DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. As Autoridades competentes podem exigir do solicitante atestado médico
comprovando a posse dos requisitos psicofísicos necessários para as categorias de habilitação
solicitadas, em conformidade com a legislação vigente nos territórios das Partes.
4. Para fins de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, o titular
da carteira de habilitação deve ter completado a idade mínima estabelecida pelos
respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação
para a qual solicita a conversão.
5. As restrições de condução e sanções, que sejam eventualmente previstas
com relação à data de emissão da carteira de habilitação pelas regras internas das
Partes, são aplicadas, na nova carteira de habilitação, com referência à data da primeira
emissão da carteira pela qual se solicita a conversão.
Artigo 5
1. O presente Acordo aplica-se exclusivamente às carteiras de habilitação
emitidas antes da obtenção da residência, por parte do titular, no território da outra
Parte e, no caso em que as carteiras de habilitação sejam emitidas com validade
provisória, aplica-se somente àquelas que adquiriram validade permanente antes da
obtenção da mencionada residência.
2. O presente Acordo não se aplica às carteiras de habilitação obtidas em
substituição a documento expedido por terceiros Estados e não conversível no território
da Parte que deveria fazer a conversão.
Artigo 6
1. Quando da conversão da carteira de habilitação, a equivalência das
categorias das carteiras de habilitação emitidas nas duas Partes será definida pelas
Autoridades competentes das Partes com base nas tabelas técnicas de equivalência
anexas ao presente Acordo.
2. O titular de carteira de habilitação emitida pelas Autoridades das ambas as
Partes poderá converter o documento se estiver conforme a um dos modelos constantes
na lista de Modelos de carteiras de habilitação anexa ao presente Acordo.
3. As Tabelas de Equivalência, a Lista de modelos de carteiras de habilitação
- completa com imagens dos modelos aí identificados - e os Formulários bilíngues
mencionados no art. 8, constituem os Anexos Técnicos do presente Acordo. Assim como
este Acordo, os Anexos Técnicos são juridicamente vinculativos. Ao contrário deste
Acordo, os Anexos Técnicos podem ser modificados pelas Partes por meio de acordos de
forma simplificada por Troca de Notas. As referidas Trocas de Notas serão realizadas por
via diplomática e entrarão em vigor sessenta dias após a data de recebimento da Nota
de Resposta. Para que ambas as Partes determinem com exatidão a data efetiva de
entrada em vigor de cada Troca de Notas, a Parte que terá recebido a Nota de resposta
notificará a outra Parte, por via diplomática, sobre a data de seu recebimento, bem
como a data certa de entrada em vigor.
4. As Autoridades Centrais competentes pela conversão das carteiras de
habilitação são as seguintes:
a) na República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes, por meio
da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). A SENATRAN delega aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para
executar os procedimentos de conversão das carteiras de habilitação.
b) na República Italiana, o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes -
Departamento para transportes e navegação. A referida Autoridade central realiza os
procedimentos de conversão das carteiras de habilitação estrangeiras através de suas
estruturas descentralizadas distribuídas por todo o território italiano, denominadas "Uffici
della Motorizzazione Civile" (UMC).
Artigo 7
Durante o processo de conversão das carteiras de habilitação, as Autoridades
competentes das Partes deverão reter as carteiras de habilitação a serem convertidas,
devolvendo-as às Autoridades centrais competentes da outra Parte, por meio das
Representações diplomáticas - consulares. A retenção da carteira de habilitação a ser
convertida somente ocorrerá no momento da entrega da nova carteira de habilitação
emitida por conversão.
Artigo 8
1. A Autoridade competente de cada uma das Partes que realiza a conversão
solicita a tradução oficial da carteira de habilitação. A mesma Autoridade, por e-mail,
solicita à Autoridade Central competente da outra Parte, informações sobre os dados
relativos à carteira de habilitação a ser convertida.
2. Para a solicitação e emissão das informações, as Autoridades competentes
devem utilizar os Formulários bilíngues, anexos ao presente Acordo.
3. A Autoridade competente que realiza a conversão pode solicitar, por meio
das Representações Diplomáticas e Consulares, informações adicionais à Autoridade
central competente da outra Parte Contratante, caso permaneçam dúvidas após a troca
de informações por meio dos formulários bilíngues.
