DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) apensar os presentes autos ao TC 008.664/2016-1.
1. Processo TC-038.147/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2993/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Edmundo Ferreira Pereira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 19/08/2011 (peça 3, p. 22), que definiu que a parcela
a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá
observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no
art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Edmundo Ferreira Pereira e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-004.447/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmundo Ferreira Pereira (426.727.407-04).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito
da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma
vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária,
portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 2994/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente
recebidas de
boa-fé pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.530/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wanda Licia Pereira Lopes (352.966.747-15).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas
relativas à aludida decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 2995/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.623/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ciria Idelfonso Monteiro (225.210.621-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2996/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.688/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Jurandir
Pereira
Vasconcelos (030.312.681-72);
Katia
Tavares Barreto (664.102.406-78); Laercio Lopes de Sousa (102.508.162-53); Maria de
Fatima Assis Lima (373.383.746-00); Mario Lucio Mota (199.070.956-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.740/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Farias Ribeiro (129.590.574-49); Berenice Silva
Rocha do Nascimento (222.787.104-00); Cicera Jose Correia (517.952.644-20); Cicero
Laurentino Gomes (134.444.254-49); Francisco de Assis Amorim (190.701.364-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2998/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.785/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eugenio Botelho de Moraes (068.976.734-04); Hebe Maria
de Siqueira Gomes (401.888.417-68); Maria Salete dos Prazeres (081.734.194-34); Rosa
Maria Viana da Silva (133.849.374-49); Rosangela de Moura Sobrinho (244.812.464-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2999/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.794/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Roberto Manzi (073.622.718-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3000/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Otávio Ferreira Lima, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para
fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidades referentes à inclusão
nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício
não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a
publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), bem como ao pagamento
da gratificação adicional por tempo de serviço (GATS ou anuênios), uma vez que foi
computado para esse fim o tempo de serviço público no Governo do Distrito Federal
(12/3/1982 a 18/3/1985);
Considerando que, no caso concreto, o interessado laborou no serviço
público distrital, no período de 12/03/1982 até 18/03/1985, e ingressou no Senado
Federal em 19/03/1985, ou seja, antes da Lei 8.112/1990 sob o regime celetista, lá
permanecendo até 05/10/2016, véspera da data de início de sua aposentação (peça 3,
p. 3);
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão
3.201/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria) firmou-se no sentido de que o tempo de
serviço público efetivo prestado à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos
municípios, em cargo ou função civil ou militar, na vigência do Decreto 31.922/1952,
ainda que
tenha havido rompimento do
vínculo jurídico do servidor
com a
Administração Pública, pode ser computado para fins de concessão de adicional de
tempo de serviço, se o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência
da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado;
Considerando que o interessado foi regido antes da Lei 8.112/1990 pela
Consolidação das Lei do Trabalho, isto é, não era estatutário e sujeito às regras do
Decreto 31.922/1952, razão pela qual não possuía respaldo legal para averbar o citado
tempo para fins de anuênios;
Considerando que, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, o tempo de
serviço para efeito dos anuênios ficou restrito ao prestado no âmbito federal e às
Forças Armadas, sem exigência de continuidade, não podendo, dessa forma, ser
computado para efeitos da GATS o tempo anteriormente prestado no âmbito do
serviço público distrital;
Considerando que o art. 103 da Lei 8.112/1990 admite a contagem de
tempo de serviço nas esferas estadual, municipal e/ou distrital tão somente para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, ou seja, não se aplica para a concessão de
anuênios;
Considerando, ainda, que a AudPessoal constatou que, apesar de não
constar do ato de aposentação, encontra-se incluída na estrutura de proventos atual
(mês de fevereiro/2025) a vantagem "opção" que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994
c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 com base em decisão judicial;
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo
aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da
atividade, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019 - Plenário
(rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
Acórdãos 2.003/2024 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 3.426/2023 - 2ª Câmara (rel. Min.-
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 995/2023 e 2551/2022 (ambos de relatoria do Min.

                            

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