Unidos da América (United States Geological Survey - USGS); e III - do mosaico de cinco cenas do satélite CBERS-4A, sensor WPM, pertencentes à coleção CBERS4A_WPM_L4_DN: a) CBERS4A_WPM19312620240713, adquirida em 13 de julho de 2024; b) CBERS4A_WPM19212520241119ETC2, obtida em 19 de novembro de 2024; e c) CBERS4A_WPM19212420250120ETC2 e CBERS4A_WPM19212320250120ETC2, ambas capturadas em 20 de janeiro de 2025. § 1º O perímetro da área que se refere o caput inicia-se no Ponto 1 de c.p.a. E 271218,629201 e N 9037197,41214 (longitude 35°4'45.692'' O e latitude 8°42'15.918'' S), localizado na margem direita da foz do Rio Formoso, no Oceano Atlântico, na praia dos Carneiros; deste, segue em linha reta por uma distância de aproximadamente 19,4 milhas náuticas até o Ponto 2 de c.p.a. E 305663,339226 e N 9026663,22482 (O 34°46'0.684'' e S 8°48'4.472''), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros passando pelo o Ponto 3 de c.p.a E 283000,336153 e N 8960663,47389 (O 34°58'33.944'' e S 9°23'48.598''), localizado na isóbara de quinhentosFechar