DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 10
Encargos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea
designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação
nacional, de restrições sobre importações, encargos alfandegários, impostos indiretos,
taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos
serviços
proporcionados
na
chegada, sobre
aeronaves,
combustíveis,
lubrificantes,
suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento
de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,
conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea
designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea
designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das
aeronaves da empresa aérea designada da Parte que opere os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos itens referidos no
parágrafo 1 acima, sejam ou não tais itens utilizados ou consumidos totalmente dentro
do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não
seja transferida no território de tal Parte, se os itens forem:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma
Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte
ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços
acordados.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea
designada de qualquer das Partes, somente poderá ser descarregado no território da outra
Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais
itens poderão ser colocados sob a supervisão das autoridades mencionadas até que sejam
reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a
frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional que oferece com base em
considerações comerciais de mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência
ou regularidade dos serviços ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas
aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária,
técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o
Artigo 15 da Convenção de Chicago.
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços aéreos operados com base neste Acordo
poderão ser livremente estabelecidos pelas empresas aéreas e não estarão sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades,
pelas
empresas
aéreas
designadas,
dos preços
do
transporte
originado
em
seu
território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, mediante solicitação, sobre
suas leis, políticas e práticas concorrenciais ou suas modificações e sobre quaisquer
objetivos concretos a elas relacionados que possam afetar a operação de serviços de
transporte aéreo abrangidos por este Acordo e deverão identificar as autoridades
responsáveis por sua implementação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante qualquer outra disposição em contrário, nada do disposto
neste Acordo (i) imporá ou favorecerá a adoção de acordos entre empresas, de decisões
de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou distorçam a
concorrência; (ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas;
ou (iii) delegará a operadores econômicos privados a responsabilidade pela adoção de
medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e
remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de
serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao
transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua
rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e
remessa.
2. A
conversão e a
remessa de
tais receitas serão
permitidas em
conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a
quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados
pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não isenta as empresas aéreas de ambas as Partes
do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla
tributação ou um acordo especial que regule a transferência de recursos entre as Partes,
tais acordos prevalecerão.
Artigo 15
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de
vender e de comercializar, em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente
ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo
o direito de estabelecer seus escritórios, tanto como empresa operadora como não
operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na
moeda desse território ou, sujeito às leis e aos regulamentos nacionais, em moedas
livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços
de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o
pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços
acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou com uso dos serviços
de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da
outra Parte e esteja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e aos
regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de
demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitantes ou outros
documentos similares para os representantes e os funcionários mencionados no
parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam
90 (noventa) dias.
Artigo 16
Código Compartilhado
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer
empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código
compartilhado com uma empresa ou empresas aéreas de qualquer das Partes ou com
uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país, desde que todas as empresas
aéreas em tais acordos:
a) tenham os direitos apropriados;
b) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, tais como
proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus
bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais
empresas aéreas ele passa a manter uma relação contratual.
3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização
prévia das autoridades competentes antes da implementação.
Artigo 17
Flexibilidade Operacional
1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este
instrumento, utilizar
aeronaves próprias
ou aeronaves
arrendadas ("dry
lease"),
subarrendadas, arrendadas por hora ("interchange" ou "lease for hours"), ou arrendadas
com seguro, tripulação e manutenção ("wet lease"), por meio de um contrato entre as
empresas aéreas de qualquer das Partes ou de terceiros países, observando-se as leis e os
regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (artigo 83 bis). As
autoridades aeronáuticas das Partes deverão avaliar a necessidade de celebrar um acordo
específico que estabeleça as condições de transferência de responsabilidade para a
segurança operacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas especificadas neste Acordo,
qualquer empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive
em regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer
limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, do tamanho
ou da quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja
continuação do transporte a partir do território da Parte que tenha designado a empresa
aérea, e que o transporte que ingresse no território da Parte que designou a empresa
aérea seja continuação do transporte originado além de tal ponto.
Artigo18
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão ou farão com que suas
empresas aéreas designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a
pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas que possam ser razoavelmente
requeridas.
Artigo 19
Aprovação de Horários
1. Poderá ser requerido que as empresas aéreas designadas de cada Parte
submetam sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas
da outra Parte pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços
acordados. 
O
mesmo 
procedimento 
será
aplicado 
a
qualquer 
modificação
subsequente.
2. Para os voos de reforço que uma empresa aérea designada de uma Parte
deseje operar em relação aos serviços acordados, fora da programação de voos
aprovada, essa empresa aérea deve solicitar autorização prévia das autoridades
aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão normalmente apresentadas pelo
menos 5 (cinco) dias antes da operação de tais voos.
Artigo 20
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de
consultas sobre a interpretação, a aplicação, a implementação ou emenda deste Acordo
ou seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas,
que podem ser feitas mediante
reuniões ou por
correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da
data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, salvo acordo diverso
entre as Partes.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes relativa
à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes
buscarão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a
controvérsia deverá ser solucionada pela via diplomática.
Artigo 22
Emendas
1. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em
vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos
os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Qualquer emenda aos Anexos pode ser acordada, por escrito, pelas
autoridades aeronáuticas das Partes, e entrará em vigor quando confirmada por troca de
notas diplomáticas.
Artigo 23
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos
compreendidos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se
o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte, por escrito,
pelos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será
simultaneamente comunicada à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte
notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da
notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de
concluído tal prazo. Na ausência de aviso de recebimento pela outra Parte, a notificação será
considerada como tendo sido recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela OACI.
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e quaisquer emendas a ele deverão ser registrados na OACI, após
sua assinatura, pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado ou conforme
acordado pelas Partes.

                            

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