DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.396/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Feitosa Farias (145.722.222-15).
1.2. Unidade: Município de São Domingos do Capim/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2927/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial, instaurada pela Prefeitura de
Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de
apurar indícios de irregularidade na execução do Contrato 018/PAGL/2012, firmado com a
empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda., para reformas de
imóveis, entre os anos de 2014 e 2017.
Considerando que, por meio do Acórdão 1550/2025-TCU-2ª Câmara, o Tribunal,
entre outras medidas, julgou regulares com ressalvas as contas Camila Albuquerque de
Barros, Júlio Fonseca da Costa, Willian Chaves Menezes, Sidnei de Oliveira e Alexander
Bastos de Pina, dando-lhes quitação, conforme item 9.1, e irregulares as contas de Marcos
Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, aplicando-lhes, individualmente, a multa
prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, de acordo
com item 9.3 da decisão;
considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9 do
referido acórdão, ante a ausência da fundamentação legal para o julgamento irregular das
contas dos responsáveis Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, elencados
no item 9.3 dessa deliberação;
considerando que o "memorial", juntado à peça 256, ostenta conteúdo de
recurso, o qual deve ter a admissibilidade analisada pelos trâmites ordinários;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1550/2025-
TCU-2ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; 58, incisos I e II; da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214,
inciso II, do Regimento Interno, em:"
b) leia-se:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12,
§ 3º; 16, inciso II; III, "b"; 18; 23, inciso II; e 58, incisos I e II; da Lei 8.443/1992, c/c os art.
214, inciso II, do Regimento Interno, em:"
c) enviar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) para análise da admissibilidade da peça 256.
1. PROCESSO TC-029.525/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexander Bastos
de Pina (029.121.087-21); Camila
Albuquerque de Barros (068.408.474-03); Gusfa Servicos de Instalações Elétricas e
Hidráulicas Ltda. (08.638.871/0001-47); Julio Fonseca da Costa (087.934.907-71); Marcos
Mauro Brito da Costa (612.440.076-68); Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68); Sidnei de
Oliveira (650.379.107-06); Willian Chaves Menezes (131.698.997-67).
1.2. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL) do Comando da
A e r o n á u t i c a / M D.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB/DF 31.606), representando
Marcos Mauro Brito da Costa; Diogo Cerqueira Ladeira, representando Prefeitura de
Aeronáutica do Galeão (PAGL); Robson Rodrigues da Silva (OAB/RJ 201.978), representando
Camila Albuquerque de Barros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2928/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Lauro de Souza Silva
Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso 283/2021 (Portaria SNPDC/MDR 2.655/2021
- peça 2), Siafi/Siconv
1AAFUN, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município
de Jandaia do Sul/PR, que teve como objeto a execução de ações de resposta
(telhamentos e rufos para o restabelecimento dos serviços em unidades públicas do
município).
Considerando que, no relatório da TCE (peça 20), o tomador de contas
concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 147.136,58, imputando
responsabilidade a Lauro de Souza Silva Júnior, prefeito no período de 1/1/2021 até o
momento, na condição de gestor dos recursos;
considerando que, após instrução inicial (peça 31), foi realizada citação do
responsável, em vista da "ausência parcial de documentação de prestação de contas dos
recursos federais repassados ao município de Jandaia do Sul/PR, no âmbito do Termo
de Compromisso 283/2021 (Portaria SNPDC/MDR 2.655/2021 - peça 2), de registro
Siafi/Siconv 1AAFUN, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e
aquele município, que teve como objeto a execução de ações de resposta (telhamentos
e rufos para o restabelecimento dos serviços em unidades públicas do município)",
imputando-lhe débito;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 74);
considerando, entretanto, que, segundo a unidade instrutora:
"analisando os elementos juntados pela defesa ao processo ('Relatório de
Execução' e registros fotográficos - peças 42-43), em cotejamento com as metas
pactuadas de acordo com a análise de metas do ministério (peça 1, p. 63-86), pode-se
considerar
que os
elementos
ora apresentados
elidem
a
lacuna principal
na
documentação que existia e fora mencionada na instrução precedente, qual seja: o
relatório de execução física, instruído com fotografias datadas e georreferenciadas"
(peça 46);
considerando, ainda de acordo com a unidade, que:
"em exame sumário, observa-se em boas condições o telhamento dos
imóveis que foram considerados (aprovados) quando da análise de metas, sobretudo
comparando com os registros fotográficos (de parte dos imóveis) quando da solicitação
de recursos (peça 1, p. 3-20), podendo-se inferir, portanto, que houve a execução dos
serviços previstos e detalhados na descrição do relatório de execução apresentado, com
o restabelecimento dos serviços públicos" (peça 46);
considerando, nesse sentido, a proposta da unidade de julgamento pela
regularidade com ressalvas das contas do responsável, uma vez que entendeu "sanada
a irregularidade atinente ao gestor municipal e, por conseguinte, elidido o débito a ele
imputado, ensejando o acatamento das alegações de defesa" (peça 46), no que foi
acompanhada do MPTCU (peça 49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Lauro de Souza Silva
Júnior e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação;
b) comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. PROCESSO TC-040.351/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lauro de Souza Silva Junior (041.472.819-07).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2943/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.478/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lucia Maria da Silva (413.353.924-91); Manoel Rodrigues
Bacelar (694.340.507-15); Otacilio Marques Lamas (446.495.507-00); Silverio Ubaldino
Torres (201.309.704-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.533/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valeria Maria Libanio Reboucas (121.332.803-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.586/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Alberto Pereira Falcao (212.522.381-34);
Dacio Paiva
(027.467.828-47); Jose Augusto Ferreira Neto (363.469.184-00); Mario Sergio de Araujo
Kalil (566.932.229-00); Neusa Florentina Feuser (435.748.589-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.592/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Arangati Pereira (813.840.687-91); Eraldo Nunes
Duarte (950.379.187-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.791/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Fatima de Macedo Paulino (024.051.394-05).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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