DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de
Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar
as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter
precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 584, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de fibra óptica na
faixa de domínio da PR-408, do km 000+000m ao km
009+765m, 
município
de 
Morretes/PR,
sob
concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme
contrato do edital de concessão nº 02/2023, de
interesse da OHR Telecom EIRELI.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.027483/2025-43, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação
de rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-408, do km 000+000m ao km 009+765m,
no município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato
do edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral Pioneiro S.A.,
e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 585, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de energia elétrica, por
meio de ocupação transversal, faixa de domínio da BR-
101/SC, km 007+063, município de Biguaçu/SC, sob
concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
conforme contrato do edital
de concessão nº
003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí
Transmissão de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.017214/2025-79, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, na faixa de domínio da BR-101/SC,
km 007+063, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul
S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale
do Itajaí Transmissão de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A.
e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 586, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de fibra óptica na faixa
de domínio da PR-804, do km 000+000m ao km
002+710m, município de Morretes/PR, sob concessão à
EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do edital de
concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom
EIRELI.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.027495/2025-78, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de
rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-804, do km 000+000m ao km 002+710m, no
município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do
edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral Pioneiro S.A., e que
deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 588, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de energia elétrica, por
meio de ocupação transversal, faixa de domínio da BR-
101/SC, km 013+680, município de Biguaçu/SC, sob
concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
conforme contrato do edital
de concessão nº
003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí
Transmissão de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.017219/2025-00, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, na faixa de domínio da BR-101/SC,
km 013+680, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul
S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale
do Itajaí Transmissão de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A.
e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 589, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da
BR-116/SP, no km 173+600m, no município de
Jacareí/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema
Rodoviário Rio-São Paulo S.A. conforme contrato do
edital de concessão nº 03/2021, de interesse da Oxy
Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.147027/2024-38, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 173+600m, no município de Jacareí/SP, sob
concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. conforme contrato do
edital de concessão nº 03/2021, de interesse da Oxy Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Oxy Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda
e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 590, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de energia elétrica na
faixa de domínio da BR-365/MG no km 755+955m, no
Município
de
Ituiutaba/MG, 
sob
concessão
à
Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme Contrato
do Edital de Concessão Nº 01/2019, de Interesse de
Cemig Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.029393/2025-97, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG no km 755+955m, no Município de
Ituiutaba/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme Contrato do
Edital de Concessão Nº 01/2019, de Interesse de Cemig Distribuição S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Cemig Distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias
Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 587, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria SUROD Nº 12/2013, de 24/01/2013,
referente a readequação de acesso a rodovia BR-
101/SC, no km 216+900m, km 217+280m e km
217+650m, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de
concessão nº 003/2007, de interesse do município de
Palhoça/SC
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que
consta do Processo nº 50520.029404/2012-26, decide:
Art. 1º Alterar a Portaria SUINF nº 12/2013, de 24/01/2013, publicada no D.O.U. de
28/01/2013, substituindo o responsável pela readequação de acesso na faixa de domínio da
BR101/SC, no km 216+900m, km 217+280m e km 217+650m, pista Norte, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº
003/2007, em Palhoça/SC, que passará para a responsabilidade do Município de Palhoça/SC.
Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. deverá encaminhar à Gerência de
Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso -
CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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