DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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212
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2891/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Onofre Pires Pinheiro, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.207/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Onofre Pires Pinheiro (720.048.277-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2892/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Norberto Jose Calixto, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.291/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Norberto Jose Calixto (886.294.498-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2893/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Pedro James de
Oliveira Gomes Neto, como decorrência da omissão no dever de prestar contas dos valores
recebidos por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (processo
244688/2013-3 - peça 7).
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 41 a 43) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça
44), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 41 a 43 e 44), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao
órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-003.339/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro James de Oliveira Gomes Neto (054.338.473-06).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2894/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde (FNS) em desfavor da Fucolo e Severo Ltda., solidariamente com
o Sr. Franer Avila Fucolo e a Sra. Larissa Correa Severo Cardona, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de
27/3/2012 a 5/11/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 216.064,58, em valores
históricos, aos cofres do FNS.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 52, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 (peças 52 a 54);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 55);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo
para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando
que, por
intermédio
do Acórdão
2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco
de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que
atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte
a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou
a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção
de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da
comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 8/6/2018, data do conhecimento da irregularidade, nos termos do art.
4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data das notificações de cobrança de Fucolo e Severo
Ltda. (peças 21 e 22), de Franer Avila Fucolo (peça 23) e de Larissa Correa Severo Cardona
(peça 24), em 26/10/2018, e a entrega de novas notificações de cobrança para as três
responsáveis (peças 25, 26 e 27), em 14/4/2023, ocorreu lapso temporal superior a três
anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem
o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-017.408/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fucolo e Severo Ltda. (07.827.480/0001-08), Franer Avila
Fucolo (963.630.290-15) e Larissa Correa Severo Cardona (923.324.630-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional da Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo
Nacional da Saúde, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2895/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento (FNDE), em desfavor do ex-prefeito Dilmar Antonio Fantinelli (gestões:
2009 a 2012 e 2013 a 2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 779/2011
firmado entre o FNDE e o Município de Abelardo Luz - SC, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Construção de 1 (uma) uma quadra poliesportiva escolar
coberta com palco, localizada no Projeto Assentamento Sandra n.º 1, Localidade
Assentamento 25 de Maio, Interior, em Abelardo Luz/SC".
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão
da "Não comprovação da execução física do objeto pactuado em razão da ausência da
Certidão de Inteiro Teor, recente e atualizada, referente à doação do imóvel à Prefeitura,
compatível com a planta de situação e ausência do Termo de Recebimento Definitivo.";
Considerando que foi assegurado ao responsável o direito ao contraditório e à
ampla defesa na fase interna da presente TCE, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, conforme detalhado na análise dos pressupostos de procedibilidade
da IN/TCU 71/2012, subitem "Avaliação de Viabilidade do Exercício do Contraditório e
Ampla Defesa";
Considerando que, não obstante a oportunidade de defesa concedida, o
responsável não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade apontada,
tampouco recolheu o montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação;
Considerando a análise técnica pela não ocorrência das prescrições punitivas e
de ressarcimento ao erário, que adotou, como fundamento para suas conclusões, a
Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência vigente nesta Corte de Contas, em especial, o
Acórdão 534/2023- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que a irregularidade identificada se refere à execução de obras
em terrenos sem comprovação da titularidade pelo município, em descumprimento à
obrigação prevista na IN STN 1/1997 e nas Portarias Interministeriais MPOG/ M F/ CG U
127/2008, 507/2011 e 424/2016, bem como em desacordo com os entendimentos firmados
nos Acórdãos 1.684/2009, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer e 3.273/2012,
relator Ministro Substituto Augusto Sherman, ambos do Plenário do TCU;
Considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal, consolidada nos
Acórdãos 7.759/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer,
8.486/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro e 7.859/2022-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo , estabelece que a ausência de comprovação da
titularidade do terreno, embora constitua irregularidade, não configura, por si só, dano ao
erário, salvo se demonstrados entraves à execução das obras ou impedimentos ao pleno
acesso e uso do equipamento público construído com os recursos federais;
Considerando que, no caso ora em análise, não há qualquer evidência de
entraves à execução das obras ou de impedimentos ao uso do equipamento público,
conforme registrado no Parecer Técnico do FNDE à peça 19, que atesta a conclusão da obra
com 94,40% de avanço físico, sua utilização em conformidade com os objetivos propostos
e a inexistência de riscos à segurança dos usuários;
Considerando que, diante da ausência de elementos que caracterizem o dano ao
erário e da não realização citação do responsável na fase externa desta TCE, os autos
devem ser arquivados por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal orienta que processos de
Tomada de Contas Especial sejam arquivados quando o débito for descaracterizado antes
da citação, conforme os Acórdãos 12.384/2020, relator Ministro Substituto Weder de
Oliveira, e 9.650/2017, relator Ministro Substituto Augusto Sherman, ambos da Primeira
Câmara;
Considerando o entendimento adicional do MPTCU no sentido de que, não
obstante a reprovação pela integralidade dos valores ter se baseado na ausência de
documentação atualizada da doação do imóvel à prefeitura, remanescem impropriedades
na execução de alguns serviços, as quais ensejam possível reparação de dano, cuja
identificação do respectivo valor não foi efetuada pelo jurisdicionado, em razão do
apontamento central que justificou a instauração da TCE (peça 19);
Considerando o entendimento do MPTCU para acrescentar proposta de ciência
ao jurisdicionado (FNDE) e ao município, nos termos sugeridos em seu parecer à peça
46.
Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do MPTCU (peças 43 a
46);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 9.º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
a) arquivar os presentes autos, ante a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
b) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de que
permanecem as impropriedades relativas à execução dos serviços apontadas no parecer
conclusivo de execução física (peça 19), de modo que se faz necessário proceder à apuração
do respectivo valor de prejuízo e, eventualmente, buscar o ressarcimento do dano na via
administrativa;
c) dar ciência ao Município de Abelardo Luz-SC de que deve ser observado o
disposto no art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30/8/2023, nas cláusulas
dos convênios e contratos de repasse que o ente celebrar com órgãos e entidades da
administração pública federal para a construção/ampliação/reforma de obras, no que tange
à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde
elas serão edificadas, informando-lhe, quanto ao objeto desta TCE, da necessidade de
continuidade de adoção de medidas com vistas à obtenção definitiva da titularidade do
terreno onde foi construída a quadra poliesportiva escolar coberta, objeto do Termo de
Compromisso n.º 779/2011; e
d) comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-018.957/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dilmar Antônio Fantinelli (433.253.279-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Abelardo Luz-SC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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