DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600206
206
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional
por Tempo de Serviço (ATS);
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso neste Tribunal não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação à interessada; e
9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2831-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.995/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Edmilson Pereira de Souza (400.192.090-53)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma de Edmilson Pereira de Souza,
emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de reforma de Edmilson
Pereira de Souza e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé
pelo
beneficiário
até
a
data
da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 19% a título
de Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2832-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.178/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Fernando Cordeiro Zanqui (281.053.158-74); Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP (47.844.287/0001-08)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Rodrigo
Santos
Perego
(OAB/DF
38.956),
representando Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Fernandópolis/SP e de Fernando Cordeiro Zanqui, então dirigente da
entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Convênio 1.150/2010, celebrado com o Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
12, § 3º, 16, III, "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar Fernando Cordeiro Zanqui revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2.
julgar irregulares
as contas
da
Santa Casa
de Misericórdia
de
Fernandópolis/SP e de Fernando Cordeiro Zanqui e os condenar, solidariamente, ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde (FNS):
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .18/9/2017
.230.169,93
9.3. aplicar multa a Fernando Cordeiro Zanqui, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta deliberação ao
Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2833-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.268/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira (964.426.706-00)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato inicial
de aposentadoria de Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira, encaminhado a este Tribunal
pela Fundação Universidade Federal de Viçosa (UFV) para fins de apreciação e
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Efigênia de Aguiar Ferreira Moreira;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que, no prazo
indicado, contado da notificação desta decisão:
9.3.1. em 15 dias promova o recálculo dos proventos da interessada,
considerando o valor correto, indicado na instrução de peça 5, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e comunique esta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. em 30 dias comprove ao TCU a ciência da interessada.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2834-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2835/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.736/2025-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Sérgio do Carmo Bertulino (138.361.102-53)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato inicial de aposentadoria de Sérgio do
Carmo Bertulino, emitido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre
(NEMS/AC) e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Sérgio do
Carmo Bertulino, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado considerando o teor do
inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
9.3.3.
emita
novo
ato
de
aposentadoria
do
interessado,
livre
da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2835-18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2836/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.179/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
3.2. Responsáveis: Araujo Construções
Sociedade Limitada Unipessoal
(76.599.059/0001-00); Município de Agrolândia/SC (83.102.582/0001-44); Urbano José
Dalcanale (907.755.039-91)
4. Unidade: Município de Agrolândia/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Jonas
Alexandre
Tonet
(OAB/SC
40.505),
representando
Urbano
José
Dalcanale;
Suzan
Carla
Frare
(OAB/SC
40.292),
representando o Município de Agrolândia/SC
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Urbano José Dalcanale e
do Município de Agrolândia/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais repassados ao referido município por meio do Termo de Compromisso
378/2017, que teve por objeto a execução de ações de recuperação e de reconstrução
de onze pontes, conforme plano de trabalho, no valor de R$ 2.914.000,00;
Fechar