DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
administrativa e da economia processual (v.g. Acórdão 2.716/2024-Segunda Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 1071/2025 - TCU - Plenário, relator Ministro
Bruno Dantas);
Considerando a presunção da boa-fé em favor do ente federado e a
inexistência de outras irregularidades que lhe sejam atribuíveis;
Considerando que, com relação ao responsável Íris Aurélio Borges Dias, a
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial deixou de apresentar
proposta de encaminhamento;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8443/1992,
são partes essenciais das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras o relatório do
Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe
de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer
das
chefias imediatas,
da
Unidade
Técnica), e
do
Ministério
Público junto
ao
Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, peças 121 e 122, e pelo
Ministério Público junto ao TCU, peça 123;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU, em:
a) julgar as contas do município de Cristianópolis-GO regulares com ressalva,
nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os
arts. 201, § 2º, 205 e 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação;
b) dar ciência deste acórdão ao município de Cristianópolis-GO, ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos demais
interessados;
c) retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial para prosseguimento da instrução.
1. Processo TC-039.962/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Iris Aurélio Borges Dias
(648.394.781-04); Prefeitura
Municipal de Cristianópolis - GO (01.180.645/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valcleone da Silva Ribeiro (53600/OAB-GO),
representando Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2955/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por PortalSul
Empresa de Vigilância S/S Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 4/2017, celebrado entre o Ministério das Cidades e a representante, para
prestação de serviços de vigilância armada, no valor anual de R$ 289.899,96;
Considerando que a representante objetiva obter decisão que obrigue a
unidade jurisdicionada a liberar em seu favor os valores supostamente retidos em conta
vinculada relativa ao contrato, no montante de R$ 211.029,94, referentes a encargos
trabalhistas e previdenciários, os quais já teriam sido adimplidos pela empresa;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos
e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública;
Considerando que não constam indícios de que a suposta retenção dos
valores alegados pela representante afeta o patrimônio público, causam prejuízo ao
erário ou apresenta interesse público a justificar o processamento da representação;
e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 20-21,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e à
representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-000.992/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério das Cidades.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante:
PortalSul Empresa de
Vigilância S/S
Ltda. (CNPJ:
03.994.920/0001-60)
1.6. Representação legal: Matheus Gurgel (470045/OAB-SP), representando
PortalSul Empresa de Vigilância S/S Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2956/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a respeito de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas 
no 
Pregão
Eletrônico 
90010/2024, 
sob
a
responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor
estimado de R$ 3.390.342.657,33, cujo objeto é o registro de preço nacional para futura
e eventual aquisição de mobiliários escolares, por parte dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
Considerando que, com fundamento em matéria jornalística, o representante
requer adoção de medidas necessárias a investigar possíveis prejuízos ao erário
decorrente da realização de pregão que resultou em registro de preços pelo FNDE
superiores aos praticados no mercado;
Considerando que o Deputado Federal Sóstenes Cavalcante apresentou
requerimento no mesmo sentido, fundamentado também em matéria jornalística sobre
o mesmo certame (peça 6);
Considerando que a suspeita de sobrepreço no Pregão Eletrônico 90010/2024
foi objeto de apreciação por esta Corte, por meio do Acórdão 2365/2025-TCU-Segunda
Câmara, de minha relatoria, no qual restou registrado que:
Considerando, com base nas respostas do FNDE à oitiva e à diligência, os
pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) às peças 159-161, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i)
o FNDE adotou a cotação com fornecedores para definir o orçamento estimado da
licitação, em detrimento da pesquisa no Painel de Preços; ii) foram apresentadas
justificativas plausíveis para a decisão de não utilizar os preços do Painel de Preços
(inexistência de preços para todos os tipos de mobiliário; impossibilidade de separar os
preços por região; impossibilidade de atualizar os preços do processo licitatório anterior,
em razão de mudanças nas especificações; e resultados que não correspondiam às
especificações de qualidade e de certificação exigidas); iii) não foram encontrados outros
indícios de fragilidade e/ou irregularidade na documentação da pesquisa de preços; e iv)
não foram verificadas restrições efetivas à competitividade do certame, uma vez que
todos os grupos receberam número razoável de propostas e houve multiplicidade de
empresas vencedoras;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 10-12;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 82 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235 e 237, III e VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) informar ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, ao
representante e ao Deputado Federal Sóstenes Cavalcante a prolação do presente
Acórdão; e
d) apensar os presentes autos ao TC 028.631/2024-2, nos termos do art. 36
da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020.
