DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, em linha com o afirmado pela unidade instrutora, que não há
comprovação de irregularidade no ato ou no fomento ao projeto em questão, que
consiste em peça de teatro, objeto passível de incentivo pela Lei 8.313/1991;
considerando, ainda, que a Constituição Federal assegura a liberdade de
expressão das atividades artísticas, independentemente de censura ou licença (art. 5º,
IX);
considerando que a moralidade administrativa - conceito jurídico objetivo,
ligado à ética pública e ao dever de probidade dos agentes públicos - não se confunde
com moral pessoal ou religiosa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235 e 276 do Regimento Interno
do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014:
a)
não conhecer
da
denúncia, por
não
preencher
os requisitos
de
admissibilidade;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistência
dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante;
e) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-008.286/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Ministério da Cultura.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1213/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, que aponta supostas irregularidades envolvendo Mário
Peribanez Gonzalez, médico ocupante de função comissionada no Ministério da Saúde
(MS), que estaria realizando atendimentos médicos em sua clínica privada localizada em
São Paulo/SP durante o horário de trabalho oficial em Brasília/DF, bem como sobre uma
possível fraude na concessão de diárias e falta de controle sobre a sua jornada de
trabalho no MS.
Considerando que as supostas irregularidades citadas, segundo o denunciante,
constituem "fraude dos documentos públicos, abandono de função e possível inserção de
dados falsos em sistema de informações, que somente ocorrem com a participação de
seus superiores" (peça 1);
considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que, visando à elucidação dos fatos, a unidade instrutora
realizou diligência preliminar à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério
da Saúde;
considerando que, à luz das repostas, a unidade instrutora entendeu restar
"afastada a hipótese aventada pelo denunciante sobre fraude na concessão de diárias ao
servidor" (peça 26);
considerando que, apesar de as
mensagens juntadas aos autos pelo
denunciante indicarem que o servidor teria feito atendimentos na sua clínica em São
Paulo/SP nos dias 23, 24 e 25 de setembro/2024 (peça 4, p. 7), bem como que o médico
atenderia na sua clínica particular em São Paulo/SP, presencialmente, em finais de
semana, bem como em Brasília/DF, na modalidade remota, a unidade afirmou que (peça
26):
"[...] não há indícios necessários e suficientes de que tais atendimentos
tenham, de fato, ocorrido e que se deram em horários conflitantes com aqueles nos quais
o médico esteve participando efetivamente do evento supra.
15. Igualmente, não se pode inferir, inexoravelmente, que tenha ocorrido
qualquer tipo de atendimento na sua clínica em São Paulo/SP em dias e horários nos
quais o servidor estava na cidade de Brasília/DF, desempenhando suas funções de
Coordenador-Geral de Vigilância das Hepatites Virais no Departamento de HIV/AIDS,
Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
16. Assim sendo, não se pode confirmar a ilação do denunciante de que 'o
servidor se desloca para São Paulo para realização de atendimentos presenciais, em dias
úteis nos quais deveria estar em exercício em Brasília'.";
considerando que, em vista do exposto, a unidade concluiu ser devido
conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
considerando, por fim, que, em audiência, o denunciante informou ter
encaminhado o material em exame à corregedoria do órgão responsável e ao Ministério
Público, os quais podem, eventualmente, aprofundar o exame a partir de produção
probatória específica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art.
108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante;
e) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-027.211/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1214/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação contida no
subitem 9.2.1 do Acórdão 617/2024-Plenário, da minha relatoria. A decisão foi proferida
no âmbito de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 7.616/2017-2ª Câmara
(relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), por meio do qual o Tribunal julgou
tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) diante
da total impugnação das despesas inerentes à execução do Convênio 1409/2003,
destinado à implantação do "Sistema de Esgotamento Sanitário" no Município de
Bezerros/PE.
Considerando que a determinação estabeleceu prazo para que o referido
município devolvesse aos cofres da Funasa o valor, eventualmente, existente do saldo dos
recursos desse convênio na conta corrente 228-3 da agência 2192 da Caixa Econômica
Federal, incluindo valores derivados de aplicações financeiras;
considerando que os documentos juntados aos autos atestam o recolhimento
do valor de R$ 1.377.541,19, em 18/2/2025, relativo ao saldo residual do Convênio
1.409/2003 (peças 55, 59 e 66), o que demonstra o cumprimento da deliberação
monitorada;
considerando que, chamada em audiência como representante do Município
de Bezerros/PE, a prefeita Maria Lucielle Silva Laurentino não logrou êxito em explicar,
detalhadamente, as movimentações realizadas nas contas bancárias do convênio;
considerando, no entanto, que esses fatos não impactam o deslinde deste
feito, tendo em conta a comprovação da devolução para a União do saldo residual do
convênio; e
considerando os pareceres convergentes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do
Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:
acolher as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucielle Silva
Laurentino;
considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão
617/2024-Plenário;
comunicar esta decisão ao Município de Bezerros/PE, à Caixa Econômica
Federal e à Funasa;
informar à Caixa Econômica Federal que, em razão da comprovação de que a
conta 2192.0146.000729802375-7 consta, atualmente, com saldo zerado (conforme atesta
a peça 63 destes autos), não existe nenhum óbice que seja levado a cabo o encerramento
dessa conta, desde que isso seja feito de acordo com as normas bancárias que regem a
atuação da Caixa Econômica Federal;
arquivar os presentes autos.
