DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1173/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.852/2024-4
1.1. Apenso: 003.944/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
3.1. Responsável:
Alexandre Rocha Santos
Padilha, Ministro
da Saúde
(131.926.798-08).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento sobre
o impacto dos jogos de apostas on-line na saúde mental da população, tendo como
escopo as ações do Ministério da Saúde voltadas à prevenção e ao cuidado com pacientes
envolvidos em jogo problemático,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sigilo dos presentes autos, com fundamento no art. 3º, inciso
I, da Resolução-TCU 249/2012;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria-Geral da União, à
Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets, do Senado Federal, ao Ministério da Saúde
e, por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo, às unidades especializadas
deste Tribunal responsáveis por ações de controle envolvendo o tema;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1174/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.679/2018-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bruno Gonzaga Barbosa (096.106.897-36); Dräger Indústria e
Comércio Ltda.
(02.535.707/0001-28); Ermano
Marchetti Moraes
(064.342.888-75);
Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Jobmed Serviços Técnicos Ltda.
(00.749.171/0001-18); João Antônio Matheus Guimarães (730.154.157-00); Luiz Fernandes
da Silva (459.455.197-15); Márcio Acúrcio Pereira Benigno (844.567.527-34); Naasson
Trindade Cavanellas (855.507.367-72); New Service - Comércio e Serviços de Equipamento
Médicos Hospitalar Ltda. (40.982.787/0001-59); Rizzi Comércio, Importação, Exportação e
Representação Ltda. (52.238.698/0001-81); Tito Henrique de Noronha Rocha (996.839.207-
30).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Hadad (Into).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto
César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OA B - D F ) ,
Mariana
de Carvalho
Nery (41.292/OAB-DF),
Ana
Paula Pereira
da Luz
Mendes
(57.349/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz
Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana
Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60 . 3 0 9 / OA B -
DF), Ana Paula Bezerra Godói (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549 / OA B - D F ) ,
Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Thaís Asevedo Ferreira (6 9 . 7 3 9 / OA B -
DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce
Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e outros, representando João Antônio Matheus
Guimarães, Geraldo da Rocha Motta Filho, Naasson Trindade Cavanellas e Tito Henrique
de Noronha Rocha; Olivar Lorena Vitale Júnior (155.191/OAB-SP), Lucas Cestari Mota e
outros, representando Ermano Marchetti Moraes; Bruno Correa Burini (42.84 1 / OA B - D F ) ,
representando a Dräger Indústria e Comércio Ltda.; Manolys Marcelino Passerat de Silans
(11.536/OAB-PB), representando a New Service - Comércio e Serviços de Equipamento
Médicos Hospitalar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, referente
ao Pregão Eletrônico 131/2009 do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Hadad, que teve por objeto a aquisição de aparelhos de anestesia e carros de anestesia
não magnéticos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Ermano Marchetti Moraes da presente relação processual;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Márcio Acúrcio Pereira Benigno, dando-lhe
quitação plena;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de João Antônio Matheus
Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Tito Henrique de Noronha Rocha, Bruno
Gonzaga Barbosa e das empresas Jobmed Serviços Técnicos Ltda., New Service - Comércio
e Serviços de Equipamento Médicos Hospitalar Ltda. - EPP e Rizzi Comércio, Importação,
Exportação e Representação Ltda.;
9.4. aplicar a João Antônio Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas,
Tito Henrique de Noronha Rocha e Bruno Gonzaga Barbosa, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, para que, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, comprovem, perante este
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Geraldo
da Rocha Motta Filho, Luiz Fernandes da Silva e da empresa Dräger Indústria e Comércio
Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data
discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno, deduzida a parcela já ressarcida no âmbito do acordo de
leniência homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal e pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (ação penal 0506921-16.2018.4.02.5101),
na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/3/2010
.1.055.380,98
9.6. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno;
9.9. inabilitar, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, Geraldo da Rocha
Motta Filho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;
9.10. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade
das empresas New Service - Comércio e Serviços de Manutenção em Equipamento
Médicos Hospitalar Ltda. e Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda.
para participarem de licitação na Administração Pública federal pelo período de 2 (dois)
anos; e
9.11. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno,
para adoção
das medidas
cabíveis, ao
Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad e aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1175/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.222/2022-2.
1.1. Apenso: 000.106/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cicero Oliveira Bandeira (003.951.481-11); Linet do Brasil
Comercio,
Importação
e
Exportação
de
Produtos
Médicos
Hospitalares
Ltda.
(16.861.009/0001-27); Luiz Edgar Leao Tolini (302.795.341-91); Luiz Eduardo Freire Borges
(361.006.767-53); Mauricio Mattos Mendonca (008.025.071-82); Mayana Abreu Barbieri
(006.639.791-02); Rosemeire Duarte Teodoro (472.165.141-49); Rubisleia Ramos Pereira
Mesquita (016.834.721-01); Thiago Borges Silva (028.965.263-40).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP), Joao Falcao
Dias (406.577/OAB-SP) e outros, representando Linet do Brasil Comercio, Importação e
Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda; Patrícia Pereira da Silva (4.463/OAB-
TO), representando Mauricio Mattos Mendonca; Patrícia Pereira da Silva (4. 4 6 3 / OA B - T O ) ,
representando
Thiago
Borges
Silva;
Patrícia
Pereira
da
Silva
(4.463/OAB-TO),
representando Rubisleia Ramos Pereira Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão 468/2022-Plenário para apurar dano
ao erário decorrente do Pregão Eletrônico 235/2019, promovido pela Secretaria de Estado
da Saúde do Tocantins (Sesau/TO) para registro de preços concernente à aquisição de
camas e macas hospitalares, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS),
para atender unidades de saúde mantidas e administradas por aquela secretaria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Cícero Oliveira Bandeira e Rosemeire Duarte Teodoro da relação
processual;
9.2. declarar revéis Luiz Edgar Leão Tolini e Luiz Eduardo Freire Borges, dando-
se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, acolher as
razões de justificativa de Rubisléia Ramos Pereira Mesquita, julgando suas contas
regulares e dando-lhe quitação plena;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, acolher
as alegações de defesa de Mayana Abreu Barbieri, julgando suas contas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Luiz Edgar Leão Tolini e Linet do Brasil
Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., condenando-
os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de
ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2020
.5.747.644,59
9.6. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Luiz Edgar Leão
Tolini e Linet do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médicos
Hospitalares Ltda. multa individual no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil
reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
9.7. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e §5º, e 210, §2º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares
as contas de Maurício Mattos Mendonca, Thiago Borges Silva e Luiz Eduardo Freire Borges;
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