DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.810/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Izabel Camargo dos Santos (376.946.857-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.825/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Maria
Raimunda Santana
de
Jesus
(090.088.615-34);
Romilda Muniz dos Santos Lima (179.102.185-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2950/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.773/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Erminda dos Santos Bandeira Assumpcao (037.245.139-
09).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Antonio Carlos Macarrão do Prado (gestor
dos recursos) e Márcio Hamilton Castrequini Borges (gestor dos recursos), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Mira
Estrela (SP) por meio do Convênio de registro Siafi 700275, o qual teve por objeto o
instrumento descrito como "Promoção e Divulgação do Turismo em Mira Estrela/SP
através de
realização de
eventos turísticos", com
vigência de
18/11/2008 a
30/1/2009;
Considerando
que transcorreram
prazos superiores
a
três anos
entre
21/6/2011 (Ofício 1186/2011, que comunicou ao Município ressalvas técnicas e
financeiras do ajuste a serem saneadas, peça 41) e 11/3/2015 (Nota Técnica 66/2015,
quanto à execução física, bem como quanto ao alcance do objeto proposto, peça 45),
e entre 20/12/2018 (Despacho s/n/Ministério do Turismo, que encaminhou o processo
à
Comissão de
Tomada
de Contas
Especial, peça
87)
e 26/9/2022
(Despacho
1736982/Ministério do Turismo, que encaminhou o processo à Coordenação de Tomada
de Contas Especial peça 88);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 101-103) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 104),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-003.208/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Macarrão do Prado (927.820.868-04);
Márcio Hamilton Castrequini Borges (040.845.878-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mira Estrela (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2952/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Leal da
Costa Bitencourt (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Indiaroba
(SE) por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/9/2020
(Relatório de Cadastramento de Débito 150/2020, peça 18) e 10/1/2025 (Parecer da
Auditoria Interna, peça 20);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 28-30) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 31),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-005.762/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Leal da Costa Bitencourt (138.629.605-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Indiaroba (SE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2953/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, em desfavor de
Damísio Mangueira da Silva, ex-prefeito do Município de Triunfo (PB), em razão da não
consecução do objetivo pactuado no Convênio 707/2005 (Siafi 556487), que teve por
objeto a execução de sistema de abastecimento de água, com vigência estipulada para
o período de 19/12/2005 a 27/6/2009;
Considerando que, mediante o Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro José Mucio, o Colegiado julgou irregulares as contas, condenou em débito o ex-
Prefeito, aplicou-lhe multa e determinou ao Município de Triunfo (PB) a adoção de
esforços no sentido de colocar em bom funcionamento os sistemas de abastecimento de
água previstos no aludido Convênio 707/2005;
Considerando que o recurso de reconsideração interposto pelo responsável
fora desprovido mediante o Acórdão 6324/2018 - TCU - 2ª Câmara, relatora Ministra
Ana Arraes;
Considerando que o processo foi objeto de outras duas deliberações
proferidas posteriormente ao desprovimento do recurso de reconsideração e ambas
relatadas pelo Ministro Antônio Anastasia, quais sejam: Acórdão 1746/2022 - TCU - 2ª
Câmara, em que o Tribunal assinalou ao Município prazo de 120 dias para cumprir a
determinação de colocar em bom funcionamento os sistemas de abastecimento de água
previstos no Convênio 707/2005; e Acórdão 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara, em que o
Colegiado considerou cumprida aquela determinação e arquivou os autos;
Considerando o requerimento inserto à peça 173 por Damísio Mangueira da
Silva, de 23/4/2025, por meio do qual pede ao Tribunal seja reformado este Acórdão
2212/2023 - TCU - 2ª Câmara;
Considerando que o requerimento em exame não é meio processual
adequado para impugnar o Acórdão 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara, como pretende o
requerente, visto que esta deliberação, proferida já em sede de monitoramento, apenas
considerou cumprida uma determinação então expedida ao Município de Triunfo (PB),
não tendo nada impingido em desfavor do responsável;
Considerando, portanto, a ausência de interesse ou legitimidade recursal para
o peticionante em tela intentar a reforma do aludido acórdão, incidindo, na hipótese,
o § 5º do art. 278 do RITCU, o qual estabelece que o Tribunal não conhecerá de
recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão em que
não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de
sanção;
Considerando que, não obstante o processo de controle externo ser regido,
dentre outros, pelos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade
material, não se mostra juridicamente cabível ao Tribunal, de per si, redirecionar o
apelo ora em apreço ao acórdão condenatório (Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara,
transitado em julgado para o responsável em 19/02/2019), pois já esgotado o prazo de
5 anos para apresentação de recurso de revisão;
Considerando que, quanto à questão da prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento do Tribunal, a matéria resta inviável de ser examinada, conforme art.
10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, dado o transcurso do mesmo prazo
superior a cinco 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos) insertos às peças 176-178,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 278, § 5º, do RITCU, em
receber a peça 173 como mera petição e negar-lhe seguimento, dando-se ciência desta
deliberação ao requerente.
1. Processo TC-032.134/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.282/2019-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.281/2019-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 029.280/2019-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis:
Damísio Mangueira da Silva
(617.124.854-15); Hidro
Perfurações Ltda. - EPP (04.830.606/0001-05).
1.3. Recorrente: Damísio Mangueira da Silva (617.124.854-15).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Triunfo (PB).
1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB),
Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Damísio Mangueira da Silva;
Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros (16905/OAB-PB), representando Prefeitura
Municipal de Triunfo - PB; Paulo Sabino de Santana (9231/OAB-PB) e Rhalds da Silva
Venceslau (20064/OAB-PB), representando Hidro Perfurações Ltda. - EPP.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2954/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Iris Aurélio Borges Dias
e da Prefeitura Municipal de Cristianópolis/GO, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cristi a n ó p o l i s / G O,
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para
a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE),
no exercício de 2012.
Considerando que, por meio do Acórdão 6749/2024-TCU-2ª Câmara, o
Tribunal, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", c/c o art. 202, § 3º, do
Regimento Interno/TCU, fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de
Cristianópolis/GO efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
indicada nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Considerando que o município de Cristianópolis/GO recolheu de forma
parcelada a quase totalidade do débito lhe foi imputado, restando um resíduo a débito
de R$ 8,19, peças 119 e 120;
Considerando que é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar
débito
de
baixa
materialidade,
diante da
mínima
ofensividade
da
conduta
do
responsável e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, levando-se em
consideração o custo do controle e o atendimento aos princípios da racionalidade

                            

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