DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30% AP), uma
vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC
já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/12/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor
de Maria Suely Ricardo; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-007.214/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Suely Ricardo (332.927.526-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2879/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.486/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademilton Gomes da Silva (873.173.977-68); Ester Fernandes
Rodrigues de Souza (990.549.737-49); Euclydes Vieira de Souza Filho (811.697.957-49);
Francisco Carlos Cardoso Viana (759.979.597-91); Jose Lopes Famini (794.498.837-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2880/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.539/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adirlaine Suyene da Terra Caldeira Vaz de Melo (710.558.606-
06); Dalton Cesar Zimmermann (466.443.699-87); Fernando Dirscherl Martins (481.773.346-
20); Gaspar Natal da Cunha (218.383.801-91); Jose Romes dos Santos (152.802.501-63).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2881/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.551/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Jose Martins Vianna (279.946.357-68); Rogerio Ribeiro
Nunes (370.039.840-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2882/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.590/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cid Fernando Correa de Borba (387.392.830-20); Pedro
Antonio da Silva (243.942.201-06).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2883/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.869/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nilo Virgilio Gori Torturella (727.436.117-15); Regina Maria
Tavares Melgaco (398.186.917-68); Sergio Catao Miranda (435.559.347-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2884/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de
aposentadoria constantes na lista 49/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.701/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abelardo Lopes Monteiro Filho (182.247.501-59); Achylles
Sampaio de Oliveira (283.618.227-04); Achylles Sampaio de Oliveira (283.618.227-04);
Achylles Sampaio
de Oliveira (283.618.227-04); Adailton
Gomes (428.491.607-68);
Adalberto Rogerio Martendal (291.683.259-91); Adelson de Oliveira (113.251.197-68);
Adhemar da Costa Salles (000.971.102-30); Adherbal Correa Bernardes (064.484.708-59);
Adilson Amaral de Oliveira (047.257.607-06); Adilson Vianna da Conceicao (362.596.167-
91); Adriano Goncalves Alves (388.693.737-20); Affonso Augusto Guidao Gomes
(182.415.307-49); Agamenon Guimaraes de Oliveira (068.553.265-87); Agostinha de Sena
Sobrinho (246.509.277-49); Aida Maria da Silva Pereira (069.487.233-49); Aidil Santana
Agapito (127.915.207-91); Alain Francisco da Rosa (099.896.417-49); Albaniza Lopes da
Costa (373.952.544-49); Albertino da Silva Oliveira (090.649.152-53); Alberto Reis da Silva
(032.536.943-72); Alberto Vieira de Souza (506.279.375-00); Alberto da Silva (021.692.902-
49); Alcebiades Louzada da Silva (224.319.007-97); Alcebiades de Oliveira Novaes
(198.374.294-53); Alcides Dutra da Silveira Filho (028.075.727-15); Alcides Dutra da Silveira
Filho (028.075.727-15); Alcides Dutra da Silveira Filho (028.075.727-15); Alcides Martins
Arruda (180.723.727-34); Alcides Rangel de Vasconcellos (102.879.147-04); Aldeni Bezerra
Lisboa (175.917.323-15); Aldio Moura (005.909.674-87); Aldo Lorenzi (142.668.220-49);
Alexandrina dos Reis (185.679.247-15); Alexsandro Medeiros do Nascimento (762.273.404-
72); Alfredo Fidelis de Araujo (230.250.697-91); Alfredo Fraga da Silva (009.132.007-00);
Alfredo Lencioni Junior (739.371.508-20); Alfredo Rogerio Carneiro Lopes (001.995.325-91);
Alfredo Vieira Sampaio Filho (051.981.194-15); Alfredo William da Gama Lima
(031.660.747-91); Aloysio Oswaldo Barbosa de Abreu (047.803.377-04); Alvarino da Cruz
(132.466.230-15);
Alvarino
da
Cruz 
(132.466.230-15);
Amadeu
Cardoso
Fontes
(098.729.147-53); Amadeu de Araujo Sales (076.156.471-34); Amara Matias (054.174.494-
15); Amaro Gusmao Guedes (136.395.444-04); Amauri Alecrim (013.806.137-87); Amaury
Pires Pereira (259.431.467-68); America Maria Mendonca Limoeiro (064.743.223-49); Ana
Celia Fialho de Oliveira Luz (116.244.853-91); Ana Domitila de Amorim (068.940.541-34);
Ana Maria Lima Daou (432.851.637-04); Ana Maria Lins Bianchini (163.947.474-91); Ana
