DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada
pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de
novembro de 2024.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo § 2º do art.
13 da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Aprovar o pleito de prorrogação de prazo de resolução do "ProMorar São
Luis/MA Vem Pro Centro", de interesse do Município de São Luis/MA, autorizado pela
Resolução Cofiex nº 38, de 6 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
28 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: ProMorar São Luis/MA Vem Pro Centro
2. Mutuário: Município de São Luis/MA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 48.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto/Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 31, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas no Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo inciso IV do
art. 6º da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a obtenção de cooperação financeira não-
reembolsável, nos seguintes termos:
1. Nome: Desenho, avaliação e dimensionamento de inovações sociais baseadas
em evidências para aprimoramento do custo-efetividade das políticas públicas
2. Donatário: Município de Fortaleza
3. Entidade Doadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
4. Valor da Doação: EUR 502.338,00
Ressalva:
a) A obtenção da referida cooperação não implica compromisso da Comissão
em aprovar projeto ou programa com financiamento externo dela resultante.
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Secretária-Executiva
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 32, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 1, de 22 de
novembro de 2024, que dispõe sobre o exame e a
autorização, pela Comissão de Financiamentos
Externos - Cofiex, para a preparação de projetos ou
programas do setor público com apoio financeiro de
fontes externas.
A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
- COFIEX, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e considerando
as deliberações da 181ª Reunião Telemática da Cofiex, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024 , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Somente poderão ser pautados em reunião da Cofiex os pleitos enviados
com antecedência mínima de setenta dias da reunião.
............................................................................................................................
§ 8º Para os pleitos de estatais não dependentes da União, deverá ser
apresentado documento por meio do qual o presidente do conselho de administração da
estatal manifeste concordância com a apresentação do pleito à Cofiex.
§ 9º Os pleitos deverão ser acompanhados de documentos por meio dos
quais as fontes de financiamento manifestem concordância com a sua apresentação à
Cofiex." (NR)
"Art. 8º...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º Os pedidos para revisão do pleito serão consolidados pela Secretaria-
Executiva da Cofiex e apresentados ao proponente de forma conjunta, por meio do
Portal de Financiamento Externo, até cinco dias úteis a partir da data da realização da
reunião técnica."(NR)
"Art. 14. As áreas estratégicas compreenderão os atributos consignados na
dimensão estratégica do Plano Plurianual em vigor, conforme Anexo II desta resolução." (NR)
"Art. 22. Compete à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do
Planejamento e Orçamento análise acerca do enquadramento nos programas previstos no
Plano Plurianual, nos casos que envolverem órgãos e entidades do Governo Federal.
§ 1º Por enquadramento nos programas do Plano Plurianual, entende-se o
pleito que contribua para o alcance do objetivo geral de um ou mais programas do Plano
Plurianual em vigor." (NR)
"Art. 25...............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - sublimite específico, derivado do limite relativo ao inciso II, disponível
para projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes
externa de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente
destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das
receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto
pelo Poder Executivo Federal, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução nº 43,
de 2001, do Senado Federal." (NR)
"Art. 27 Serão
incluídos na pauta de reunião da
Cofiex os pleitos
apresentados ou reapresentados com antecedência mínima de setenta dias da
reunião."
..........................................................................................................................
§ 3º Em relação a pleitos enquadrados nos limites e sublimites a que se
referem os incisos II a VI do caput do art. 25, somente poderá ser incluído na pauta da
reunião da Cofiex no máximo um pleito por estado, Distrito Federal ou município,
inclusive suas empresas estatais não dependentes, para cada limite ou sublimite, sendo
considerado o pleito de data de envio mais recente." (NR)
"Art. 28..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
c) não apresentarem capacidade de pagamento elegível, nos termos da
Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda;
II -.....................................................................................................................
b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas
estratégicas;
.........................................................................................................................
III - pleitos da União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes ou não dependentes que:
.........................................................................................................................
b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas
estratégicas;
.........................................................................................................................
d) não tiverem a observância de fontes de recursos vinculadas constada pela
Secretaria de Orçamento
Federal, exceto em relação às
empresas estatais não
dependentes; ou
.........................................................................................................................
