DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600229
229
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por João Paulo Kroth em face do
Acórdão 2.451/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), que conheceu do
recurso de revisão interposto e julgou irregulares as contas dos responsáveis, com
condenação em débito solidário e aplicação de multa individual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1188/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.628/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, acerca de supostas ilegalidades nos Editais dos Leilões 1/2024-
PAR15 e 1/2025-PAR14, promovidos pela Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina (APPA) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;
9.3. encaminhar à denunciante, à Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina (APPA) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) cópia da presente
deliberação, esclarecendo que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o
Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1189/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.314/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriela Carvalho Nunes de Santana (73285/OAB-DF),
Heyrovsky Torres Rodrigues (33838/OAB-DF) e outros, representando o Sindicato das
Indústrias da Informação do Distrito Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Deputado Federal Eros Ferreira Biondini, a noticiar supostas irregularidades nos pregões
para registro de preços PE 7/2023 e PE 8/2023, conduzidos pela Central de Compras do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a contratação de serviços
de tecnologia da informação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, do Regimento Interno deste Tribunal,
admitir o Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito Federal como parte
interessada no processo;
9.2 nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 235, 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.3 nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão:
9.3.1 abstenha-se de exigir, para os contratos decorrentes dos Pregões
Eletrônicos 7/2023 e 8/2023, as condições estabelecidas nos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria
SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, bem como nas
orientações constantes da Nota de Esclarecimentos e do Kit de Gestão e Fiscalização,
quanto às obrigações de vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com
a empresa contratada e de igualdade entre os salários praticados nas avenças e aqueles
informados nas correspondentes propostas licitatórias, em respeito às disposições e
princípios fincados nos arts. 5º, caput, e 92, inciso II, 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021,
24 do Decreto-lei 4.657/1942 e 170 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência
desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal;
9.3.2 nos termos do art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, restrinja a
exigência dos itens 5.1.5 e 10.2 da Portaria SGD/MGI 750/2023, incluídos pela Portaria
SGD/MGI 6.679/2024, aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;
9.4 dar ciência deste Acórdão à Central de Compras do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e ao Sindicato das Indústrias da Informação do Distrito
Federal (Sinfor-DF), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto)
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1190/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.130/2023-6.
1.1. Apenso: 013.690/2015-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Delta Compensados Ltda (86.831.013/0001-28); Elidiana
Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Icone Mkt Eventos
Ltda (09.443.963/0001-34); Ricardo Souza Lemos (530.145.610-53); Sergio Luiz da Silva
Sobrosa (140.899.980-34); Vasel - Comércio e Transporte Ltda (02.200.169/0001-10).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF) e
Ana Carolina Laranjeira de Pereira (44297/OAB-DF), representando Sergio Luiz da Silva
Sobrosa; Edson Pompeu da Silva (32162/OAB-RS), representando Vasel-Comercio e
Transporte Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Estado do Rio Grande do Sul (SFA/RS) em desfavor das empresas Icone Mkt Eventos Ltda.,
Delta Compensados Ltda. e Vasel Comércio e Transporte Ltda., e de Francisco Natal
Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos, em razão
de irregularidades apuradas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização
de Pessoa Jurídica (PAR SEI nº 21000.047481/2020-49), instaurado em decorrência dos
fatos investigados na "Operação Semilla", deflagrada pela Polícia Federal em 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992, considerar revéis os
responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda., Delta Compensados Ltda., Elidiana Marostica e
Ricardo Souza Lemos;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Natal Signor,
Sergio Luiz da Silva Sobrosa e Vasel Comercio e Transporte Ltda;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I; 209,
inciso III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos
responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda., Delta Compensados Ltda., Francisco Natal Signor,
Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Vasel Comércio e Transporte Ltda., Elidiana Marostica e
Ricardo Souza Lemos, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados aos responsáveis
Ricardo Souza Lemos, Elidiana
Marostica, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Ev e n t o s
Lt d a :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/2/2014
.30.000,00
. .19/5/2014
.50.000,00
. .25/8/2014
.33.700,00
. .13/10/2014
.42.677,80
. .10/3/2015
.10.000,00
Débitos relacionados aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva
Sobrosa, Delta Compensados Ltda, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos Ltda:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/1/2015
.40.000,00
. .14/1/2015
.40.000,00
. .21/1/2015
.30.000,00
Débito relacionado aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva
Sobrosa, Vasel Comercio e Transporte Ltda, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos
Lt d a :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/2/2014
.58.000,00
Débitos relacionados aos responsáveis Elidiana Marostica, Sergio Luiz da Silva
Sobrosa, Francisco Natal Signor e Icone Mkt Eventos Ltda:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/4/2014
.5.000,00
. .16/5/2014
.5.000,00
. .27/6/2014
.5.000,00
. .17/7/2014
.5.000,00
. .25/7/2014
.5.000,00
. .1/8/2014
.5.000,00
. .11/8/2014
.5.000,00
. .7/11/2014
.4.200,00
. .13/11/2014
.4.500,00
. .23/12/2014
.5.000,00
. .13/2/2015
.5.000,00
. .13/11/2014
.4.000,00
9.4. aplicar
individualmente aos responsáveis Icone Mkt Eventos Ltda.,
Francisco Natal Signor, Sergio Luiz da Silva Sobrosa, Vasel Comercio e Transporte Ltda.,
Elidiana Marostica e Ricardo Souza Lemos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c
o art. 267 do RI/TCU, conforme as quantias especificadas no quadro abaixo, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Icone Mkt Eventos Ltda.
.30.000,00
. .Francisco Natal Signor
.30.000,00
. .Elidiana Marostica
.20.000,00
. .Ricardo Souza Lemos
.20.000,00
. .Vasel Comercio e Transporte Ltda.
.20.000,00
. .Sergio Luiz da Silva Sobrosa
.15.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
Fechar