Maria Mulder (426.609.637-20); Ana Maria de Oliveira (256.265.400-59); Anastacio Martins
Nepomuceno (115.180.571-87); Anete Soares Rodrigues (370.263.217-49); Angela Cunha de
Mello (443.134.117-04); Angela Gomes (389.492.109-91); Angela Lopes Tilio (534.418.267-
87); Angelo Augusto Venosa (402.730.167-68); Angelo Castro Cordeiro Lima (238.061.687-
68); Anna Vittoria Pacini Teixeira (517.773.710-15); Antenor Cavalcante de Albuquerque
(025.334.724-68); Antenor Pereira Lima (022.021.745-91); Antonieta Eurico de Lima
(403.468.387-20); Antonio Adelmo da Costa Coimbra (036.261.562-49); Antonio Alves
Magalhaes (380.267.757-91); Antonio Bezerra de Lima (601.225.367-20); Antonio Carlos
Ferreira (278.976.807-20); Antonio Carlos Moraes de Carvalho (134.510.651-34); Antonio
Carlos de Rezende (102.077.401-00); Antonio Celso Simoes (131.269.036-49); Antonio
Espanha (462.308.828-68); Antonio Feitosa Lima Filho (106.471.392-00); Antonio Fernandes
dos Anjos (076.423.509-53); Antonio Fernando de Souza Faria (199.014.456-04); Antonio
Ferreira Lima Junior (001.752.504-72); Antonio Gama (271.350.127-04); Antonio Jose
Rodrigues Pinto (126.944.107-82); Antonio Jose dos Santos (024.125.515-53); Antonio Leal
Patricio (023.421.624-72); Antonio Lopes Filho (062.841.753-53); Antonio Luzia Pereira
(041.764.131-15);
Antonio
Marques
Silva (061.696.944-91);
Antonio
Marques Silva
(061.696.944-91); Antonio Miguel de Azevedo Sobrinho (091.027.797-49); Antonio Miranda
Medina (063.092.242-04); Antonio Mourao Cavalcante (048.940.653-04); Antonio Paulino
Andrade de Luna Dias (344.717.907-49); Antonio Pedro Vieira (012.328.943-20); Antonio
Rodrigues Ribeiro (000.562.353-72); Antonio Rubens Pedrinho (533.062.798-20); Antonio
Valdir Silva (018.494.413-91); Antonio Vaz de Medeiros (038.982.614-68); Antonio Vicente
dos Santos (319.596.527-53); Antonio de Padua Borges Montenegro (005.908.604-10);
Araci Soares de Azevedo (000.250.948-23); Araci Soares de Azevedo (000.250.948-23);
Arizoluvia Mota de Melo (102.765.645-53); Arlene Maria Costa Pereira (145.799.442-91);
Artur Manoel Amaral Guedes (067.551.604-82); Ascendino Chrysostomo (036.104.897-15);
Atuco Aricawa Melo (051.465.505-49); Augusto Martins de Souza (250.572.197-15);
Augusto Teixeira de Novaes (356.191.807-78); Baldomiro da Silva (301.350.600-87);
Bartolomeu de Carvalho (375.118.317-53); Belmar Morte da Costa (000.763.842-68);
Benedicto de Souza Silva (417.780.227-15); Benjamim Grangeiro Neto (245.710.403-34);
Beverly Bezerra da Silva (104.763.261-68); Braulio Abreu da Silva (532.558.367-00); Carlos
Alberto Braga (161.363.907-44); Carlos Alberto Cid Ferreira (041.151.632-91); Carlos
Alberto Dutra Fraga Filho (031.029.087-21); Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04);
Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04); Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04);
Carlos Alberto da Silva (038.588.717-53); Carlos Antonio de Carvalho Arcoverde
(169.212.324-68); Carlos Arthur Machado (008.449.506-53); Carlos Augusto Ramos Neves
(023.724.281-87);
Carlos
Cesar
Dias Assis
(195.921.166-87);
Carlos
Eduardo Lustre
(060.318.999-73); Carlos Francisco do Carmo Barreto Campello (070.426.554-00); Carmita
Gonzaga da Silva (080.677.672-20); Celestino Dantas (278.058.087-91); Celia Maria Sarmet
Moreira Smiderle (201.204.867-68); Celso Dias Franca Guimaraes (375.964.707-34); Celso
Marinho da Silva (068.239.987-68); Celso Nunes Gonzalez (070.325.527-49); Celso da Silva
Motta (482.010.227-34); Celso da Silva Motta (482.010.227-34); Cicero Alves da Silva
(043.169.244-00); Cicero Antonio Paula Barros (251.539.271-72); Cid Heraclito de Queiroz
(003.707.977-87); Cirene Oliveira Alves de Souza (331.668.117-53); Clairton Martins do
Carmo (000.911.703-20);
Claudia de
Oliveira (656.259.196-15);
Claudia de Oliveira
(656.259.196-15); Claudio Einloft (077.369.750-00); Cleber Dario Pinto Kruel (151.473.470-
20); Cleci Fernandes Simoes (303.533.940-68); Cleomildes da Costa Cardozo (138.099.622-
87); Cleonilda Nunes da Silva (847.227.546-91); Cristiano Juventino dos Santos
(889.195.876-04); Dalton Hostalacio (203.245.106-91); Damir Manoel do Nascimento
(416.390.659-20);
Daniele Santos
Nogueira
Dias
(746.722.232-72); Darci
Antonio
Schallenberger (085.369.880-53); Darcisio Paulo Perondi (082.627.480-34); Darival Bringel
de Olinda (037.405.523-87); David Terra Vieira (238.508.500-30); Dea Terezinha Martins
Neves (090.105.480-15); Dea Terezinha Martins Neves (090.105.480-15); Delcy Manoel
Linhares (107.647.477-20); Denise Ferreira (611.644.027-49); Dernival Gomes Santana

                            

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