DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra
em voga para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter
linguagem imprópria, drogas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOT A
TÉCNICA Nº 46/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ"
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 32/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº:08017.003096/2024-76
Obra: "Garota Veneno"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Garota Veneno", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de
23 de novembro de 2021 e §
1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: exposição
de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12 anos), erotização (14 anos),
linguagem de conteúdo sexual (12 anos); apelo sexual (12 anos); nudez (14 anos) e
descrição do consumo de droga lícita (14).
Desta
forma, altera-se
a
classificação da
obra
em
voga para
"não
recomendado para menores de 14 (catorze) anos", contendo linguagem imprópria,
drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº
56/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 35/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.001773/2024-11
Obra: "Norbit"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Norbit", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: relação
sexual (14) e estigma ou preconceito (14).
c) O estigma ou preconceito é agravado por frequência e relevância.
d) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra
em voga para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter
violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº
60/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ"
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 38/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.003095/2024-21
Obra: "Rambo II - A Missão"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra " Rambo II - A Missão", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°
502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída;
b) Foram identificadas inúmeras tendências,
com destaque para: ato
violento (12), presença de sangue (12), sofrimento da vítima (12), morte intencional
(14), tortura (16) e mutilação (16);
c) Sopesados os agravantes, a grande frequência de arma com violência, ato
violento, morte intencional, mutilação e o impacto da tortura foram determinantes
para a classificação indicativa sugerida;
d) A violência é, portanto, agravada por frequência e relevância, sendo
usada como forma predominante de resolução de conflitos;
e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra
em voga para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter
violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº
63/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO Nº 1.271, DE 5 DE JUNHO DE 2025
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
considerando o disposto na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Tornar 
público
o 
INDEFERIMENTO
do 
pedido
de 
Autorização
para
funcionamento
no Brasil
da
Organização
Estrangeira denominada
CRUISE
LINES
INTERNATIONAL ASSOCIATION, INC, com sede no Estados Unidos da América, conforme
Despacho nº 1084/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS (31666885), em razão do não atendimento
pela entidade social aos requisitos exigidos pela Portaria MJ nº 362, de 2016. A entidade
terá o prazo de 10 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato, para
apresentação de Pedido de Reconsideração, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria
MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000370/2025-81
ANDRE PEREIRA CRESPO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 14
Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 26/2025 - 26/05/2025
Relator(a): Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Processo: 08700.008446/2024-82
Partes: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER.
e Comércio Três Irmãos SR Ltda.
Advogados(as): Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e
Lemos e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
27/2025/GAB3 (SEI nº 1562756).
Todos os Conselheiros e o Presidente acompanharam o Relator de forma tácita
nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 30/05/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 27/2025 - 27/05/2025
Relator(a): Alexandre Cordeiro Macedo.
Processo: 08700.001692/2019-46
Partes: Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Tecnoguarda
Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Presidência
32/2025 (SEI nº 1565761).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1567511) pela homologação, os demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos
termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 02/06/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 28/2025 - 29/05/2025
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.006506/2024-22
Partes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").
Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil,
Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.
Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").
Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza
Prinet de Morais e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
9/2025/GAB2 (SEI nº 1563623) e o Despacho Decisório nº 10/2025/GAB2 (SEI nº
1566265).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1567516) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 02/06/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes.
Processo: 08700.005460/2019-67
Partes: Mais Distribuidora de Veículos S.A.; M&L Comércio de Veículos
Automotores Ltda.; Green Star Peças e Veículos Ltda.; Geniali Distribuidora de Veículos
Ltda.; Etrusca Distribuidora de Veículos Ltda.; United Auto São Paulo Comércio de Veículos
Ltda.; André Britto Novis e Christiana de Souza Ramos Novis; Soma Automóveis Ltda.; Dijon
Administradora de Imóveis Ltda.; Strada Veículos e Peças Ltda.; Roberto Luiz Faberge e
Itavema France Veículos Ltda.
Advogado(a)(s): Luiz Alberto Lazinho; Cristiano Diogo de Faria; Michelle Sobreira
Ricciardi Rosa; Priscila Fioratti; Elayne Lopes Lourenço; Victor Daher; Nayara Firmes
Caixeta; Larissa Aguiar Barros Heras Saba; Kleber Roberto Carvalho Del Gessi; Mário Antoni;
Alberto Antoni; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Raphaela Boffe Palma; Paulo Sergio
Ayub; Mauricio Sanzovo; Alexandre Silva de Miranda Souto; João de Souza Faria; Mauro
Campos de Siqueira; Cássia Regina Campos de Siqueira; João de Souza Faria Figueiredo
Santoro; Raquel Botelho Santoro; Fernanda de Carvalho Brasiel; Leandro Baeta Ponzo; Tito
Amaral de Andrade; Maria Eugenia Novis de Oliveira; Ana Bátia Glenk Ferreira; Erica Sumie
Yamashita; Leonardo Gioachini de Paula; Cristiano Diogo de Faria; Michelle Sobreira
Ricciardi Rosa; Priscila Fioratti; Rafael Cirino da Silva; Elayne Lopes Lourenço; Victor
Daher.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
15/2025/GAB1 (SEI nº 1566983).
Todos os Conselheiros e o Presidente acompanharam o Relator de forma tácita
nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 02/06/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 5 DE JUNHO DE 2025
DESPACHO SG Nº 795/2025
Ato de Concentração nº 08700.005034/2025-71. Requerentes: Nexus Manganês S.A. e
Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. Advogados: Paolo Zupo
Mazzucato, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 796/2025
Ato de Concentração nº 08700.005304/2025-44. Requerentes: Dulce Pugliese de Godoy
Bueno e Allcare Investimentos e Participações S.A. Advogados: Renata Zuccolo, Venicio
Filho e Pedro Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.

                            

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