DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de B2
Produções Cinematográficas Ltda;
9.4. condenar
B2 Produções
Cinematográficas Ltda
ao pagamento
das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de
Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/4/2014
.276.480,00
. .13/7/2015
.30.720,00
9.5. aplicar ao responsável B2 Produções Cinematográficas Ltda, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$60.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data desse acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do
Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à
Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordao; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2820/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.414/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Paulo Ricardo Mota Moraes (003.279.920-93); Serra Rugby
Clube (09.078.400/0001-94).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andre Italo da Rosa (71867/OAB-RS), representando
Paulo Ricardo Mota Moraes; Aline Cristina Pasquali (100140/OAB-RS), Andre Italo da Rosa
(71867/OAB-RS) e outros, representando Serra Rugby Clube.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Paulo Ricardo Mota
Moraes e Serra Rugby Clube, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, captados por força do termo de compromisso 1509990-
38, cujo nome é "Propagação Serra Rugby 2016".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as
contas de Paulo Ricardo Mota Moraes e da Serra Rugby Clube, dando-lhes quitação;
9.2. dar ciência da sobre a presente decisão aos responsáveis e ao Ministério
do Esporte.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2821/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.462/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Embargante: João de Cassia do Bomfim Costa (CPF 754.145.117-72)
4. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Thiago Linhares de Moraes Bastos (53.121/OAB-DF),
Luiza Emrich Torreão Braz (38083/OAB-DF) e outros, representando Joao de Cassia do
Bomfim Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
apreciam embargos de declaração opostos por João de Cassia do Bomfim Costa em face
do Acórdão 1.692/2025-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento a
pedido de reexame interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 5.615/2024-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que, por seu turno, considerou ilegal seu ato de
aposentadoria, expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por João de Cassia do
Bomfim Costa para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2822/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.497/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Luiz Fernando Almeida Silva (010.278.170-25).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Mariane
dos
Reis
Cruz
(151460/OAB-MG),
representando Luiz Fernando Almeida Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
desfavor de Luiz Fernando Almeida Silva, em razão da omissão no dever de prestar
contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, do comprovante de
titulação, do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período
de interstício.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luiz
Fernando Almeida Silva;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Luiz Fernando Almeida Silva, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/5/2014
.20.920,05
. .11/1/2023
.1.089.424,85
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6.
dar
ciência
do
presente
Acórdão
ao
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2822-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2823/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.353/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria Francinete Batista (200.479.164-00); Maria Silvana Batista da Silva
(098.051.788-54).
3.2.
Recorrente:
Serviço
de
Inativos
e
Pensionistas
da
Marinha
(00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão
1365/2025-TCU-Segunda Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar instituída
por Francisco de Assis Batista,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2824/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.333/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Mario Alexandre
Correa de Sousa (843.090.834-04); Município de Ilhéus - BA (13.672.597/0001-62).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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