DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600213
213
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2896/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde em desfavor de Fábio Henrique Gardingo, prefeito do Município de Matipó-MG no
período de 1º/1/2009 a 31/12/2016, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso TC/PAC 0192/09,
registro Siafi 658139 (peça 7), o qual tinha por objeto a execução de ações de "SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO" no Município de Matipó/MG, inseridas no Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC/2009).
Considerando que devidamente autorizado pelo Acórdão 6.757/2022-TCU-2ª
Câmara, o Município de Matipó/MG recolheu de forma parcelada a integralidade do débito
que lhe foi imputado em caráter solidário com o Sr. Fábio Henrique Gardingo, conforme
documentação acostada às peças 294 e 296;
Considerando as manifestações uniformes constantes nos autos, da AudTCE
(peças 297/298) e do MPTCU (peça 299), no sentido de ser expedida quitação aos
responsáveis, com julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução TCU 155/2002, e de acordo com os pareceres dos autos (peças 297 a 299),
em:
a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 6.757/2022-TCU-2ª
Câmara ao Município de Matipó-MG e ao Sr. Fábio Henrique Gardingo, nos termos do art.
27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
b) julgar as contas do município de Matipó-MG e do Sr. Fábio Henrique
Gardingo regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação; e
c) comunicar a presente deliberação aos responsáveis e à Fundação Nacional de
Saúde.
1. Processo TC-019.088/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fábio Henrique Gardingo (057.010.046-19); Município de
Matipó-MG (18.385.104/0001-27).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Matipó-MG.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Allan Dias Toledo Malta (89177/OAB-MG),
representando o Município de Matipó-MG; Renato Campos Galuppo (90819/OAB-MG),
entre outros, representando Fábio Henrique Gardingo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2913/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Rita Giselda Ignarra Gunther
Novais, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de "quintos"/"décimos" de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de 'quintos' pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento
legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os "quintos" ou
"décimos" amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente, a partir do julgamento, pelo STF, do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e
8.319/2021 e 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que a incorporação de "quintos"/"décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0, novo número 0023357-14.2009.4.01.3400, proposta pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal);
considerando que, conforme consulta à peça 3, p. 133 dos presentes autos, o
nome da beneficiária integrou a relação de substituídos do sindicato juntada à inicial da
aludida ação judicial, condição essa, expressamente, mencionada na sentença (peça 3, p.
48);
considerando, assim, que a existência de decisão judicial ampara a continuidade
dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato de aposentadoria da interessada;
considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive, mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
considerando, entretanto, que este Tribunal passou a admitir, em caráter
excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/11/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra,
exclusivamente, de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e seu registro excepcional;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rita Giselda Ignarra Gunther
Novais, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, em face de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive, para que
cientifique a interessada do seu teor.
1. PROCESSO TC-004.457/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita Giselda Ignarra Gunther Novais (054.890.948-26).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2914/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Ana Luiza
Muccillo Baisch, concedida pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande submetida a
este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função comissionada após o advento da Lei
9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico
adotado por esta Corte de Contas;
considerando que, a interessada ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus proventos;
considerando que não há nos autos a comprovação de que a parcela impugnada
tenha sido concedida mediante decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, na hipótese de incorporação de quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
firmou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ana Luiza Muccillo Baisch,
negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-004.479/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Luiza Muccillo Baisch (207.487.360-34).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do RE
638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2915/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.698/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Claudio
Ribeiro de
Araujo
(100.897.213-49);
Emanoel
Evangelista Botao Franca (062.554.343-20); Ernestina Ribeiro Araujo (126.461.643-00); Nilda
Maria Moreira Serra Pereira (718.955.747-49); Rosania Martins Nascimento (062.726.733-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2916/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-007.528/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eurides Lourenco Pinto (506.894.527-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2917/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-019.126/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliana Bittencourt Albuquerque da Paixao (109.016.715-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2918/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
Fechar