DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Flavio Henrique Lopes Cordeiro (75860/OAB-PR),
representando Leme Inteligência Forense e Consultoria Empresarial Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1208/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos por Engeko
Engenharia e Construção Ltda. em face do Acórdão 799/2025-TCU-Plenário, por meio do
qual
este Tribunal
indeferiu
pedido de
medida
cautelar
e julgou
improcedente
representação por ela oferecida acerca de supostas irregularidades na Licitação 02/2024,
promovida pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) para a
contratação de serviços de fabricação e instalação de sistemas farmacêuticos destinados
ao fracionamento da imunoglobulina líquida;
Considerando que, preliminarmente, a embargante requer o reconhecimento
de seu ingresso como parte no processo, por integrar o consórcio diretamente afetado pela
inabilitação impugnada, alegando prejuízo concreto a seus direitos e ao interesse público,
diante do risco de contratação menos vantajosa para a Administração, em afronta aos
princípios da legalidade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;
Considerando, ainda, que a embargante sustenta, em síntese, a existência de
omissões e contradições no referido acórdão, especialmente quanto à análise da
documentação complementar apresentada com vistas à demonstração da capacidade
técnica do Consórcio HMB Fase VII, à aplicabilidade da regra editalícia que admitiria o
somatório da experiência dos consorciados e à suficiência dos atestados apresentados
para comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação;
Considerando que o papel do representante, nos processos de representação
perante o TCU, consiste em provocar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio
Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando que a legitimidade para representar perante esta Corte não se
confunde com a legitimidade recursal, tendo em vista não ser o representante
considerado, automaticamente, parte no processo, sendo-lhe exigido, quando assim
desejar, demonstrar a razão legítima para intervir, ocasião em que, deferido o pedido,
figurará no processo como interessado;
Considerando que a ora embargante não foi admitida como parte interessada
no processo, tampouco da análise de suas razões se verifica o respectivo direito;
Considerando que os argumentos trazidos nos presentes embargos não têm o
condão de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual se encontra
amparado em sólida e reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe ao
TCU examinar, em substituição à Administração contratante, o cumprimento das
disposições editalícias por parte de licitantes, tampouco atuar como instância recursal de
decisões administrativas fundadas em juízo técnico adotadas por órgãos e entidades
jurisdicionados, salvo se, de forma reflexa, tais controvérsias atingirem o patrimônio
público ou causarem prejuízo ao erário, o que não se verificou no presente caso
(Acórdãos 2.730/2015-TCU-Plenário, 1.686/2019-TCU-Plenário e 11.068/2019-TCU-1ª
Câmara, entre outros);
Considerando que a embargante demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por este Tribunal;
Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser
observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a
legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário);
Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os
embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal;
Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a
exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade, por aquele que não
chegou a ser admitido como parte no processo pela ausência de demonstração de razão
legítima para ser habilitado nos autos;
Considerando, portanto, a patente ilegitimidade da embargante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer dos embargos de declaração; e encaminhar cópia deste acórdão à Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia e à embargante.
1. Processo TC-028.918/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Engeko Engenharia e Construção Ltda. (08.726.496/0001-97).
1.2. Interessado:
Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnologia
(07.607.851/0001-46).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF)
e outros, representando Engeko
Engenharia e Construção Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1209/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
1675/2024-TCU-Plenário, de forma que:
a) Onde
se lê: "9.5. condenar
Sérgio Fernandes Reinert de
Lima ao
recolhimento aos cofres do Comando da Aeronáutica da quantia" (...)
b) Leia-se: 9.5. condenar Sérgio Fernandes Reinert de Lima ao recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da quantia" (...)
1. PROCESSO TC-003.219/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jaceguai de Magalhães (123.431.718-40); Mario Luis da Silva
Jordao (033.708.938-86); Priscila Holanda Iennaco (109.770.147-62); Sérgio Fernandes
Reinert de Lima (070.813.527-74); Sistema Gp-Web Ltda - Me (14.659.881/0001-61);
Vinicius Antonio Areias (053.994.707-56).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: Celso Luiz Becker (OAB/RS 103.453), Guilherme Bier
Barcelos (OAB/RS 79.277) e outros, representando Sistema Gp-Web Ltda - Me; Renata
Schuch Silveira (OAB/RJ 120.257), Leandro Schuch Silveira (OAB/RJ 112.265) e outros,
representando Vinicius Antonio Areias; Tania Patricia de Lara Vaz, Rodrigo Almeida
Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica; Denise Vilela Narretti (OAB/RJ
56.221) e Claudio Luis Pinto da Silva (OAB/RJ 221.221), representando Jaceguai de
Magalhaes; Victor Chaves Ribeiro Franca Guimarães, Tulio Picanco Taketomi e outros,
representando Priscila dos Santos Holanda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1210/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Deputado Joseildo Ramos,
presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
acerca da legalidade de ato da Força Aérea Brasileira que nega o pagamento do
percentual de Adicional de Aperfeiçoamento (CAS) pertinente à graduação de Suboficial e
aos Primeiros Sargentos, bem como da integralidade e da paridade entre os militares da
ativa e da reserva, na mesma graduação dos militares do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica (peça 3).
