DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. encaminhar cópia integral do Acórdão 2.451/2024-Plenário e desta decisão
à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.4. considerar essa solicitação, parcialmente, atendida;
9.5. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana), para dar prosseguimento ao atendimento desta
solicitação.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1196/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.752/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD)
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, em que se requer a realização de ação de controle com o objetivo de verificar
a regularidade dos contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com a empresa Engefort para a realização de
serviços de pavimentação.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º, inciso I, 14, incisos I e III, e 15, inciso II
e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que:
9.1.1. a solicitação para realização de auditoria (Requerimento 195/2023) foi
atendida pelo Acórdão 2.451/2024-Plenário;
9.1.2. os contratos da Engefort anteriores a 2021 serão analisados no TC
021.514/2022-4, cuja conclusão será comunicada a essa comissão;
9.2. juntar cópia desta decisão ao TC 021.514/2022-4, estendendo os critérios
de urgência e prioridade definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 àquele
processo;
9.3. encaminhar cópia integral do Acórdão 2.451/2024-Plenário e desta decisão
à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.4. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida;
9.5. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana), para dar prosseguimento ao atendimento desta
solicitação.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1197/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.054/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional
3. Interessado: não há
4. Unidades: Advocacia-Geral da União; Banco Central do Brasil; Controladoria-
Geral da União; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional na
Advocacia-Geral da União (AGU), no Banco Central do Brasil (BCB), na Controladoria-Geral
da União (CGU), no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de avaliar os sistemas, procedimentos e
controles relativos ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com ênfase no
acompanhamento e na avaliação de resultados do serviço prestado por servidores em
regime de teletrabalho e nos efeitos do teletrabalho nas atividades de atendimento ao
público externo e na fiel observância das normas aplicáveis, conforme determinado no
item 9.2 do Acórdão 2.564/2022-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso
V, 239, inciso II, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, 9º e 11 da
Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal (Siorg) de que a não observância das regras e dos procedimentos
dispostos na IN SEGES-SGPRT/MGI 24/2023 e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI 52/2023, a partir
de 31/10/2024, afronta o art. 32 da IN SEGES-SGP-SRT/MGI 21/2024, e de que o
descumprimento desses normativos comporta a aplicação da sanção prevista no art. 58,
inc. II, da Lei Orgânica do TCU;
9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao
Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Superior da
Defensoria Pública, que, no âmbito de suas competências, elaborem ou complementem normativos,
manuais e guias relacionados à política pública de gestão de pessoas com foco na obtenção e na
melhoria dos resultados, a fim de contemplarem as seguintes premissas ou diretrizes:
9.2.1. toda relação decorrente de contrato de trabalho, pelo Regime Jurídico
Único ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, é ou se assemelha a uma relação
contratual e, portanto, visa à obtenção de resultados de interesse da Administração, que
devem ser objetivamente definidos, acompanhados e mensurados na forma de avaliação
do desempenho do contrato, independentemente de os serviços do servidor/trabalhador
serem prestados presencialmente ou não;
9.2.2. o regime de execução não presencial (teletrabalho parcial ou total) é
ferramenta 
de 
gestão 
de 
pessoas, 
não 
constituindo, 
portanto, 
direito 
dos
servidores/trabalhadores contratados pela Administração;
9.2.3. o interesse da Administração não deve estar relacionado apenas à
disponibilidade da mão-de-obra, mas, sim, aos resultados advindos da execução contratual;
9.2.4. nos contratos de trabalho, a adoção de regime que não seja o presencial com
controle de ponto pressupõe a implantação prévia de sistema formal de gestão de pessoas por
desempenho, a exemplo do Programa de Gestão e Desempenho do Governo Federal, estabelecido pelo
Decreto 11.072/2022, que garanta a definição objetiva dos resultados esperados, o acompanhamento
da execução e a mensuração dos resultados alcançados, além da auditabilidade do sistema;
9.2.5. a escolha da modalidade de trabalho e do regime de execução
(presencial, teletrabalho parcial ou total), incluindo a definição de percentuais mínimos ou
máximos, deve ser feita com base no interesse da Administração, nos planos de entregas
das unidades, bem como nas características das atividades, capacidades dos
servidores/trabalhadores, expectativa de produtividade e estratégias institucionais;
9.2.6. a Administração deve avaliar a conveniência de conferir liberdade aos
gestores intermediários e às chefias imediatas para escolherem o regime de execução
(presencial, teletrabalho parcial ou total) mais adequado para cada servidor/trabalhador
