Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600003 3 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até o Ponto 4 de c.p.a. E 240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35°22'12.695'' e S 9° 49' 41.324''), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue em linha reta numa distância de aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122 e N 8943599,92922 (O 35° 37' 3.346'' e S 9° 32' 48.644''), localizado na margem esquerda da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda sua extensão até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográfica Albers Equal Area Conic. § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da APA Costa dos Corais. § 3º Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultado o órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável. Art. 3º A área ampliada será incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme regulamentação vigente. Art. 4º Na implantação e na gestão da APA Costa dos Corais, serão adotadas as seguintes medidas: I - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais; II - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental; III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades; IV - promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e incentivo à extensão rural voltada à pesca artesanal e ao saneamento básico nos Municípios da Unidade de Conservação; e V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, junto aos proprietários cujas propriedades se encontrem próximas à APA. Art. 5º Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais: I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento; III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira; IV - as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi- marinho (Trichechus manatus); V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente; VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos; VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais; VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d'água. Art. 6º Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima. Art. 7º A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. Art. 8º A APA Costa dos Corais será administrada pelo Instituto Chico Mendes, ou órgão que o suceda, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais. Art. 9º As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral e a fauna e flora associadas. Art. 10. O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais é instância colegiada instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar temas relacionados à Unidade de Conservação, de prestar subsídios à tomada de decisão do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da Unidade de Conservação e sua zona de influência. Parágrafo único. O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 11. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de gestão, em especial o Plano de Manejo. Art. 12. Ficam revogados os art. 2º a art. 12 do Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco. Art. 13. A Unidade de Conservação de que trata este Decreto passa a denominar-se APA Costa dos Corais. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Institui o Planejamento Espacial Marinho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho - PEM. § 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por: I - PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e II - Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana. Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja: I - saudável; II - biodiverso; III - resiliente; IV - seguro; V - produtivo; e VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático. Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão. Art. 3º São diretrizes do PEM: I - a manutenção da soberania e da defesa nacional; II - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; III - o desenvolvimento econômico sustentável; IV - a inclusão social; V - a justiça ambiental e climática; e VI - o bem-estar da sociedade. Art. 4º São princípios do PEM: I - abordagem ecossistêmica; II - promoção da saúde e do bem-estar humano; III - abordagem precautória; IV - enfoque baseado em área; V - integração e coordenação intergovernamental; VI - participação social; VII - promoção da cultura oceânica; VIII - inclusão e acessibilidade; IX - transparência; X - conhecimento e inovação; XI - caráter adaptativo e contínuo; XII - enfrentamento da mudança do clima; XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva; XIV - juridicidade; XV - cooperação internacional; e XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima. Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM. Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. § 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet. § 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação. § 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030. § 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados. § 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal. Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM. § 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM. Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos. Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; III - recursos de cooperação internacional; e IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.492, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do- Araripe, localizado nos Municípios de Barbalha, Crato e Missão Velha, Estado do Ceará. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, localizado nos Municípios de Barbalha, Crato e Missão Velha, Estado do Ceará, com área aproximada de cinco mil, quinhentos e quarenta hectares. Parágrafo único. Os objetivos do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do- Araripe são: I - conservar as escarpas da Chapada do Araripe e as florestas úmidas associadas às nascentes, às ressurgências e às levadas que ocorrem no semiárido nordestino; II - preservar e recuperar o único habitat do Soldadinho-do-Araripe, ave classificada como "criticamente em perigo" de extinção, endêmica da caatinga e que ocorre somente nas encostas da Chapada do Araripe, no vale do Cariri; III - permitir o manejo e a recuperação da vegetação nativa em áreas de ocorrência histórica do Soldadinho-do-Araripe, com vistas a viabilizar o incremento populacional da espécie; IV - garantir o uso sustentável dos recursos hídricos provenientes das nascentes, das ressurgências e das levadas que ocorrem nas encostas da Chapada do Araripe, de forma a conciliar o fornecimento de água às atividades humanas com a manutenção da vazão ecológica mínima, equivalente a 30% (trinta por cento) da vazão da nascente, necessária à preservação das funções ecológicas desses ecossistemas;Fechar