1. PROCESSO TC-008.704/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Bezerros/PE.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: Rizoleta Maria Cassiano Torres (OAB/PE 16.630),
Andrielly Cristina Silva Almeida (OAB/PE 37.722) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Bezerros/PE.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1215/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Processo Seletivo Simplificado 1/2024, a cargo do Hospital
Federal de Bonsucesso (HFB), que tem por objeto a formação de cadastro de reserva de
candidatos para composição do quadro de pessoal da entidade;
Considerando que a denunciante alega discrepâncias salariais, descumprimento
de normas de segurança do trabalho e irregularidades na convocação de candidatos;
Considerando que, quanto às supostas discrepâncias salariais, consta dos autos
que o empregado Luciano de Oliveira Morateli, engenheiro de segurança, recebeu valores
superiores ao estipulado no edital em fevereiro e março de 2025, devendo-se a diferença
ao pagamento de adicional de periculosidade e à função gratificada do Plano de Cargos
e Carreiras do Grupo Hospitalar Conceição;
Considerando 
que,
atinente 
ao
alegado 
descumprimento
da 
Norma
Regulamentadora 4 (NR-4), a qual exige a presença de dois engenheiros de segurança do
trabalho para o quantitativo de funcionários do HFB, verifica-se que a entidade adotou as
providências necessárias para satisfazer a referida exigência;
Considerando que, acerca das aventadas irregularidades na convocação de
candidatos, resta evidenciado que a convocação do enfermeiro do trabalho Neverson dos
Santos Nogueira se deu com base na quota para Pessoa com Deficiência, na qual obteve
a primeira colocação, e que o nome de Rodrigo Escobar da Silva, que declinara da vaga
de engenheiro de segurança, não figura na lista de empregados do HFB;
Considerando a ausência de indícios de irregularidades; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde às peças 7-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Federal de Bonsucesso
e à denunciante;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar
a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-005.882/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1216/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Procurador
do Ministério Público junto ao TCU Sérgio Ricardo Costa Caribé, a respeito da falta de
implementação do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência no Brasil, conforme
previsto nos arts. 1º e 4º e na letra "e" do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009, e nos arts. 2º,
caput e §§ 1º e 2º, 4º, caput e § 1º, 124 e 127 da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI);
Considerando que o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência busca
integrar aspectos biológicos, psicológicos e sociais para determinar o grau de deficiência
de uma pessoa;
Considerando que a autoridade representante sustenta que:
i) inexiste um modelo unificado para avaliação da deficiência no Brasil, apesar
da criação de três grupos de trabalho com esta finalidade, sendo o último instituído pelo
Decreto 11.487/2023;
ii) a falta de implementação desse modelo pode acarretar erros de inclusão e
exclusão de pessoas com deficiência em políticas públicas, impactando diretamente o
acesso a benefícios e serviços;
iii) há cinco fatos comissivos, omissivos e/ou contradições do Poder Executivo
brasileiro na implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência: preponderância da
avaliação médica sobre a avaliação social; tendência indevida de unificação dos modelos
de avaliação da deficiência em direção àquele mais restritivo; falta de previsão de uma
estrutura mínima para a implementação do modelo proposto pelo novo Grupo de
Trabalho instituído pelo Decreto 11.487/2023; recorrente proposição de textos legislativos
em que a deficiência é caracterizada de acordo com o modelo médico; e distanciamento
do modelo biopsicossocial da deficiência no processo legislativo e as suas contradições
inerentes
Considerando que, nos autos do TC 036.898/2019-8 (auditoria operacional para
avaliar os avanços do benefício de prestação continuada), foi proferido o Acórdão
1435/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, mediante o
qual o Tribunal determinou ao extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos a implantação, no prazo de 360 dias, de instrumentos para avaliação de
deficiência determinados no art. 2º, § 2º, da LBI;
Considerando que a referida deliberação se encontra em monitoramento nos
autos do TC 044.292/2020-1, tendo sido avaliada como "em cumprimento" pelo Acórdão
1859/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 11.487/2023
apresentou seu relatório final indicando providências necessárias para a implementação
da avaliação biopsicossocial da deficiência, o que ainda não ocorreu;
Considerando,
portanto,
que,
inobstante 
vigentes
diploma
legal
e
determinação do Tribunal de Contas da União pela implementação da avaliação
biopsicossocial da deficiência no País, ainda remanescem providências a serem adotadas

                            

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