Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600007 7 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. As Autoridades competentes podem exigir do solicitante atestado médico comprovando a posse dos requisitos psicofísicos necessários para as categorias de habilitação solicitadas, em conformidade com a legislação vigente nos territórios das Partes. 4. Para fins de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, o titular da carteira de habilitação deve ter completado a idade mínima estabelecida pelos respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação para a qual solicita a conversão. 5. As restrições de condução e sanções, que sejam eventualmente previstas com relação à data de emissão da carteira de habilitação pelas regras internas das Partes, são aplicadas, na nova carteira de habilitação, com referência à data da primeira emissão da carteira pela qual se solicita a conversão. Artigo 5 1. O presente Acordo aplica-se exclusivamente às carteiras de habilitação emitidas antes da obtenção da residência, por parte do titular, no território da outra Parte e, no caso em que as carteiras de habilitação sejam emitidas com validade provisória, aplica-se somente àquelas que adquiriram validade permanente antes da obtenção da mencionada residência. 2. O presente Acordo não se aplica às carteiras de habilitação obtidas em substituição a documento expedido por terceiros Estados e não conversível no território da Parte que deveria fazer a conversão. Artigo 6 1. Quando da conversão da carteira de habilitação, a equivalência das categorias das carteiras de habilitação emitidas nas duas Partes será definida pelas Autoridades competentes das Partes com base nas tabelas técnicas de equivalência anexas ao presente Acordo. 2. O titular de carteira de habilitação emitida pelas Autoridades das ambas as Partes poderá converter o documento se estiver conforme a um dos modelos constantes na lista de Modelos de carteiras de habilitação anexa ao presente Acordo. 3. As Tabelas de Equivalência, a Lista de modelos de carteiras de habilitação - completa com imagens dos modelos aí identificados - e os Formulários bilíngues mencionados no art. 8, constituem os Anexos Técnicos do presente Acordo. Assim como este Acordo, os Anexos Técnicos são juridicamente vinculativos. Ao contrário deste Acordo, os Anexos Técnicos podem ser modificados pelas Partes por meio de acordos de forma simplificada por Troca de Notas. As referidas Trocas de Notas serão realizadas por via diplomática e entrarão em vigor sessenta dias após a data de recebimento da Nota de Resposta. Para que ambas as Partes determinem com exatidão a data efetiva de entrada em vigor de cada Troca de Notas, a Parte que terá recebido a Nota de resposta notificará a outra Parte, por via diplomática, sobre a data de seu recebimento, bem como a data certa de entrada em vigor. 4. As Autoridades Centrais competentes pela conversão das carteiras de habilitação são as seguintes: a) na República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). A SENATRAN delega aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para executar os procedimentos de conversão das carteiras de habilitação. b) na República Italiana, o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes - Departamento para transportes e navegação. A referida Autoridade central realiza os procedimentos de conversão das carteiras de habilitação estrangeiras através de suas estruturas descentralizadas distribuídas por todo o território italiano, denominadas "Uffici della Motorizzazione Civile" (UMC). Artigo 7 Durante o processo de conversão das carteiras de habilitação, as Autoridades competentes das Partes deverão reter as carteiras de habilitação a serem convertidas, devolvendo-as às Autoridades centrais competentes da outra Parte, por meio das Representações diplomáticas - consulares. A retenção da carteira de habilitação a ser convertida somente ocorrerá no momento da entrega da nova carteira de habilitação emitida por conversão. Artigo 8 1. A Autoridade competente de cada uma das Partes que realiza a conversão solicita a tradução oficial da carteira de habilitação. A mesma Autoridade, por e-mail, solicita à Autoridade Central competente da outra Parte, informações sobre os dados relativos à carteira de habilitação a ser convertida. 2. Para a solicitação e emissão das informações, as Autoridades competentes devem utilizar os Formulários bilíngues, anexos ao presente Acordo. 3. A Autoridade competente que realiza a conversão pode solicitar, por meio das Representações Diplomáticas e Consulares, informações adicionais à Autoridade central competente da outra Parte Contratante, caso permaneçam dúvidas após a troca de informações por meio dos formulários bilíngues. Artigo 9 A Autoridade Central competente da Parte que recebe a carteira de habilitação, retida em decorrência da conversão, deve informar à outra Parte caso o documento apresente anomalias com relação à sua validade, autenticidade e aos dados nele contidos. Estas informações deverão ser transmitidas sempre por via diplomática. Artigo 10 1. As Partes Contratantes se comprometem a conformar o tratamento de dados pessoais dos titulares de carteiras de habilitação, adquiridos em aplicação do presente Acordo, às cláusulas constantes do anexo "Regulamento para transferência de dados pessoais entre as Autoridades competentes" que, à semelhança deste Acordo, é juridicamente vinculativo. 2. A autoridade competente que realiza a conversão deve adquirir a autorização para o tratamento dos dados pessoais, devidamente assinada pelo titular da carteira de habilitação a ser convertida, incluindo a declaração de conhecimento das informações sobre esse tratamento, fornecida pela própria Autoridade competente. Artigo 11 1. As Partes deverão informar reciprocamente os endereços das Autoridades centrais competentes às quais as Representações diplomáticas devem remeter as carteiras de habilitação retidas nos termos do artigo 7º e a que fazem referência para a aplicação dos artigos 8º e 9º. 2. Cada uma das Partes informa os endereços de suas próprias Representações diplomáticas presentes no território da outra Parte, as quais farão os trâmites para os procedimentos previstos nos mencionados artigos 7º, 8º e 9º. 3. O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos previstos nas respectivas legislações para sua entrada em vigor. 4. Este Acordo poderá ser modificado por escrito, por entendimento mútuo. As modificações a este Acordo e ao "Regulamento para transferência de dados pessoais entre as Autoridades competentes" entrarão em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo. As modificações nos Anexos Técnicos entrarão em vigor de forma simplificada, de acordo com as modalidades previstas no terceiro parágrafo do artigo 6. 5. O presente Acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer momento, por uma das Partes, deixando de produzir efeitos seis meses após a data do recebimento da notificação da denúncia. 6. O presente Acordo terá duração de cinco anos. A partir de um ano antes de seu término, as Partes Contratantes começarão consultas para sua renovação. 7. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes através dos canais diplomáticos. 8. O presente Acordo será implementado em conformidade com as legislações brasileira e italiana, com o direito internacional aplicável e, no que concerne à Parte italiana, com as obrigações decorrentes de sua adesão à União Europeia. 9. As despesas decorrentes da implementação do presente Acordo serão arcadas pelas Partes dentro dos limites de seus respectivos recursos financeiros, sem causar custos adicionais para os orçamentos previstos na legislação vigente da República Federativa do Brasil e da República Italiana. Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, em 15 de julho de 2024, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________________ Mauro Vieira Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA ____________________________________ Edmondo Cirielli Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional DECRETO Nº 12.494, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República de Ruanda, firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República de Ruanda foi firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 110, de 15 de agosto de 2024; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de setembro de 2024, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República de Ruanda, firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE RUANDA A República Federativa do Brasil ("Brasil") e a República de Ruanda ("Ruanda"), doravante denominadas "Partes"; Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordaram o seguinte: Artigo1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso de Ruanda, a Autoridade de Aviação Civil de Ruanda ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo dele e quaisquer emendas a ele; c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências), ou de assentos, ou de toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país), ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente; d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam esses preços, tarifas e encargos; g) "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas autoridades competentes ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso das instalações e serviços dos aeroportos, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.Fechar