DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com
a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas neste Acordo.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por
cada Parte gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas
acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala
postal, separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As demais empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido
designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também
gozarão dos direitos especificados nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra
Parte, passageiros, carga e mala postal, mediante remuneração e com destino a outro
ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou
mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou de alterar tal
designação. Tais notificações devem ser realizadas pela via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da
empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a
autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea designada seja estabelecida e tenha o seu principal local
de negócios no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e
mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras
condições prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação
de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação prevista no parágrafo 2 deste Artigo,
uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços
acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições
aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as
autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo com relação
a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, de suspender ou de impor
condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos casos em que:
a) não haja prova de que a empresa aérea designada esteja estabelecida e
tenha o seu principal local de negócios no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja
exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras
condições estabelecidas conforme as leis e regulamentos normalmente aplicados à
operação de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações
a leis e regulamentos ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido
após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de
expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo
entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e a saída de seu
território de aeronaves em operação de serviços aéreos internacionais ou a operação e
navegação de tais aeronaves durante a permanência em seu território serão aplicados às
aeronaves das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos a entrada, permanência
e saída de seu território de passageiros, de tripulantes e de carga, incluindo mala postal,
tais como os relativos a imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão
aplicados aos passageiros, aos tripulantes, à carga e à mala postal transportados por
aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido
território.
3. Nenhuma Parte dará preferência a suas empresas aéreas ou a qualquer
outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte, em operação de
transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração,
alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos
apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas
de encargos alfandegários e de outros impostos similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como
válidos pela outra Parte para a finalidade de operar os serviços acordados, desde que os
requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou convalidados
sejam 
iguais 
ou 
superiores 
aos 
requisitos 
mínimos 
estabelecidos 
segundo 
a
Convenção.
2.
Se as
prerrogativas ou
as
condições das
licenças ou
certificados
mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma
Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave
utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença em relação aos
requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido
notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir
que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática
em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para
a finalidade de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação
e licenças concedidos a seus nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas
sobre os padrões de segurança operacional aplicados pela outra Parte em áreas
relacionadas a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de
aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação
da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de
que a outra não mantém e administra, de maneira efetiva, padrões de segurança, nos
aspectos
mencionados no
parágrafo 1
deste
Artigo, que
satisfaçam os
padrões
estabelecidos à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada
de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação aos padrões
da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas apropriadas dentro
de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no
território dessa última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isso não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da aeronave estão de
conformidade com os padrões estabelecidos à época, de acordo com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da
operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou de
modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da
outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com paráfrago 4 acima,
será encerrada tão logo deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua
a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o
Secretário-Geral da OACI será disso notificado. Esse último também será comunicado
após a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção
sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em
Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento
Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para
a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos
Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado
em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos
Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991,
bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos
quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e
outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações,
aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da
aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada
Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e práticas
nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá
solicitar, a qualquer momento, a imediata realização de consultas com a outra Parte
sobre quaisquer diferenças.
4. Cada Parte concorda que dos operadores de aeronaves pode ser exigido
que cumpram as disposições sobre a segurança da aviação, referidas no parágrafo 3
acima, exigidas pela outra Parte para a entrada, a saída e a permanência no território
da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros,
tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o
embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda
solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de
segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de
seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as
Partes prestarão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas
apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
notificação de sua intenção para esse propósito, de que suas autoridades aeronáuticas
efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou
a serem aplicadas pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos procedentes do
território da primeira Parte ou que sigam para esse território. Os entendimentos
administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades
aeronáuticas e implementados sem demora, a fim de se assegurar que as avaliações se
realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas
começarão dentro dos 15 (quinze)
dias seguintes ao
recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um
acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias, a partir do início das consultas, isso
constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as
autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando
justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das
disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer
momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das
empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas
de suas empresas aéreas que operem serviços internacionais semelhantes.
2. Cada Parte estimulará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e
os 
serviços 
proporcionados, 
quando 
for 
factível, 
por 
meio 
das 
organizações
representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas
aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim
de permitir-lhes expressar seus pontos de vista, antes que as alterações sejam feitas.
Adicionalmente, cada Parte estimulará suas autoridades competentes e tais usuários a
trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

                            

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