DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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221
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3008/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de alteração de aposentadoria emitido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em benefício do Sr. Marcondes Vieira do
Nascimento;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do
Sr. Marcondes Vieira do Nascimento, porquanto o ex-servidor, que ingressou no serviço
público em 25/3/1982, sem interrupção até a data de sua inativação, e que se aposentou no
cargo de motorista a partir de 16/1/2020, com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015, com
proventos integrais, teve o fundamento da aposentadoria alterado a partir de 25/8/2022,
para o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, passando a receber os proventos
calculados pela média de remunerações, sem paridade com a remuneração dos servidores da
ativa (peça 3);
Considerando que o art. 20, §2º, inciso I, da EC 103/2019 disciplina que o valor
das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: "I- em
relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31
de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º,";
Considerando que o interessado ingressou no serviço público em 25/3/1982,
portanto bem antes da data limite de 31/12/2003, e não optou pelo regime de previdência
complementar instituído pelo art. 40, §16, da Constituição Federal, bem como fundamentou
a alteração da aposentadoria no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019;
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se
calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em
cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência
complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, §2º, I, da EC 103/2019 (v.g.:
Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025,
todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e
2350/2025, ambos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdãos
1868/2025 e 1869/2025 da 2ª Câmara e da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público
junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade e negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há
menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do Sr. Marcondes Vieira do Nascimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração de
aposentadoria em favor do Sr. Marcondes Vieira do Nascimento, negando o registro do
correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo aludido interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-026.741/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcondes Vieira do Nascimento (079.371.302-10).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de alteração de
aposentadoria ora
impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Marcondes Vieira do
Nascimento, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no
art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3009/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.875/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Conceição Barbosa Camaroti Rosa (189.389.734-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3010/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.884/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jeanne Maria Monteiro Abreu Braga (414.929.946-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3011/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.903/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rita de Jesus da Costa Nascimento (024.626.802-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3012/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.915/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Anderson da Silva Rodrigues (305.363.241-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3013/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.974/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosangela Maria das Graças Camargo Menendes (089.131.057-
64).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3014/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.796/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Norma Simões de Araujo (093.601.807-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.807/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Xavier da Silva (618.047.704-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.811/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Laudelina da Silva de Moraes (005.696.996-14).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3017/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido
pela Fundação Nacional de Saúde, tendo como beneficiária a Sra. Raimunda de Nazaré
Martins de Mendonça (ex-esposa pensionada), e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a irregularidade consistente na percepção
concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e de "opção" oriundas do art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função
de confiança;
Considerando que este Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e
os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da
vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo); 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes); 7.693/2022 -
Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 3.040/2022 - Primeira Câmara (relator
Ministro Benjamin Zymler); e 471/2022 - Segunda Câmara (de minha relatoria), dentre
outros;
Considerando que, no caso concreto, o instituidor, aposentado em 30/07/1996,
preencheu os requisitos para incorporação da vantagem "opção", bem como que a
concessão da vantagem de "quintos" está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a
8/4/1998 são suficientes para a incorporação dessa rubrica;

                            

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