DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o pagamento cumulativo das rubricas referentes à "opção de
função" e à vantagem de "quintos" constava do ato de aposentadoria do Sr. Nei Gonçalves
de Mendonça (instituidor da pensão civil), o qual foi considerado legal, nos termos do
Acórdão 5/2019 - 2ª Câmara (TC 032.717/2018-0, relator Ministro Augusto Nardes);
Considerando que o recebimento da vantagem "opção de função" não pode ser
paga concomitantemente com os "quintos", havendo direito de escolha pela vantagem mais
favorável à interessada, haja vista que houve o implemento dos requisitos das duas
vantagens;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil,
conforme Acórdão 663/2023 - Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e
negativa de registro do ato de pensão civil em apreço;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de pensão
civil em favor da Sra. Raimunda de Nazaré Martins de Mendonça e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações contidas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.389/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Raimunda de Nazaré Martins de Mendonca (224.845.822-34).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta Deliberação, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão de pensão
civil ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Deliberação e da
possibilidade de escolha, entre as vantagens "quintos" e "opção de função", daquela que lhe
for mais vantajosa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato inicial de pensão civil, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3018/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de reforma em
benefício do Sr. Norival Carvalho de Arruda, emitido pelo Comando da Aeronáutica e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) detectou
que o
interessado se
beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo
a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo
atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez
de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que, de acordo com os dados da presente concessão, o instituidor
contava com tempo efetivo de serviço, até 29/12/2000, de 19 anos, 11 meses e 25 dias (peça
3, p. 3);
Considerando, dessa maneira, que o beneficiário da reforma faz jus ao adicional
por tempo de serviço de 19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art.
138 da Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos itens II e III do
art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se encontram presentes
no ato em apreço (passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de
serviço);
Considerando que o recebimento pelo beneficiário de 20% de adicional por
tempo de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 6.297 e 3329, ambos de 2024, da
Segunda Câmara e de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e 18.561/2021 - Segunda Câmara
(rel. Min. Augusto Nardes);
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro ao
ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal e conceder registro ao ato de reforma em benefício do Sr. Norival Carvalho de Arruda,
a seguir relacionado:
1. Processo TC-001.979/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Norival Carvalho de Arruda (321.052.401-78).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de reforma emitido
pelo Comando da Aeronáutica em benefício do Sr. Gilberto Luiz Alves, e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) detectou
que o
interessado se
beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, a qual
dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo
atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez
de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar ingressou na Aeronáutica em 14/01/1981 (peça 3, p.
1), passando à reserva remunerada em 17/10/2011 (peça 3, p. 1), o que resultou no tempo
de serviço de atividades militares, até 29/12/2000, de 19 anos, 11 meses e 25 dias de serviço
(peça 3, p. 4), e teve sua reforma por idade concedida em 20/08/2018 (peça 3, p. 1);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980,
uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do
art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão (passagem para reserva
remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço);
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro ao
ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal e conceder registro ao ato de reforma em benefício do Sr. Gilberto Luiz Alves, a seguir
relacionado:
1. Processo TC-002.063/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilberto Luiz Alves (733.119.287-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3020/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.203/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Felix Vergetti (671.199.807-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3021/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo
Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.312/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Henrique Alves (964.149.798-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3022/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que este Tribunal não
tem competência para solucionar controvérsias em contratos administrativos entre seus
jurisdicionados e terceiros, nem para substituir as tutelas jurisdicionais reclamadas por
particulares para salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos (v.g. Acordão
2552/2020 - Plenário, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira; e Acórdão 2321/2015 - Plenário, rel.
Min. Vital do Rêgo), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III
e V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em
não conhecer da presente Representação, por não preencher requisitos de admissibilidade
previstos no caput do art. 235 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao Município de Alta Floresta D'Oeste/RO e ao Representante, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-005.820/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Mamoré
Construções
e
Meio
Ambiente
Ltda.
(06.881.771/0001-11).
1.2. Entidade: Município de Alta Floresta D'oeste/RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jamisson de Araujo Conceição (10497/OAB-RO),
representando Mamoré Construções e Meio Ambiente Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Aprovada em 6 de junho de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente
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