DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite
continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até o Ponto 4 de c.p.a. E
240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35°22'12.695'' e S 9° 49' 41.324''), localizado na
isóbara
de quinhentos
metros;
deste, segue
em linha
reta
numa distância
de
aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122
e N 8943599,92922 (O 35° 37' 3.346'' e S 9° 32' 48.644''), localizado na margem esquerda
da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e
dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais
em toda sua extensão até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo
uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares,
calculada no sistema de projeção cartográfica Albers Equal Area Conic.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da APA Costa dos Corais.
§ 3º Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultado o
órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável.
Art. 3º A área ampliada será incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de
Conservação, conforme regulamentação vigente.
Art. 4º Na implantação e na gestão da APA Costa dos Corais, serão adotadas
as seguintes medidas:
I - utilização dos instrumentos
legais e dos incentivos financeiros
governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras
medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de
atividades causadoras de degradação ambiental;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de
esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
IV - promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e
incentivo à extensão rural voltada à pesca artesanal e ao saneamento básico nos
Municípios da Unidade de Conservação; e
V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio
Natural, regulamentadas pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, junto aos
proprietários cujas propriedades se encontrem próximas à APA.
Art. 5º Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa
dos Corais:
I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente
poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte
arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;
III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico
Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;
IV - as atividades náuticas
que impliquem mortalidade, captura, ou
molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-
marinho (Trichechus manatus);
V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d'água abrangidos pela
APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e
acrescidos;
VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de
canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas
condições ecológicas locais;
VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa
científica pelo Instituto Chico Mendes; e
IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento
dos cursos d'água.
Art. 6º Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de
amortecimento, ficam
asseguradas a
liberdade de navegação
e de
fundeio de
embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda
da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a
poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser
previamente anuída pela Autoridade Marítima.
Art. 7º A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não
afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da
Autoridade Marítima.
Art. 8º A APA Costa dos Corais será administrada pelo Instituto Chico Mendes,
ou órgão que o suceda, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle,
proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e
municipais, e organizações não governamentais.
Art. 9º As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com
o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral
e a fauna e flora associadas.
Art. 10. O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais é instância colegiada
instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar
temas relacionados à Unidade de Conservação, de prestar subsídios à tomada de decisão
do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da
Unidade de Conservação e sua zona de influência.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do
disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 11. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos
e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos
internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de
gestão, em especial o Plano de Manejo.
Art. 12. Ficam revogados os art. 2º a art. 12 do Decreto de 23 de outubro de
1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e
Pernambuco.
Art. 13. A Unidade de Conservação de que trata este Decreto passa a
denominar-se APA Costa dos Corais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
João Paulo Ribeiro Capobianco
DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Institui o Planejamento Espacial Marinho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho - PEM.
§ 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado
Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil
e a borda exterior da plataforma continental brasileira.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I - PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas
no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos
e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e
II - Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas
sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão
atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma
continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica,
ambiental e soberana.
Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob
jurisdição nacional que seja:
I - saudável;
II - biodiverso;
III - resiliente;
IV - seguro;
V - produtivo; e
VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.
Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput,
serão estabelecidos contínuos
processos de planejamento e
governança, com
participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas,
e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes
tradicionais e as melhores práticas de gestão.
Art. 3º São diretrizes do PEM:
I - a manutenção da soberania e da defesa nacional;
II - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
III - o desenvolvimento econômico sustentável;
IV - a inclusão social;
V - a justiça ambiental e climática; e
VI - o bem-estar da sociedade.
Art. 4º São princípios do PEM:
I - abordagem ecossistêmica;
II - promoção da saúde e do bem-estar humano;
III - abordagem precautória;
IV - enfoque baseado em área;
V - integração e coordenação intergovernamental;
VI - participação social;
VII - promoção da cultura oceânica;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - transparência;
X - conhecimento e inovação;
XI - caráter adaptativo e contínuo;
XII - enfrentamento da mudança do clima;
XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva;
XIV - juridicidade;
XV - cooperação internacional; e
XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos
princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio
de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.
Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território
marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações
complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades
antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade,
a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão
e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.
§ 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e
promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.
§ 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.
§ 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os
conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos
e de desenvolvimento atualizados.
§ 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do
Poder Executivo federal.
Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com
coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias
junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas
à construção coordenada e participativa das ações do PEM.
§ 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM
poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos
de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM.
Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais
e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento
de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do
espaço e dos recursos marinhos.
Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos
no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da
sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações
do PEM serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os
limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados;
III - recursos de cooperação internacional; e
IV - fundos internacionais, restritos
para ações de comunicação e
capacitação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5
de junho de 2025;
204º da Independência e
137º da
República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
João Paulo Ribeiro Capobianco
DECRETO Nº 12.492, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-
Araripe, localizado nos Municípios de Barbalha,
Crato e Missão Velha, Estado do Ceará.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe,
localizado nos Municípios de Barbalha, Crato e Missão Velha, Estado do Ceará, com área
aproximada de cinco mil, quinhentos e quarenta hectares.
Parágrafo único. Os objetivos do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-
Araripe são:
I - conservar as escarpas da Chapada do Araripe e as florestas úmidas associadas
às nascentes, às ressurgências e às levadas que ocorrem no semiárido nordestino;
II - preservar e recuperar o único habitat do Soldadinho-do-Araripe, ave
classificada como "criticamente em perigo" de extinção, endêmica da caatinga e que
ocorre somente nas encostas da Chapada do Araripe, no vale do Cariri;
III - permitir o manejo e a recuperação da vegetação nativa em áreas de
ocorrência histórica do Soldadinho-do-Araripe, com vistas a viabilizar o incremento
populacional da espécie;
IV - garantir o uso sustentável dos recursos hídricos provenientes das
nascentes, das ressurgências e das levadas que ocorrem nas encostas da Chapada do
Araripe, de forma a conciliar o fornecimento de água às atividades humanas com a
manutenção da vazão ecológica mínima, equivalente a 30% (trinta por cento) da vazão
da nascente, necessária à preservação das funções ecológicas desses ecossistemas;

                            

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