DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.4. Rachel
Chaves Monteiro da Silva
(335.763/OAB-SP), representando
Francisco Emerson Maximiano;
8.5. Carlos Alexandre Salles Moreira Neto (226.809/OAB-RJ) e Saulo Alexandre
Salles Moreira (161.463/OAB-RJ), representando Antonio Elcio Franco Filho;
8.6. Rubia
Ferraz Tannure Dattoli,
representando Century
Comercio e
Distribuicao Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades na aquisição, pelo Ministério da Saúde (MS), da vacina
Covaxin/BBV152 contra a covid-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa OVS Importadora Ltda.
(antiga Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.; CNPJ 03.394.819/0001-79),
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. excluir a empresa Century Comércio e Distribuição Ltda. da presente
relação processual;
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pela empresa Bharat Biotech
International Limited;
9.5. declarar a inidoneidade da empresa OVS Importadora Ltda. (antiga Precisa
Comercialização de Medicamentos Ltda.) pelo período de quatro anos para participar de
licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, estendendo-se a
penalidade às contratações e licitações realizadas pela administração pública de estados,
distrito federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art.
46 da Lei 8.443/1992;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Regina Célia Silva
Oliveira,
Roberto
Ferreira
Dias
e
Antônio
Élcio
Franco
Filho,
aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes
termos:
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Regina Célia Silva Oliveira
.30.000,00
. .Roberto Ferreira Dias
.40.000,00
. .Antônio Élcio Franco Filho
.70.000,00
9.7. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.8. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.9. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1180/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.698/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de
Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro
Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre aspectos
de conformidade e procedimentos de previsão de receitas, fixação de despesas e metas
fiscais do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 (PLOA 2025),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023, que:
9.1.1. não foi possível concluir sobre a viabilidade, a razoabilidade e a
factibilidade do valor estimado pelo Instituto Nacional do Seguro Social de R$ 7,8 bilhões
em economia de despesas, utilizado como redutor da projeção de gastos com benefícios
previdenciários normais do Regime Geral de Previdência Social no Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025;
9.1.2. não é possível opinar sobre a viabilidade da redução de despesas com
pagamento dos benefícios de prestação continuada da ordem de R$ 6,4 bilhões, que
decorreriam de ações fiscalizatórias a serem empreendidas pelo governo federal;
9.1.3. o cumprimento da "regra de ouro" enfrentará óbices nos próximos
exercícios e possivelmente serão necessárias autorizações de créditos suplementares ou
especiais;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Política Econômica, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria de Previdência, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Unidade de
Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho desta Corte de Contas;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1181/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.061/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Belcar Caminhoes e Maquinas Ltda (02.212.918/0001-20);
Companhia
de Desenvolvimento
dos Vales
do
São Francisco
e do
Parnaíba
(00.399.857/0001-26); On-highway Brasil Ltda. (36.519.422/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Amanda Graciano da Silva (150433/OAB-MG), Adriana
de Faria Araujo do Valle (113277/OAB-MG) e outros, representando o On-highway Brasil
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP)
90.035/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto consiste no "fornecimento, transporte,
carga e descarga de caminhões compactadores 6 m³ destinados ao atendimento de
diversos municípios na área de atuação da Codevasf nos Estados do Amapá, Pará, Ceará,
Paraíba, Pernambuco (15ª/SR), Rio Grande do Norte, Tocantins, Goiás, Minas Gerais
(16ª/SR) e Distrito Federal, distribuídos em nove itens, com valor estimado de R$
82.943.392,49",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente,
confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão
56/2025-Plenário;
9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no
prazo de 15 (quinze) dias, resolvendo dar continuidade ao julgamento dos lotes 3 e 7 do
PE-SRP 90.035/2024, retroaja o certame para a fase de análise dos documentos de
habilitação da licitante cujas propostas foram classificadas inicialmente em primeiro lugar
nos referidos lotes (Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.) e informe o TCU sobre os
encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade:
9.3.1. inabilitação indevida, relativamente aos lotes 3 e 7 do Anexo I do Termo
de Referência (TR) do edital, da licitante Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (CNPJ
31.262.616/0009-11), ao considerar a empresa impedida de participar de licitações
públicas, com fundamento no Acórdão 1.483/2024-Plenário, em afronta ao art. 34, § 2º,
da Lei 8.443/1992, uma vez que o referido acórdão condenatório não havia transitado em
julgado, nem a empresa estava incluída no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e
Suspensas (CEIS);
9.4. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, uma vez
transitado em julgado o processo que julga a inidoneidade da Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda. (TC 040.026/2023-0) - com a respectiva inscrição formal de tal situação no
SICAF - e mantida a condenação da empresa, nos moldes do art. 46 da Lei 8.443/1992,
a sanção imposta se estende, também, à futura contratação, ainda que já exista ata de
registro de preços adjudicada;
9.5. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba, às sociedades empresárias Belcar Caminhões e Máquinas Ltda. e IVG Brasil
Ltda. e ao representante o teor da presente decisão.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1182/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.835/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit); Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
no âmbito do Fiscobras/2025, tendo por objetivo fiscalizar a execução das obras de
implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança
e eliminação de segmentos críticos da rodovia BR 424/AL, parte do Arco Metropolitano de
Maceió,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no inciso V do art. 250 do Regimento Interno do TCU,
realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e do
Consórcio Alagoas BR-424-AL Lote 2, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
manifestação em relação aos seguintes apontamentos:
9.1.1. inconsistências na quantificação do serviço de fresagem contínua de
revestimento asfáltico e na elaboração das composições de preço unitário do serviço de
pavimento de concreto, acarretando sobrepreço potencial de mais de R$ 4,7 milhões em
relação ao orçamento estimativo da contratação (jan/2024), em afronta aos arts. 11,
inciso III, e 6º, incisos LVI e LVII, alínea "a", e inciso XXIII, alíneas "a" e "i", ambos da Lei
14.133/2021, conforme detalhado no Achado III.1 do Relatório de Fiscalização
216/2024;
9.1.2. a ausência de estudo detalhado a respeito das opções técnicas para
confecção de suportes de placa de trânsito pode ter acarretado a indicação de item de
serviço mais oneroso que outras opções tecnicamente viáveis, em afronta ao princípio da
economicidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) da seguinte
constatação detectada na fiscalização realizada por este Tribunal:
9.2.1. ausência, no Edital 0216/24-00, de plano de execução da obra com
detalhamento suficiente para considerar as reais necessidades do caso concreto, o que
pode levar à abertura de frentes de serviço de forma desordenada ao longo do trecho,
viabilizando, por exemplo, a priorização da execução de serviços de maior valor agregado,
mas inicialmente pouco relevantes para os usuários da rodovia, impactando a eficiência da
execução da obra e o tráfego da região durante a realização dos serviços, em afronta ao
disposto no caput do art. 5º, bem como nos incisos XXV e XXVI do art. 6º, ambos da Lei
14.133/2021, conforme detalhado no Achado IV.1 do Relatório de Fiscalização
216/2024;
9.3. diligenciar ao Dnit para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao
TCU justificativa circunstanciada sobre o custo do suporte polimérico previsto na
composição 5213352 do Sicro, que embasou o orçamento estimativo da Concorrência
Eletrônica 216/2024, demonstrando sua compatibilidade com os valores de mercado;
9.4. recomendar ao Dnit que, nas futuras licitações, aperfeiçoe a elaboração de
suas matrizes de riscos, observando as seguintes diretrizes:
9.4.1. detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados
como riscos, discriminando aqueles atribuídos à administração, à contratada ou partilhados entre as
partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado;
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