DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo nº 01504.000372/2023-22
Projeto: Acompanhamento Arqueológico das Áreas de Implantação das Rodovias: SE-175
e Ac. 194, Trecho: Entrocamento SE-170 (Feira Nova) / Entrocamento SE-200 (Pov.
Jiboia)
Arqueólogo Coordenador: Roberval de Santana Sousa Junior
Arqueóloga Coordenadora de Campo: Lycia Macley dos Santos Silva
Área de Abrangência: Municípios de Feira Nova, Porto da Folha e Gararu, no Estado de
Sergipe
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
ANEXO III
01-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Taboquinha Energia S/A
Empreendimento: PCH Taboquinha
Processo nº 01502.001786/2024-70
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do empreendimento PCH
Taboquinha
Arqueóloga Coordenadora: Dionne Miranda Azevedo Erler
Arqueóloga Coordenadora de Campo: Dionne Miranda Azevedo Erler
Apoio Institucional: Núcleo de Estudos e Pesquisas Arqueológicas da Bahia (NEPAB -
U ES C )
Área de Abrangência: Municípios de Aurelino Leal, Ubaitaba e Itacaré, no Estado da
Bahia
Prazo de Validade: 03 (três) meses
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 128, DE 30 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo n.º 01420.100773/2025-73.
.
.CO M U N I DA D E
.MUNICÍPIO
.ES T A D O
. .QUILOMBO BAIXA DA XANDA
.PARINTINS
.AM
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral n.º 22, sob o n.º 3229, às fls. 054.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON LUIZ RIGAUD MENDES
Substituto
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 703, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela Portaria
da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro de
2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de
outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022, CONSIDERANDO:
- a cláusula 2.4 do Edital Bolsa Funarte Brasil Conexões Internacionais 2025 -
Temporada Cultural Brasil-França: participação em eventos, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 17 de março de 2025, resolve:
1- Retificar a redação do referido do Edital Bolsa Funarte Brasil Conexões
Internacionais 2025 - Temporada Cultural Brasil-França: participação em eventos, conforme
ato de suplementação orçamentária no valor de R$ 581.000,00 (quinhentos e oitenta e um
reais), conforme disposto na Portaria 697, de 02 de junho de 2025, e nos Despachos
0072258 e 0072418 em resposta ao Ofício 0072161 ratificados pela Presidência desta
Fundação.
2- Portanto, retifica-se a cláusula 2.1 do referido Edital;
3- Onde lê-se:
"2.1. Os recursos necessários para a realização deste edital são oriundos da LOA
2025, ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira para concessão de auxílio
financeiro indenizatório, na forma de bolsa cultural, com aporte total de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais)." Leia-se:
"2.1. Os recursos necessários para a realização deste edital são oriundos da LOA
2025, ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira para concessão de auxílio
financeiro indenizatório, na forma de bolsa cultural, com aporte total de R$ 1.581.000,00
(um milhão quinhentos e oitenta e um reais)." Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 1.862, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria GM-MD nº 2.281, de 20 de abril de
2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º-C
da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, no art. 6º, § 1º do Decreto nº 7.760, de 19 julho
de 2012, tendo em vista o disposto no art. 11 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, no art. 11 e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60064.000042/2025-94,
resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 2.281, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas, em ato específico,
antes do início do respectivo ciclo avaliativo.
...............................................................................................................................
