DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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205
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsáveis: Construtora Fiel e Serviços Ltda (09.429.098/0001-71);
Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93); Real Construções e Serviços Ltda.
(09.013.606/0001-36).
3.3. Recorrente: Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Hugo
Abrantes 
Fernandes 
(53090/OAB-DF),
representando Glória Geane de Oliveira Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Glória Geane de Oliveira Fernandes contra o Acórdão 623/2024-TCU-2ª
Câmara-Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal julgou suas
contas irregulares, com débito e multa, neste Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da ora recorrente,
ex-prefeita de Uiraúna/PB (gestão: 2009 a 2012), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade por meio do Convênio
656923/2009 (registro Siafi 654826),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente e demais interessados que este acórdão, assim
como o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-013.282/2021-2.
1.1. Apenso: 032.604/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Filipe de Almeida Pereira (103.525.727-01); Alex da Silva
Bousquet (024.170.777-36); Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior (023.199.537-79); Sheila
Luci Abel de Mello (747.412.507-25); Carlos Alberto Viana Montarroyos (299.861.767-00);
Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); e Gráfica e Editora Alvorada Ltda.
(03.226.131/0001-80).
4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial 
(AudTCE) 
e 
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gil Vicente Leite Tavares, representando Luiz Antonio
de Souza Teixeira Junior; Alessandro Martello Panno (161421/OAB-RJ), representando
Filipe de Almeida Pereira; Leandro do Nascimento Silva, representando Gráfica e Editora
Alvorada Ltda.; Pavel Sibajev Filho, representando Sheila Luci Abel de Mello; Rodrigo de
Mello Vidal (180382/OAB-RJ), representando Pavel Sibajev Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas contra os Srs. Filipe de
Almeida Pereira, Alex da Silva Bousquet, Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior e Carlos
Alberto Viana Montarroyos, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Prevenção à
Dependência Química (Sepredeq/RJ), mediante o Convênio 102/2014, cuja finalidade
consistia na execução de projeto educacional "Tosco em Ação", visando ao combate do
uso de substâncias psicoativas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. excluir o nome do Sr. Alex da Silva Bousquet dos registros eletrônicos
deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal;
9.2. excluir o nome do Sr. Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior da relação
jurídico-processual inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Sheila Luci Abel de Mello,
dos Srs. Carlos Alberto Viana Montarroyos e Filipe de Almeida Pereira, da Gráfica e
Editora Alvorada Ltda. e do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhes quitação;
9.4. determinar ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 15 dias a contar da
notificação deste Acórdão, adote as medidas com vistas ao recolhimento ao Tesouro
Nacional do valor integral dos recursos depositados na Conta Corrente 98221, da Agência
2234-9 (conta específica de titularidade do estado do Rio de Janeiro, vinculada ao
Convênio 
102/2014), 
incluindo 
eventuais
valores 
existentes 
em 
aplicações
financeiras/poupança, 
informando
ao 
TCU
o 
montante
transferido, 
com
as
correspondentes comprovações; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para ciência.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 014.680/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alaor Gaspar Pinto Azevedo (388.748.307-34) e Confederação
Brasileira de Tênis de Mesa (30.482.319/0001-61).
4. Entidade: Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095); Fábio Fraga
Gonçalves (OAB/RJ 117.404); Sonilton Fernandes Campos Filho (OAB/RJ 120.764); Bruno José
Bandeira de Mello (OAB/RJ 56.783); Marcelo José Bandeira de Mello (OAB/RJ 31.619); Rodrigo
Damázio de Miranda Ferreira (OAB/RJ 105.504); Andrews Graciano de Sousa (OAB/RJ 143.805);
Pedro Rego Monteiro (OAB/RJ 176.575); Matheus Monnerat Navega (OAB/RJ 214.712);
Katherine Ferreira Gomes Martins de Niemeyer (OAB/RJ 237.650); Caio Cezar Ovelheiro Menna
Barreto (OAB/RJ 211.267); Pablo Frapolli Tavares (OAB/RJ 237.201); Enrico Ravizzini Lima Salles
(OAB/RJ 252.052); Fabiane Santos da Silva (OAB/RJ 240.124); Isis Silva Souza (OAB/RJ 237.266).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 778.138/2012, firmado entre o
Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, cujo objeto era a
"participação em Competições Internacionais e Treinamentos de Alto Rendimento da
Seleção Brasileira de Tênis de Mesa visando à classificação nos Jogos Olímpicos Rio 2016".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alaor Gaspar Pinto Azevedo e da Confederação
Brasileira de Tênis de Mesa, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a
seguir relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas adiante discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias contados da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente
ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .1º/2/2013
.1.945.760,13
.Débito
. .27/10/2014
.1.547.287,31
.Débito
. .1º/3/2016
.1.241.827,00
.Débito
. .10/3/2017
.200.000,00
.Crédito
. .10/3/2017
.129.545,72
.Crédito
. .1º/2/2013
.702.655,36
.Crédito
. .1º/2/2013
.84.000,00
.Crédito
. .25/2/2016
.35.497,28
.Crédito
. .27/10/2014
.21.009,02
.Crédito
9.2. aplicar, individualmente, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, a multa
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sr. Alaor Gaspar Pinto Azevedo e à
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
contados da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim ao
Ministério do Esporte, para ciência.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-027.035/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Joana Darc Lima da Costa (268.314.734-15).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão civil deferido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal a concessão da pensão civil em favor
da Sra. Joana Darc Lima da Costa, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé 
pela
interessada, 
com 
fulcro 
no
Enunciado 
106 
da
Súmula 
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis para a regularização da falha financeira
apontada, no sentido de corrigir o valor da rubrica "82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008
AP" nos proventos da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2830-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.626/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Georgina Mendonça Mello (342.239.167-34)
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão militar instituída
por Élio Mello Duarte, ex-integrante do Comando do Exército, em favor de Georgina
Mendonça Mello (cônjuge), submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de concessão de pensão militar instituída
por Élio Mello Duarte em favor de Georgina Mendonça Mello e determinar o seu registro;

                            

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