DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vital
do Rêgo),
8.186/2021
-
1ª Câmara
(rel.
Min.
Walton Alencar
Rodrigues),
8.477/2021 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), entre outros;
Considerando que, por meio do Acórdão 9730/2020 - 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. André
de Carvalho), esta Corte de Contas já apreciou o ato de aposentadoria do Sr. Otávio Ferreira Lima,
considerando-o ilegal naquela oportunidade em decorrência da concessão da vantagem "opção";
Considerando, entretanto,
que a vantagem
"opção" foi
mantida nos
proventos do interessado, haja vista que o Sindicado da categoria obteve liminar
judicial, nos autos do agravo de instrumento 1029818-14.2020.4.01.0000 (processo
principal 1048357-13.2020.4.01.3400), que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região no sentido de suspender, em relação aos servidores já aposentados ou que já
tinha requerido a aposentadoria quando do julgamento do TCU, a aplicação do
entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário;
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento
deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito da questão ora
submetida a exame, sem que seja, todavia, determinada a supressão da parcela
"opção" dos proventos do interessado neste primeiro momento, devendo o órgão de
origem, por outro lado, ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial
que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho
desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos e
encaminhar novo ato para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria do Sr. Otávio Ferreira Lima e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-006.509/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Otávio Ferreira Lima (226.280.701-97).
1.2. Órgão: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Senado Federal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 15%, ao invés de 18%, com a correção da falha na ficha
financeira do interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não
o exime
da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. 
acompanhe
o 
desfecho 
do 
processo
principal 
1048357-
13.2020.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região mencionado
nestes autos e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento da vantagem "opção", faça cessar o seu pagamento, ora impugnado pelo
TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, bem como emita novo ato de
aposentadoria livre da irregularidade ora apontada (inclusão da parcela "opção"), para
oportuna deliberação desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 3001/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação, por
perda de objeto, do ato de aposentadoria em favor do Sr. Marcos Antonio Evangelista,
tendo em vista que o interessado foi revertido à atividade em 11/10/2013, e legal,
para fins de registro, o ato de aposentadoria em favor da Sra. Maria Clea Rodrigues
de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.626/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcos Antonio Evangelista (306.618.037-91); Maria Clea
Rodrigues de Souza (080.660.602-97).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
em benefício da Sra. Shirley Mar Pereira Virote, emitido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força 
de 
decisão 
judicial, 
de 
parcelas 
decorrentes 
da 
incorporação 
de
"quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que foi constatada a incorporação referente a períodos em data
posterior a 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal
Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado (peça 3, p. 10);
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução;
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Shirley Mar Pereira Virote e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-007.191/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Shirley Mar Pereira Virote (575.638.371-91).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à entidade de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à
interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem
prejuízo de esclarecer à entidade de origem que as parcelas de quintos incorporadas
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez
amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento
mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3003/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria a favor da Sra.
Laurinha Soares dos Santos, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do
art.
193 da
Lei
8.112/1990,
benefício
não
aplicável aos
servidores
que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo
aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da
atividade, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 -
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações,
a exemplo dos Acórdãos 2.003/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz), 3.426/2023 - 2ª
Câmara (relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa), 995/2023 e 2551/2022
(ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler),
8.311/2021 - 1ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara
(relator Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator Ministro Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto
Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª
Câmara (relator Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora
Ministra Ana Arraes) e 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator Ministro Bruno Dantas), entre
outros;
Considerando que, por meio do Acórdão 6289/2021 - 1ª Câmara, esta Corte
de Contas já apreciou o ato de aposentadoria da Sra. Laurinha Soares dos Santos,
considerando-o ilegal naquela oportunidade em decorrência da concessão da vantagem
"opção";
Considerando, entretanto,
que a vantagem
"opção" foi
mantida nos
proventos da interessada por força da decisão judicial adotada na Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400 (5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal), que deferiu a tutela provisória em fase recursal e determinou a suspensão da
aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 - Plenário (peça 3, p.
12);
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento
deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito da questão ora
submetida a exame, sem que seja, todavia, determinada a supressão da parcela
"opção" dos proventos da interessada neste primeiro momento, devendo o órgão de
origem, por outro lado, ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial
que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho
desfavorável à interessada, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos e
encaminhar novo ato para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
Considerando 
os
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria da Sra. Laurinha Soares dos Santos e negar registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.242/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Laurinha Soares dos Santos (484.349.651-00).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,

                            

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