Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600013 13 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros. Cada uma das Partes designará, dentro de um prazo de três (3) meses depois de receber a "notificação de arbitragem", um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro de um prazo de três (3) meses contados a partir da designação do segundo árbitro, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser aprovada pelas Partes em um prazo de um (1) mês, contado a partir da data de sua nomeação. 7. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 6 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça a fazer as nomeações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade que não seja nacional de qualquer das Partes será convidado a efetuar as nomeações necessárias. 8. Os Árbitros deverão: (a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou comércio internacional, ou em solução de controvérsias que surjam em relação a acordos internacionais de investimentos; (b) ser independentes e não estar vinculados a alguma das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes; e (c) cumprir as "Regras de conduta para o entendimento sobre regras e procedimentos de controvérsias" da Organização Mundial de Comércio (WTO/DSB/RC/1, datado de 11/12/1996), conforme aplicável à controvérsia ou qualquer outro padrão de conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto. 9. As partes designarão o local onde se apresentarão a "Notificação de Arbitragem" e outros documentos relacionados com a solução de controvérsias, os quais serão apresentados em localidade a ser designada por cada Parte. 10. O Tribunal Arbitral determinará seu próprio procedimento, em conformidade com este Artigo e, subsidiariamente, na medida em que não conflite com este Acordo, com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI). O Tribunal Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos e decidirá com base nas disposições deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Internacional reconhecidos por ambas as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida dentro do prazo de seis (6) meses seguintes à nomeação do Presidente, em conformidade com os parágrafos 6 e 7 deste Artigo. 11. A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e obrigatória para as Partes, que deverão cumpri-la sem demora. 12. O Comitê Conjunto aprovará a regra geral para a determinação dos honorários a serem pagos aos árbitros, levando em conta as práticas de organizações internacionais relevantes. As Partes arcarão igualmente com as despesas dos árbitros e outros custos do processo, salvo que se acorde de outro modo. 13. Sem prejuízo do parágrafo 2 deste Artigo, as Partes poderão solicitar, por meio de um compromisso arbitral específico, que os árbitros examinem a existência de prejuízos causados pela medida em questão em conformidade com este Acordo e que estabeleçam, por meio de um laudo, uma compensação monetária pelos referidos prejuízos. Neste caso, além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se observar as seguintes disposições: (a) o compromisso arbitral para exame da existência de prejuízos equivalerá à "notificação de arbitragem" no sentido do parágrafo 6 deste Artigo. (b) este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um investidor específico que tenha sido previamente resolvida e em que haja proteção da coisa julgada. Se um investidor tiver submetido a tribunais locais ou a um tribunal de arbitragem do Estado Anfitrião uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê Conjunto, a arbitragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da renúncia do investidor à sua reclamação perante tribunais locais ou tribunal arbitral do Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecida a arbitragem, chegar ao conhecimento dos árbitros ou das Partes a existência de reclamações nas cortes locais ou tribunais arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa. (c) se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber tal indenização deverá transferi-la aos titulares dos direitos do investimento em questão, uma vez deduzidos os custos da controvérsia, em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte. A Parte cujas pretensões forem acolhidas poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que ordene a transferência da indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido. (d) Para fins de determinação de compensação, não deverão ser consideradas as indenizações punitivas ou por dano indireto, rendimentos excessivos dentro das condições de mercado, dano moral ou boa reputação do investimento ou do investidor. (e) a compensação deverá ser feita em moeda livremente conversível e de livre transferência. (f) as Partes poderão acordar, quando o montante da compensação for significativamente oneroso, o mecanismo e os prazos pelos quais o pagamento do montante acordado será ajustado. PARTE IV - Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos Artigo 26 - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos 1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes para a promoção e melhoria dos investimentos bilaterais e seus objetivos são elencados no Anexo I - "Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos". 2. As agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto poderá convidar, quando aplicável, autoridades governamentais adicionais de ambas as Partes para discussões de agenda. 3. Os resultados de tais negociações constituirão protocolos adicionais ao presente Acordo ou instrumentos jurídicos específicos. 4. O Comitê Conjunto coordenará os calendários dos debates para uma maior cooperação e facilitação de investimentos e para a negociação de compromissos específicos. 5. As partes apresentarão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos de Governo e dos seus representantes oficiais envolvidos nessas negociações. PARTE V - Disposições Finais Artigo 27 - Emendas Gerais e Disposições Finais 1. Nem o Comitê Conjunto nem os Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen" poderão substituir ou prejudicar, de nenhuma forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes. 2. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, após dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua implementação e fará recomendações adicionais, se necessário. 3. O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes. 4. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes e a emenda acordada entrará em vigor, a menos que as Partes disponham sobre outro prazo, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo. 5. A qualquer momento, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia entrará em vigor na data em que as Partes concordarem ou, se as Partes não chegarem a um acordo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias após a data do recebimento da notificação de denúncia. Em testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova York, no dia 25 de setembro de 2019, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ERNESTO ARAÚJO Ministro das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DO EQUADOR JOSÉ VALENCIA Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana ANEXO I AGENDA PARA MAIOR COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS A agenda a seguir representa um esforço inicial para melhorar a facilitação da cooperação e a facilitação de investimentos entre as Partes e pode ser expandida e modificada a qualquer momento pelo Comitê Conjunto. a. Pagamentos e transferências i. A cooperação entre as autoridades financeiras será estabelecida com o objetivo de facilitar as remessas de capitais e de divisas entre as Partes. b. Vistos i. Cada Parte facilitará, quando possível e conveniente, a livre movimentação de administradores, executivos e empregados qualificados dos agentes econômicos, entidades, empresas e investidores da outra Parte. ii. Respeitando a legislação nacional, as autoridades de imigração e trabalho de cada Parte devem buscar um entendimento comum a fim de reduzir o tempo, os requisitos e os custos para conceder vistos apropriados a investidores da outra Parte. iii. As Partes negociarão um acordo mutuamente aceitável para facilitar os vistos para investidores, a fim de estender sua duração e estada. c. Regulamentos técnicos e ambientais i. Sujeitas à legislação nacional, as Partes estabelecerão procedimentos tempestivos, transparentes e ágeis para a emissão de documentos, licenças e certificados relacionados ao pronto estabelecimento e manutenção do investimento da outra Parte. ii. Qualquer consulta das Partes ou de seus agentes econômicos e investidores sobre o registro mercantil, os requisitos técnicos e as normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo pela outra Parte. d. Cooperação para Regulação Institucional e Intercâmbio i. As Partes promoverão a cooperação institucional para o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento e a gestão de marcos regulatórios. ii. As Partes comprometem-se a promover a cooperação tecnológica, científica e cultural, mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, com base em seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento. iii. As Partes acordam que o acesso e eventual transferência de tecnologia serão realizados, sempre que possível, visando a contribuir para o efetivo comércio de bens, serviços e investimentos relacionados. iv. As Partes comprometem-se a promover, fomentar, coordenar e executar a cooperação para qualificação profissional através de maior interação entre instituições nacionais pertinentes. v. Serão criados fóruns de cooperação e troca de experiências sobre a economia solidária, a avaliação dos mecanismos de promoção de cooperativas, agricultura familiar e outras empresas econômicas solidárias relacionadas a investimentos atuais e futuros. vi. As Partes também promoverão a cooperação institucional para maior integração de logística e transporte, a fim de abrir novas rotas aéreas e aumentar, sempre que possível e adequado, suas conexões e frotas marítimas mercantes. vii. O Comitê Conjunto poderá identificar outros setores de interesse mútuo para cooperação em legislação setorial e intercâmbio institucional. ANEXO II DISPOSIÇÕES INTERPRETATIVAS A. Sobre o Artigo 19 (Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen") 1. Na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman" será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 2. Na República do Equador, o Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman" será o "Comité Estratégico de Promoción y Atracción de Inversiones - CEPAI", ou instância de Governo que o suceda. R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe do Decreto que Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral - ProCoral, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2025, Edição nº 104, Seção 1, página 6, leia-se: DECRETO Nº 12.486, DE 3 DE JUNHO DE 2025. Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 672, de 5 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.168, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária de Desenvolvimento da Comunicação Artística, Cultural e Lazer de Itabatã, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Mucuri, Estado da Bahia. Nº 673, de 5 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.190, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Piaçabuçuense de Comunicação, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Piaçabuçu, Estado de Alagoas. Nº 674, de 5 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.160, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Cultural Vale do Rio Grande de Rifaina - São Paulo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Rifaina, Estado de São Paulo. Nº 675, de 5 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.403, de 3 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária de Radiodifusão de São Geraldo do Araguaia, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará. Nº 676, de 5 de junho de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.164, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação de Comunicação Comunitária dos Moradores de São Roberto-MA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São Roberto, Estado do Maranhão.Fechar