Artigo 9
A Autoridade Central competente da Parte que recebe a carteira de
habilitação, retida em decorrência da conversão, deve informar à outra Parte caso o
documento apresente anomalias com relação à sua validade, autenticidade e aos dados
nele contidos. Estas informações deverão ser transmitidas sempre por via diplomática.
Artigo 10
1. As Partes Contratantes se comprometem a conformar o tratamento de
dados pessoais dos titulares de carteiras de habilitação, adquiridos em aplicação do
presente Acordo, às cláusulas constantes do anexo "Regulamento para transferência de
dados pessoais entre as Autoridades competentes" que, à semelhança deste Acordo, é
juridicamente vinculativo.
2. A autoridade competente que realiza a conversão deve adquirir a
autorização para o tratamento dos dados pessoais, devidamente assinada pelo titular da
carteira de habilitação a ser convertida, incluindo a declaração de conhecimento das
informações sobre esse tratamento, fornecida pela própria Autoridade competente.
Artigo 11
1. As Partes deverão informar reciprocamente os endereços das Autoridades
centrais competentes às quais as Representações diplomáticas devem remeter as
carteiras de habilitação retidas nos termos do artigo 7º e a que fazem referência para
a aplicação dos artigos 8º e 9º.
2.
Cada uma
das Partes
informa
os endereços
de suas
próprias
Representações diplomáticas presentes no território da outra Parte, as quais farão os
trâmites para os procedimentos previstos nos mencionados artigos 7º, 8º e 9º.
3. O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de
recebimento da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes terão comunicado
reciprocamente o cumprimento dos procedimentos previstos nas respectivas legislações
para sua entrada em vigor.
4. Este Acordo poderá ser modificado por escrito, por entendimento mútuo.
As modificações a este Acordo e ao "Regulamento para transferência de dados pessoais
entre as Autoridades competentes" entrarão em vigor de acordo com o disposto no
parágrafo 3 deste artigo. As modificações nos Anexos Técnicos entrarão em vigor de
forma simplificada, de acordo com as modalidades previstas no terceiro parágrafo do
artigo 6.
5. O presente Acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer
momento, por uma das Partes, deixando de produzir efeitos seis meses após a data do
recebimento da notificação da denúncia.
6. O presente Acordo terá duração de cinco anos. A partir de um ano antes
de seu término, as Partes Contratantes começarão consultas para sua renovação.
7. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação do
presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações
diretas entre as Partes através dos canais diplomáticos.
8. O presente Acordo será implementado em conformidade com as legislações
brasileira e italiana, com o direito internacional aplicável e, no que concerne à Parte
italiana, com as obrigações decorrentes de sua adesão à União Europeia.
9. As despesas decorrentes da implementação do presente Acordo serão
arcadas pelas Partes dentro dos limites de seus respectivos recursos financeiros, sem
causar custos adicionais para os orçamentos previstos na legislação vigente da República
Federativa do Brasil e da República Italiana.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o
presente Acordo.
Feito em Brasília, em 15 de julho de 2024, em dois originais, nos idiomas
português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA ITALIANA
____________________________________
Edmondo Cirielli
Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
DECRETO Nº 12.494, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a
República Federativa do Brasil e a República de Ruanda,
firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa
do Brasil e a República de Ruanda foi firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de agosto de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 110, de 15 de agosto de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de setembro de 2024, nos termos de seu Artigo 26;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República
Federativa do Brasil e a República de Ruanda, firmado em Kigali, Ruanda, em 14 de
agosto de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE RUANDA
A República Federativa do Brasil ("Brasil")
e
a República de Ruanda ("Ruanda"),
doravante denominadas "Partes";
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordaram o seguinte:
Artigo1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de
aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso de
Ruanda, a Autoridade de Aviação Civil de Ruanda ou, em ambos os casos, qualquer outra
autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo dele e quaisquer emendas a ele;
c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências), ou de assentos, ou de
toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país), ou em
uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por
temporada ou anualmente;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos
ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos
e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido
designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização)
deste Acordo;
f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de
passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo
qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas
aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam esses preços,
tarifas e encargos;
g) "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção;
h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas
autoridades competentes ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso das instalações
e serviços dos aeroportos, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações e
serviços de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados,
para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala
para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da
Convenção.

                            

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