em cada situação, dentro dos parâmetros institucionais estabelecidos, de modo a otimizar
os resultados institucionais e promover o bem-estar dos trabalhadores;
9.2.7. o papel das chefias imediatas nos contratos de trabalho assemelha-se ao
papel do fiscal de contratos de serviços, devendo ser dirigido para garantir a obtenção dos
melhores resultados, sejam individuais, sejam da unidade sob sua gestão;
9.2.8. cabe às chefias imediatas o controle das demandas de trabalho e da
qualidade dos resultados entregues individualmente, competindo à organização garantir
que as metas de unidades e individuais sejam suficientemente desafiadoras, realistas e
alinhadas à estratégia e que os riscos mais relevantes sejam devidamente tratados;
9.2.9. as informações sobre a
execução dos contratos de trabalho
estabelecidos com a Administração são de interesse público e devem se submeter ao
princípio da transparência, permitindo-se acesso ao desempenho do trabalhador,
resguardadas as informações sigilosas ou de natureza pessoal, nos termos da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que:
9.3.1. avalie a conveniência e a oportunidade de incluir as premissas ou
diretrizes presentes no item anterior no
modelo de avaliação de governança
organizacional (iESGo) com vistas a obter um mapa das práticas de gestão de desempenho
na esfera federal;
9.3.2. realize auditoria, no prazo máximo de um ano, a contar desta
deliberação, em amostra composta por organizações selecionadas com base no critério de
maior risco e com atividades de atendimento direto ao público externo, visando a avaliar
os controles relativos ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com ênfase no
acompanhamento 
e 
na 
avaliação 
de 
resultados 
do 
serviço 
prestado 
por
servidores/trabalhadores em regime de teletrabalho, inclusive, quanto à qualidade, bem
como na fiel observância das normas aplicáveis;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, aos órgãos integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal (Siorg), esclarecendo-lhes que o inteiro teor desta
deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 18/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-
18/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1198/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento dos itens 9.2
e 9.3 do Acórdão 2371/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 005.260/2022-1, de
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, considerando a nova redação dada a este
último item pelo item 9.1 do Acórdão 1645/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Antonio Anastasia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar em cumprimento com prazo expirado a deliberação constante do
item 9.2 do Acórdão 2371/2023-TCU-Plenário (item 89);
considerar em cumprimento a deliberação constante do item 9.3 do Acórdão
2371/2023-TCU-Plenário (itens 110 e 116);
tornar dispensáveis a continuidade do monitoramento por racionalização
processual e a emissão de novas determinações, mediante a aplicação, por analogia, do
art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 (item 118);
dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 9º, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020, de que:
d.1) a ausência de adoção de critérios técnicos e objetivos para definição de
quais entes federados serão priorizados/beneficiados com o atendimento das demandas
por meio do Plano de Ações Articuladas prejudica a lisura no processo decisório da
alocação dos recursos e a transparência no direcionamento desses recursos e afronta os
princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no art. 58,
II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei
(item 90);
d.2) a ausência de indicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e
Fiscalização do
Congresso
Nacional dos
termos
de
compromisso com
cláusula
suspensiva, assinados entre 2020 e 2022, mas ainda não aprovados definitivamente pelo
FNDE
que poderão
receber o
reforço
orçamentário com
recursos de
emendas
parlamentares para serem integralmente executados, ou a falta de efetivação da anulação
dos demais termos cuja fonte de custeio seja oriunda de recursos do MEC ou FNDE que
não tenham sido contemplados com pelo menos 15% do orçamento correlato à época da
pactuação e não tiverem aprovação técnica pelo FNDE corroboram a afronta ao art. 167,
II, da Constituição Federal, aos artigos 15, 16, II e § 1º, I, c/c art. 45. da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao art. 94. da Lei 14.116/2020 e ao princípio da anualidade
orçamentária, sujeitando a autoridade responsável à multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei (item
117);
encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE); e
apensar os presentes autos ao processo originário (TC 005.260/2022-1), nos
termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.390/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1199/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso XVI, 53
e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234, 235, 236, 250 e 269, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia,
considerá-la improcedente e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.633/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 3ª Região (sp).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Noe Ferreira Porto (265783/OAB-SP), representando
o denunciante.

                            

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