DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018; e
1.7.1.2.
acompanhe
o
desfecho
da
Ação
Ordinária
1035883-
44.2019.4.01.3400 (5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal),
mencionada nestes autos, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que
tem amparado o pagamento da vantagem "opção", faça cessar o seu pagamento, ora
impugnado pelo TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, bem como
emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada (inclusão da
parcela "opção"), para oportuna deliberação desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 3004/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da aposentadoria
em benefício da Sra. Sandra Hatamura Cardoso, emitido pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
a
análise
empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), com a anuência do Ministério Público/TCU, no
sentido da ilegalidade do ato concessório, porquanto a Lei 14.687/2024, que introduziu
o art. 11, parágrafo único, na Lei 11.416/2006, apesar de dispor que "as vantagens
pessoais
nominalmente identificadas
de
caráter
permanente, incorporadas aos
vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de
Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou
décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas
pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei", não converteu em
legalidade a incorporação de "quintos" entre 08/4/1998 a 04/9/2001, ou seja, continua
válido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/4/1998 a
04/9/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos
de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado
ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que o órgão de origem já transformou a vantagem de
"quintos/décimos" atribuída à interessada em parcela compensatória a ser absorvida
por
reajustes
futuros,
nos
moldes
do
mencionado
Recurso
Extraordinário
638.115/CE;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória
a ser absorvida por reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem de
"quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
08/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando o entendimento deste Tribunal acerca da aplicação da Lei
14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art.
11 da Lei 11.416/2006, no sentido de que esse normativo não previu efeitos
retroativos a sua vigência, resguardando a absorção de "quintos" não protegidos por
decisão judicial transitada em julgado, apenas no que diz respeito às parcelas
referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025 (v.g. Acórdão
2266/2024 - Plenário, rel. Min. Antônio Anastasia e red. Min. Walton Alencar
Rodrigues; Acórdão 2533/2024 - 2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes; e Acórdãos/1ª
Câmara 4392/2024, rel. Min. Benjamin Zymler; e 4398/2024, rel. Min. Jhonatan de
Jesus);
Considerando, ainda nesse sentido, que a VPNI/Parcela Compensatória em
questão deve ser absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro
de 2023 e, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de
origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não
tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Hatamura Cardoso, negar o registro do
correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir a determinação e os esclarecimentos
contidos no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-007.244/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sandra Hatamura Cardoso (521.565.169-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Esclarecimento:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor
desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2 esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.2.1. a parcela de "quintos"
incorporada em razão de funções
comissionadas exercidas entre 08/4/1998 e 04/9/2001 deve ser absorvida, caso ainda
não tenha sido, pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro
de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
1.7.2.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à
nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir
de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em
decisão judicial transitada em julgado; e
1.7.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução/TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3005/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Narcizo Linhares Bezerra, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade
caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de
que trata o Decreto-lei 2.438/1988 e a Lei 12.716/2012, sob a rubrica "10289 D EC I S AO
JUDICIAL N TRAN JUG AP - R$ 1.086,29" (peça 3, p. 3);
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente
que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada
"Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos
aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017, 451/2020 e
6.989/2022 (todos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e
9.370/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação)
3.325/2023 - 1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.969/2023
- 1ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo
Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei
11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012;
Considerando que vantagem em questão deveria ser paga na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que sua base de cálculo seria
o vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012,
estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores
federais e devendo ser gradativamente absorvida no caso de promoções, progressões
ou reestruturação de cargos;
Considerando a inobservância da obrigatória absorção da parcela pelas
alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade e negativa de registro do ato em
apreço;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria em favor do Sr. Narcizo Linhares Bezerra e negar registro
ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da Jurisprudência
do TCU,
e de
fazer as
seguintes
determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.262/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Narcizo Linhares Bezerra (210.355.203-20).
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Dnocs, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não
o exime
da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora
apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3006/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.483/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Gomes (807.456.447-91); Edgard da Costa
Campos (804.763.097-00); Jose Carlos Silvares (615.598.147-72); Nicolas Antonio Diafilos
(779.839.207-68); Victor da Costa Cerqueira (297.626.347-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3007/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.543/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique das Neves (166.329.582-49); Cristina Lobo
Teixeira (094.071.268-70); Damiao Benvinda de Amorim (218.221.404-63); Jorge Celso
Freire da Silva (373.051.824-00); Marcio Pessoa Nassar (770.369.217-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
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