§ 2º Ficam dispensados da observância da alínea "c" do inciso I do caput
pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de
estados, do Distrito Federal ou de municípios que sejam destinados à reestruturação e
recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; a apoiar processos de
privatização, desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao
pagamento de dívidas preexistentes; que se refiram a operação de crédito no âmbito do
Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal; ou que se refiram a operações junto a
organismos multilaterais com a finalidade de financiar projetos de investimento para
melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no
âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal.
..........................................................................................................................
§ 4º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto na
alínea "g" do inciso I do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do ente
da Federação." (NR)
"Art. 29-A. A autorização da Cofiex para a preparação de projetos ou de
programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas dar-se-
á mediante resolução da Cofiex, que conterá as seguintes informações:
I - nome do programa ou projeto;
II - mutuário;
III - garantidor;
IV - entidade financiadora;
V - valor máximo do empréstimo;
VI - valor da contrapartida, quando existente; e
VII - eventuais ressalvas ou observações que se fizerem necessárias."
"Art. 36..................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - de financiamento de projetos de investimento voltados à melhoria da
administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial,
respeitado
o
limite
determinado
pelo
regulamento
operativo
do
programa;
..............................................................................................................................
VI - financiamentos externos aos Estados, Distrito Federal e Municípios cujos
recursos sejam integralmente destinados a garantir contraprestações pecuniárias do
parceiro público ao parceiro privado, relacionadas a parcerias público-privadas, nos
termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;" (NR)
"Art. 39.................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo
único.
Não será
exigida
a
participação
de todos
os
entes
consorciados na operação de crédito, cabendo ao representante legal do consórcio a
proposição do pleito." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
I - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
I.1.2. Nome abreviado do projeto: preencher com a abreviação do nome do
projeto.
.............................................................................................................................
I.4.2. Descrição do indicador: descrever cada indicador de forma específica em
relação à meta correspondente, empregando preferencialmente o modelo SMART,
incluindo as seguintes informações:
a) nome do indicador;
b) fórmula de cálculo do indicador;
c)
referência
aos
objetivos
específicos
pertinentes
ao
indicador
e
demonstração
da
coerência
entre
o
indicador e
cada
objetivo
específico
a
ele
correspondente;
d) referência às áreas estratégicas relacionadas no Anexo II pertinentes ao
indicador; e
e) definição dos dados que deverão ser coletados a fim de se acompanhar a
implementação futura do programa ou projeto em relação ao atendimento da meta e
dos objetivos.
I.4.3. Meta: apontar o resultado específico e determinado a ser alcançado,
considerando os objetivos específicos, cuja implementação será medida por meio do
indicador, incluindo as seguintes informações:
a) valor da meta
b) unidade de medida da meta;
c) ano de referência para atingimento da meta em relação ao tempo de
implementação do programa ou projeto;
d) linha de base e respectivo ano de referência.
..............................................................................................................................
I.5.2. Descrição do componente: inserir
a descrição detalhada com
informações objetivas do componente. Relacionar o componente com a solução proposta
para o problema a ser atendido por meio do programa ou projeto e com os resultados
esperados por meio da implantação do componente. Em se tratando de operação
enquadrada em limite específico para projetos e programas de estados, Distrito Federal
e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou
projetos ambientais ou climáticos, os componentes deverão estar em conformidade com
os objetivos relacionados no § 7º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando de
operação enquadrada em limite específico para projetos e programas cujos recursos
sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações
pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-
privadas, deverá constar que os recursos da operação de crédito serão integralmente
destinados às despesas de que tratam os incisos I ou II do § 9º do art. 25 desta
Resolução. Em se tratando o pleiteante de instituição financeira ou agência de fomento,
sendo o programa ou projeto destinado a oferta de crédito, deverá ser inserido um
componente para cada divisão (setor econômico ou social, área geográfica, porte ou
tamanho do beneficiário, etc.) dos produtos de crédito a serem ofertados.
III - ..................................................................................................
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