1. Processo TC-005.855/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - 2ª Câmara
Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde por não restar comprovada a regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Francisco Dumont/MG para execução de sistemas de
abastecimento de água, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento-
PAC/2009; e
considerando que o Município de Francisco Dumont/MG comprovou o
recolhimento da importância de R$ 231.435,23 (peça 196), conforme determinado no
subitem 9.7 do Acórdão 18.148/2021 - 2ª Câmara (peça 125);
considerando que este Tribunal já havia adotado as providências inerentes ao
pós julgamento (atesto de trânsito em julgado, inscrições no Cadirreg e Cadin e
autuação de processos de cobrança executiva), tendo sido encerrada sua jurisdição;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de considerar cumprida a determinação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação
do subitem 9.7 do Acórdão
18.148/2021 - 2ª Câmara;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 197 à
Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Francisco Dumont/MG;
c) encerrar o processo.
1. Processo TC-006.058/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.945/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.939/2025-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.943/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Unidade: Município de Francisco Dumont/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sergio Henrique Cardoso Rosa (OAB/MG 196.505) e
Aelson Alves dos Santos (OAB/MG 68254), representando João Geraldo Azevedo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de monitoramento
do item 1.7.1 do Acórdão
5.563/2021-TCU-2ª Câmara em conjunto com o item 1.7 do Acórdão 4.772/2020-TCU-2ª
Câmara, decorrente de representação de possíveis irregularidades cometidas no Sistema
Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP (TC 008.494/2019-3),
diante de supostas fraudes nesse sistema no Estado do Amazonas (AM).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela
Resolução TCU 321/2020, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão
5.563/2021-TCU-2ª Câmara em conjunto com o item 1.7 do Acórdão 4.772/2020- TCU-
2ª Câmara;
b) dar conhecimento desta decisão ao Ministério da Pesca e Aquicultura;
c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 008.494/2019-3, com
fundamento nos artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da
Portaria Segecex 27/2009.
1. Processo TC-021.223/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária
(); Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto)
(00.396.895/0004-78).
1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2962/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se
de monitoramento
destinado
a
verificar o
cumprimento
das
determinações do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 008.664/2016-
1, referente à auditoria realizada no Fiscobras-2016 sobre as obras de implantação dos
Corredores de Transporte Público Fluvial no Recife/PE.
Considerando
que
o
monitoramento 
tem
por
objetivo
avaliar
as
recomendações constantes dos itens 9.2 e 9.3 do acórdão;
considerando que, quanto ao item 9.2, a análise do Estudo de Viabilidade
Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA) não foi concluída, permanecendo pendente essa
parte da recomendação;
considerando que,
quanto ao item
9.3, a
aprovação da 2ª
fase do
empreendimento não ocorreu, pois os estudos de viabilidade e modelo de negócios não
foram concluídos, mas a ampliação dos estudos para abranger a Região Metropolitana
do Recife (RMR) enfrentou obstáculos;
considerando a
manifestação do
Governo do
Estado de
Pernambuco
demonstrando desinteresse no prosseguimento do Termo de Compromisso 413.177-
60/2013 e a proposta de devolução dos recursos investidos;
considerando que as recomendações foram emitidas há mais de quatro anos,
permitindo a dispensa de monitoramento conforme o art. 17, § 3º, alínea "b", da
Resolução-TCU 315/2020;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 250, incisos I, II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar parcialmente implementada a recomendação constante do item
9.2 do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara;
b) considerar não implementada a recomendação constante do item 9.3 do
mesmo acórdão;
c) encerrar o monitoramento do Acórdão 11.337/2020-TCU-2ª Câmara, em
razão do desinteresse do Governo do Estado de Pernambuco e do disposto no art. 17,
§ 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020;
d) dar ciência desta decisão ao Governo do Estado de Pernambuco, à
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e à Caixa
Econômica Federal; e

                            

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