Considerando que a matéria objeto da consulta é de competência desta Corte
de Contas, bem como que há pertinência do tema à área de atribuição da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, uma vez que o
acompanhamento das despesas de órgãos e entidades da Administração federal se insere
nas competências dispostas no art. 24, IX, X e XI do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados;
considerando que, conforme informações trazidas pelo próprio consulente, o
objeto da presente consulta aduz a matéria tratada no TC 028.976/2016-9, relativo à
consulta feita pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) sobre
a possibilidade de aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao
disposto no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001;
considerando que, nessa ocasião, o TCU se pronunciou por intermédio do
Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, nos seguintes
termos:
9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos fixados no art.
264 do Regimento Interno deste Tribunal, respondendo ao Consulente que é possível a
aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da
Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos
diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas,
bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980;
9.2. dar ciência do presente acórdão ao interessado, ao Ministério da Defesa
e ao Comando da Aeronáutica;
considerando que uma razão pela qual foi feita nova consulta ao Tribunal,
ressaltada pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados (peça 4), é que a diretriz
normativa
estabelecida
no
Acórdão
417/2018-TCU-Plenário,
alegadamente,
"não
corresponde, sobremaneira, ao entendimento prevalecente na União, cuja orientação é,
amiúde, ratificada por reiteradas decisões no Poder Judiciário, com fulcro no Parecer nº
418/2012/COJAER/CJU/AJU, de 28/09/2012";
considerando, por outro lado, que, segundo a unidade instrutora, não há
elementos novos que justifiquem a reabertura da discussão: "Primeiro porque o Parecer
418/2012/COJAER/CJU/AJU, de 28/9/2012, foi objeto de análise quando da prolação do
Acórdão 417/2018-TCU-Plenário (peças 7 e 13, do TC 028.976/2016-9). Segundo porque as
controvérsias sobre a matéria no âmbito do Poder Judiciário foram recentemente
pacificadas na Corte Superior de Justiça mediante uniformização sobre o tema" (peça 6);
considerando que, de acordo com a unidade, a decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1966548/PE (relator: Ministro
Teodoro Silva Santos), atinente ao Tema Repetitivo 1.297, alinhou-se ao Acórdão
417/2018- TCU-Plenário, demonstrando estabilidade e uniformidade da jurisprudência
sobre a matéria;
considerando que, a partir disso, este Tribunal não deve conhecer do feito,
uma vez que o tema já foi tratado em consulta anterior formulada pelo presidente da
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, e
respondido pelo Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, não havendo dúvidas na aplicação dos
aludidos dispositivos legais por parte desta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 264 e 265 do Regimento
Interno do TCU:
a) não conhecer da consulta, uma vez que as dúvidas sobre a possibilidade de
aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da
Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, já foram discutidas e decididas no âmbito do
TCU, conforme o Acórdão 417/2018-TCU-Plenário, relativo à consulta feita pela Comissão
de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados;
b) comunicar esta decisão ao consulente e ao Comando da Aeronáutica;
c) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-002.989/2025-5 (CONSULTA)
1.1. Unidade: Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1211/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concurso
público conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Considerando que o denunciante solicita a intervenção do TCU no sentido de
revisar a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto 9.739/2019, a qual
limitaria, de forma desproporcional, o número de candidatos classificados no cadastro de
reserva do concurso público da ANM de 2025;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o denunciante não
apontou qualquer desconformidade do edital com o disposto no Decreto 9.739/2019,
tratando referida cláusula de barreira de ato de gestão legítimo da ANM, o que não
caracteriza irregularidade, pois, simplesmente, segue a regra prevista no decreto;
considerando, ainda, que a denúncia busca a defesa de interesses subjetivos,
tendo em vista que, de acordo com a unidade, "o denunciante não atingiu a pontuação
necessária para a única vaga para o Cargo 2, Mato Grosso. Buscou-se, assim, defesa de
interesses subjetivos, sem interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada"
(peça 11);
considerando, por fim, que o TC 006.001/2025-4, de minha relatoria, tratou do
mesmo tema, tendo sido prolatado o Acórdão 625/2025-Plenário, por meio do qual não
se conheceu denúncia de teor similar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por
unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-006.989/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração (ANM).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1212/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível violação
da moralidade administrativa e uso indevido de verba pública em razão da autorização
para captação de recursos feita ao projeto cultural "Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo,
toda gerência é feminina", de nº Pronac 251762, e cujo objeto consiste em: "Montar e
apresentar o espetáculo Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo, toda gerência é feminina,
que propõe reimaginar, a partir de fragmentos históricos e da ficção, a trajetória das
mulheres que administraram esse emblemático espaço no centro de São Paulo no início
do século 20".
Considerando que o denunciante se limita a afirmar que "o ato ou processo"
relativo ao espetáculo "Tabaris Dancing ou Cabaré Máximo, toda gerência é feminina" foi
celebrado em 6/2/2025 e que: "Trata-se de fato amplamente divulgado pela mídia
considerando a destinação de verba da Lei Rouanet para evento cultural de prostíbulo, o
que não parece estar alinhado com os valores da República e ainda princípios que guiam
a Administração Pública" (peça 1, p. 1-2);
considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, pois, embora a matéria seja de
competência do Tribunal, esteja redigida em linguagem clara e objetiva, contenha nome
legível, qualificação e endereço do denunciante, ela não se encontra acompanhada de
indício de irregularidade ou ilegalidade;
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