DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2874/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.742/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acacio Gomes Barbosa (177.520.194-53); Antonio Bezerra
da Paz (153.784.034-72); Antonio Ribeiro da Silva (723.896.054-00); Antonio Roque de
Lima dos Santos (222.840.794-15); Artur Souza Leite (185.506.224-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2875/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose
Antonio de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.752/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Antonio de Oliveira (182.670.416-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2876/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.768/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel dos Santos Jesus (336.530.467-34); Maria Aluiza
Cavalcante (090.811.352-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2877/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Superior do Trabalho em favor de Valeria da Silva Augusto de Oliveira e submetido a
este Tribunal para fins de registro em 28/4/2021.
Considerando
que a
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) identificaram pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel.
Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021
(Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa),
todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE
638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, em 18/12/2019, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos
das vantagens
de quintos/décimos
amparados
por sentença
judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que a Lei 14.687/2023
não converteu em legalidade a
incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o
entendimento do STF no âmbito do RE 638.115;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não está amparada por decisão judicial transitada em julgado, visto que
a interessada não consta entre os beneficiários da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-
9/DF cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF;
Considerando que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos, a sua conversão
em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do
plano de cargos e salários da carreira;
Considerando que
este Tribunal, ao
apreciar consulta
formulada pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF), quanto ao alcance temporal das disposições do
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, inserido pela Lei 14.687/2023,
"especialmente quanto à delimitação do termo inicial dos efeitos da norma", proferiu o
Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se
entendeu que "as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão
judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em
1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023";
Considerando, ainda, que a AudPessoal e o MPTCU identificaram como
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 193 da Lei 8.112/1990,
benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do
ato de alteração, foi implementado em 6/2/2015, após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações,
a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do
Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra
Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator:
Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer);
8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno
Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando que, conforme consta base SISAC, este Tribunal já apreciou ato
inicial, tendo considerado ilegal (nos autos do processo 030.634/2019-9) por intermédio
do Acórdão 5.742/2020-TCU-2ª Câmara;
Considerando que o Gestor de Pessoal restabeleceu o pagamento dessa
vantagem em virtude de liminar judicial, obtida pelo SINDJUS/DF, nos autos da Ação
Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região;
Considerando o entendimento formulado nos acórdãos da Primeira Câmara
(13.919/2020 e 7.261/2021), de relatoria do Ministro Zymler, de que as sentenças
proferidas no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 do TRF-1ª Região não têm o condão
de modificar as deliberações do TCU, nem a capacidade de alterar a ilegalidade do ato
de concessão de aposentadoria da interessada;
Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberações
judiciais produzem efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria
profissional representada do SINDJUS /DF;
Considerando, por esse motivo, que deve ser determinado ao órgão de
origem que acompanhe os desdobramentos do Processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400
e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas necessárias para
cessar o pagamento, ora impugnado por esta Corte, nos termos do art. 8º, caput da
Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
28/4/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato
de aposentadoria em favor de Valeria da Silva Augusto de Oliveira; dispensar, com
fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as
determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-006.494/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valeria da Silva Augusto de Oliveira (239.558.301-44).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da
Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I
do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, havendo eventual resíduo da "parcela compensatória",
absorva-o por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e
1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023;
1.7.2. acompanhe o desfecho do processo 1035883-44.2019.4.01.3400 que
tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, na hipótese de desconstituição da
decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada opção, faça cessar o
seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta
deliberação à
interessada, alertando-a
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2878/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
Suely Ricardo emitido pela Fundação Universidade Federal de Viçosa, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam
a 
irregularidade
caracterizada
pelo
pagamento 
irregular
da
rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que
igualmente deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal;
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e
Gratificação 
Específica
de 
Apoio
Técnico-Administrativo 
e
Técnico-Marítimo 
às
Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder
de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;

                            

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