DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual,
especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que,
conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos,
como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a
simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço
global;
9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco,
inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência,
impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação;
9.4.4. compatibilização da matriz de
riscos com os demais elementos
contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art.
92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e
obrigações contratuais;
9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os
diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as
peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já
consolidadas; e
9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes
da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta
e adequação à realidade do empreendimento.
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que, antes de realizar as oitivas ora
determinadas no subitem 9.1 desta deliberação, saneie os autos, juntando cópias do
instrumento contratual e dos seus anexos, incluindo a planilha orçamentária do Contrato
TT676/2024;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Dnit.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1183/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.543/2014-4.
1.1. Apensos: 016.074/2018-1; 019.207/2011-5; 028.829/2014-0; 031.755/2016-
0
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Anderson Castelo Branco Lopes (010.146.193-35); Andros
Renquel Melo Graciano de Almeida (847.387.403-00); Antônio Avelino Rocha de Neiva
(032.946.923-15); Consorcio Staff Paulo Brigido (10.571.779/0001-59); Diego Alencar da
Silveira (658.828.813-15); Idelmar Gomes Cavalcante (096.417.003-59); Luciano José Linard
Paes Landim (473.755.153-87); Vivaldo Tavares Gomes (181.376.523-53).
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT); Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI);
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (extinta).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Nayane Ferreira Gomes Dias (55.690/OAB-DF), Eduardo
Borges Espinola Araujo (41.595/OAB-DF) e outros, representando Luciano José Linard Paes
Landim; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU-
Plenário, em razão de irregularidades na execução dos Contratos 59/2008 e 34/2010,
firmados entre a Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI) e o
consórcio Staff Construções e Dragagem Ltda./Paulo Brígido Engenharia, com recursos
federais oriundos do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, para
a construção e recuperação de partes da estrutura do Porto Marítimo de Luís
Correia/PI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, conclua a análise dos processos de Tomada de Contas Especial E-TCE
3052/2022 (Convênio 3/2007) e E-TCE 8/2023 (Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009) e
os remeta à Controladoria-Geral da União (CGU), para a continuidade da fase interna das
respectivas tomadas de contas especial;
9.2. alertar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
que eventual omissão ou descumprimento poderá sujeitar as autoridades administrativas
omissas à responsabilização solidária pelo dano, à luz do disposto no caput do art. 8º da
Lei 8.443/1992.
9.3. dar ciência desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Controladoria-Geral da União, para
as providências que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1184/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.163/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação)
3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação 
legal:
Ana
Luiza
Queiroz 
Melo
Jacoby
Fernandes
(51.623/OAB-DF),
Augusto Cesar
Nogueira de
Souza
(55.713/OAB-DF) e
outros,
representando Aidc Tecnologia Ltda; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Pablo
Sanches Braga (42.866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A contra
medida cautelar concedida em representação acerca de possíveis irregularidades nas
licitações eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, destinadas à aquisição de itens de
tecnologia da informação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 277, inciso
V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao presente agravo;
9.2. comunicar esta deliberação ao agravante;
9.3. manter o inteiro teor desta deliberação em sigilo, atendendo a solicitação do
agravante, orientando a AudContratações a avaliar, por ocasião da instrução do processo, a
pertinência de dar completa publicidade a esta decisão e à decisão de mérito.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1185/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.450/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Tereza Adriana Miranda de Almeida (483.998.334-87); Eud
Johnson de Lima Cordeiro (774.213.704-63).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Olinda/PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Edward Soriano
de Sa
Filho (17.147/OAB-PE),
representando Eud Johnson de Lima Cordeiro; César André Pereira da Silva (19 . 8 2 5 / OA B -
PE), representando Tereza Adriana Miranda de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Tereza Adriana Miranda de Almeida e Eud Johnson de
Lima Cordeiro contra o Acórdão 1.742/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares as contas dos recorrentes e aplicou-lhes multas de R$ 12.000,00 e R$
8.000,00, respectivamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso
I, e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Tereza Adriana Miranda de
Almeida e dar-lhe provimento parcial e reduzir para R$ 8.000,00 a multa a ela aplicada
por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.742/2023-TCU-Plenário;
9.2. conhecer do recurso de Eud Johnson de Lima Cordeiro e negar-lhe
provimento;
9.3. dar ciência
desta deliberação ao Fundo Nacional
de Saúde, à
Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e
aos recorrentes.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1186/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.299/2017-6.
1.1. Apenso: 012.543/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de
Contas)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alexandre Costa Oliveira (455.118.291-53); André Luiz Diniz
Rapozo (366.770.001-68); Athos Alexandre Ferreira Camargo (364.355.541-53); Carlos
Alberto Rasia (516.756.501-44); Carlos Emilson Ferreira dos Santos (516.690.561-04);
Edival Jose de Santana (561.386.361-04); Everton Rocha da Silveira (364.947.551-00);
Gilmar dos Reis Lopes (443.075.511-68); Hamilton Santos Esteves Junior (265.566.501-53);
Jorge Martins Rodrigues de Oliveira (477.961.621-20); Jose Paulo Miranda da Silva
(468.071.601-00); Joston Alves de Sousa (563.339.001-68); Luiz Claudio Barbosa Castro
(364.649.961-34); Luiz Tadeu Villela Blumm (393.560.781-49); Marcio Cesar Dantas Pereira
(417.549.051-53); Marco Negrao de Brito (524.180.141-34); Marilton Santana Junior
(504.414.261-15); Mário Lopes Condes (381.509.481-04); Reginaldo Ferreira de Lima
(524.505.971-15); Ricardo Prado Rodrigues (343.064.551-49); Roberto Marcos Alcantara
(492.748.721-00); Rogerio
Ribeiro Alvarenga
(329.937.061-87); Rommel
Nascimento
(492.807.911-68); Rosenkranz Maciel Nogueira (333.082.251-15); Sergio Ricardo Souza
Santos (444.076.291-34); Érico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301-78).
3.2.
Recorrente: 
Corpo
de
Bombeiros
Militar 
do
Distrito
Federal
(08.977.914/0001-19).
4. Unidade Jurisdicionada: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança
Pública (AudDefesa).
8. Representação
legal: Luis
Fernando Belém
Peres (22162/OAB-DF),
representando Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em face do Acórdão 504/2025-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1187/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.662/2011-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração em Recurso de
Revisão (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
3.2. Responsáveis: Euclesio Paulino Lazzari (225.387.630-53); João Paulo Kroth
(469.484.570-53).
3.3. Recorrente: João Paulo Kroth (469.484.570-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Segredo - RS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogerio Barbieri Carniel (51.609/OAB-RS) e Valdeni
Rogerio Carniel (8.698/OAB-RS), representando Euclesio Paulino Lazzari; Ana Lucia Steffens
Bay (35124/OAB-RS), representando João Paulo Kroth.

                            

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