§ 5º Fica delegada ao Comandante da Marinha a competência para fixar as
metas de desempenho institucional a que se refere o § 2º, vedada a subdelegação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA Nº 29 DA 9ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2025
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 9ª Assembleia Geral Ordinária (AGO)
realizada em 25 de abril de 2025, conforme consta abaixo:
Estatuto Empresa Gerencial de Projetos Navais -Capítulo I - Descrição da
Emgepron - Razão Social e Natureza Jurídica: Art.1º A Empresa Gerencial de Projetos
Navais - Emgepron é uma Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada
ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do
art.5º,
item II
do
Decreto-Lei
nº200, de
25/02/1967,
regida
por este
estatuto,
especialmente, pela Lei n°7.000, de 09/06/1982, Lei nº13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404,
de 15/12/1976, pelo Decreto nº87.336, de 28/06/1982, Decreto nº8.945, de 27/12/2016 e
demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A Emgepron estará sujeita à supervisão do
Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha, que a exercerá
através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com
este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica: Art.2º A
Emgepron tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e
atuação em todo o território nacional. Prazo de Duração: Art.3º O prazo de duração da
Emgepron é indeterminado. Objeto Social: Art.4º A Emgepron tem por objeto social: I-
promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive,
a pesquisa e o desenvolvimento; II- gerenciar e apoiar projetos integrantes de programas
aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo Ministério da Defesa; e III- promover ou
executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval. §1º
Para a realização de seu objeto a Emgepron poderá: I- captar, em fontes internas ou
externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias,
na execução de programas aprovados pelo Comando da Marinha; II- colaborar no
planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia; III- fomentar
a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;
IV- estimular e
apoiar técnica e financeiramente as atividades
de pesquisa e
desenvolvimento do setor; V- contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando
ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional; VI- celebrar outros
contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Comando da
Marinha ou Ministério da Defesa; VII- firmar acordos para a obtenção de meios necessários
à execução de suas atividades; e VIII- executar outras atividades relacionadas com os seus
objetivos. §2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento
da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento
da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios
e demais itens correlatos. §3º A Emgepron exercerá suas atividades diretamente ou
através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos
mediante contrato. §4º A criação de subsidiária, a que se refere o §3º, e cujo objeto social
deverá ter vinculação ao da Emgepron, será autorizada, de forma individualizada, pelo
Conselho de Administração da Emgepron, nos termos do art.7º do Decreto nº8.945, de
27/12/2016. §5º Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a
Emgepron observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público: Art.5º A
Emgepron poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social,
orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua
criação. Art.6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União
somente poderá orientar a Emgepron a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo
a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando: I- estiver definida em lei ou regulamento, bem como
prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para
estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II- tiver seu custo e
receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia
deverá: I- evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II- descrevê-las
em tópico específico do relatório de administração. Art.7º O exercício das prerrogativas de
que tratam os art.s acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do
Conselho de Administração, prevista no art.13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de
27/12/2016. Capital Social: Art.8º O capital social da Emgepron, subscrito e integralizado
pela União, é de R$ 6.883.419.819,79 (seis bilhões, oitocentos e oitenta e três milhões,
quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).
Art.9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a
capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capítulo II - Patrimônio:
Art.10 Integrarão o patrimônio da Emgepron: I- bens transferidos na forma do art.5º da Lei
nº7.000, de 09/06/1982; II- bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros; III-
dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados; IV- recursos do
Fundo Naval destinados à Emgepron pelo Comandante da Marinha; V- rendas provenientes
de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI- produto de
operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII- doações, legados e
rendas eventuais. §1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-
á ao domínio útil. §2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado
no Serviço do Patrimônio da União. §3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em
desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da
Emgepron. §4º Os bens imóveis da Emgepron serão utilizados, exclusivamente, na
consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os
resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Empresa.
Capítulo III - Assembleia Geral - Caracterização: Art.11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
(a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b)
extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste
Estatuto Social exigirem. Composição: Art.12 A Assembleia Geral é composta pela União,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, nos termos do Decreto-
Lei nº147, de 03/02/1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração da Emgepron ou pelo substituto que esse vier a
designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Convocação: Art13 Ressalvadas
as exceções previstas na Lei nº6.404, de 15/12/1976, as Assembleias Gerais de acionistas
serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que
esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art.14 Nas Assembleias
Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se
admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Competências: Art.15 A
Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº6.404, de 15/12/1976, e no Decreto
nº1.091, de 21/03/1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte,
de ações do capital social da Emgepron ou, quando não competir ao Conselho de
Administração, de suas controladas. Capítulo IV - Regras Gerais da Administração da
Emgepron - Órgãos Sociais e Estatutários: Art.16 A Emgepron terá Assembleia Geral e os
seguintes órgãos estatutários: I- Conselho de Administração; II- Diretoria Executiva; III-
Conselho Fiscal; IV- Comitê de Auditoria; e V- Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração. §1º A Emgepron será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social. §2º Observadas as normas legais relativas à
administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das
atividades da Emgepron com observância dos princípios e das melhores práticas adotados
e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no
tema da governança corporativa. §3º A Companhia poderá prever, em seu Regimento
Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos
comitês estatutários indicados nos incisos IV e V, do caput, deste art. Art.17 O Regimento
Interno (RI) da Emgepron, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e
estabelecerá: I- a estrutura da Emgepron e as competências específicas dos Departamentos
e das Unidades de Negócios; II- as atribuições dos respectivos dirigentes; e III- as normas
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