DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela Administração Pública com vistas ao cumprimento da legislação e da deliberação
então proferida por esta Corte;
Considerando as propostas de encaminhamento deduzidas pela Unidade de
Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), em
pareceres uniformes às peças 13-15, em que propugna por realização de inspeção no
Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para avaliar os desdobramentos do resultado
do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto 11.487/202; e
Considerando, ademais, a proposta da AudBenefícios para, na fase de
planejamento da inspeção, realizar Painel sobre o Modelo Único de Avaliação
Biopsicossocial da Deficiência promovido pelo TCU, viabilizando amplo debate entre atores
envolvidos com a temática acerca das providências sugeridas pelo relatório final do
GT/2023 e da implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência no Brasil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "c", do Regimento Interno/TCU, em:
a) manter a relatoria da representação conforme termo de sorteio inserto à
peça 5 (Ministro Antonio Anastasia);
b) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
c) realizar inspeção no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, podendo
se estender a outros órgãos e entidades relacionados, nos termos do art. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 240 do Regimento Interno do TCU, para avaliar os
desdobramentos do resultado do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto 11.487/2023,
apresentado no Relatório Final sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência
e seus sete Apêndices;
d) autorizar a realização de Painel sobre o Modelo Único de Avaliação
Biopsicossocial da Deficiência, considerando o Ano da Pessoa com Deficiência no Controle
Externo e a Participação Cidadã do TCU;
e) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Direitos
Humanos e Cidadania e à autoridade representante; e
f) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho para implementação dos itens "c" e "d".
1. Processo TC-003.487/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1217/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de monitoramento
do cumprimento
de
determinações e
da
implementação de recomendações endereçadas ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência
da República
(GSI-PR)
no
âmbito do
Acórdão
860/2024-TCU-Plenário,
prolatado nos autos do TC 033.045/2023-2, que versou sobre auditoria operacional cujo
objeto foi a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC).
Considerando as informações prestadas pelo GSI-PR quanto às providências
adotadas em relação às determinações e recomendações contidas no acórdão em
monitoramento;
considerando a apresentação, pela unidade jurisdicionada, de minuta de
normativo referente à instituição do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas
Críticas (CNSIC);
considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Defesa
Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) no sentido de que a maioria das providências
estabelecidas no acórdão monitorado ainda não foi plenamente atendida;
considerando a necessidade de obtenção de informações atualizadas acerca da
concretização das medidas exaradas no acórdão em monitoramento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação do item 9.1.2;
b) considerar parcialmente cumprida a determinação do item 9.1.1;
c) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6;
d) diligenciar, nos termos do art. 157 do RI/TCU, o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República para que apresente ao Tribunal, no prazo de
quinze dias, informações atualizadas e suficientes para demonstrar:
d.1) o cumprimento da determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão
860/2024-TCU-Plenário,
demonstrando a
efetiva
definição
e implementação dos
indicadores de desempenho, linhas de base e metas objetivas de entrega de produtos
para a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e para o Plano Nacional
de Segurança de Infraestruturas Críticas;
d.2) a implementação das recomendações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2,
9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 860/2024-TCU-Plenário;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica constante da peça 9, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
f) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública para a continuidade do monitoramento.
1. Processo TC-012.223/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1218/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do
MP/TCU Lucas Rocha Furtado (peça 1), com vistas a que este Tribunal decida por adotar
as providências necessárias a avaliar a eventual omissão do Banco Central do Brasil (BCB)
ao não acompanhar e divulgar a avaliação de risco das operações promovidas pelo Banco
Master, com vistas a proteger eventuais investidores, a exemplo da Rioprevidência, bem
como examinar as medidas que vêm sendo adotadas pelo BCB com vistas a resguardar os
investidores do Banco Master e assegurar a estabilidade do mercado financeiro
nacional.
Considerando que, segundo a unidade técnica, a presente representação não
está
acompanhada de
indícios suficientes
concernentes
às irregularidades e/ou
ilegalidades apontadas pelo autor.
Considerando,
no
entanto,
que
algumas
questões
levantadas
pelo
representante estão contempladas no TC 005.868/2025-4, onde foi proposta de realização
de fiscalização.
Considerando a proposta de encaminhamento da unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) determinar o apensamento deste processo ao TC 005.868/2025-4, com
fundamento no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014; e
(iii) dar ciência do acórdão ao representante e ao Banco Central do Brasil.
1. Processo TC-005.887/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 4 de junho de 2025.
Ministro VITAL DO RÊGO
Presidente
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA TSE Nº 245, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação
financeira no Tribunal Superior Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta STF nº 1, de 26 de maio de 2025; no item 9.12
do Acórdão TCU nº 3652, de 10 de dezembro de 2013; no art. 2º, parágrafo único da Instrução
Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014; e no Processo SEI nº 2025.00.000005217-7,
resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$
6.912.613,00 (seis milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e treze reais), consignado ao
Tribunal Superior Eleitoral na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ATA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE MAIO DE 2025
( V I D EO CO N F E R Ê N C I A )
Presidente: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin
Secretário-Geral: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
Início da sessão: 9h05
Local: Sessão realizada por videoconferência pela plataforma zoom.
Reunidos por videoconferência, os Exmos. Senhores Conselheiros: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Ministro ROGERIO SCHIETTI,
Ministro GURGEL DE FARIA, Ministro ANTÔNIO SALDANHA (suplente), Ministro M ES S O D
AZULAY (suplente), Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Desembargador
Federal
LUIZ
PAULO
ARAÚJO
FILHO,
Desembargador
Federal
CARLOS
MUTA,
Desembargador Federal
FERNANDO QUADROS,
Desembargador Federal
ROBERTO
MACHADO e Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, bem como o
representante do Ministério Público Federal - MPF, EDUARDO KURTZ LORENZONI, o
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal CAIO
CASTAGINE MARINHO e o representante do Conselho Federal da OAB, Luiz Cláudio
Allemand.
Os Ministros REYNALDO SOARES e RIBEIRO DANTAS não compareceram por
motivo justificado. Verificado o quórum, o Ministro Presidente declarou aberta a sessão
extraordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF). Registrou o início dos mandatos
dos Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo Filho e Roberto Machado,
esclarecendo que as boas-vindas seriam dadas na próxima sessão ordinária presencial
do CJF. Consignou que, para preservar o sigilo dos autos, foram admitidos na sala de
videoconferência
apenas
os membros
deste
Colegiado,
o
membro do
MPF,
os
representantes da AJUFE e da OAB, o Secretário-Geral, as Assessorias de Apoio às
Sessões, da Secretaria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a parte
reclamada e seus(sua) advogados(a).
Em seguida, iniciou o julgamento do
item 1 da pauta, Reclamação
Disciplinar 0000931-48.2025.4.90.8000, relatoria Ministro
Luís Felipe Salomão. O
Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo Filho manifestou suspeição. Na sequência, foi
autorizada a saída de Sua Excelência da sala de videoconferência.
Dispensada a leitura do relatório, a advogada do desembargador federal
requerido, Maitê Piccolomini Bertaiolli (OAB/SP 501.864), iniciou a sustentação oral às
9h14 e concluiu-a às 9h25.
O Ministro Presidente devolveu a palavra ao relator, Ministro Luis Felipe
Salomão, para apresentar o voto. Ato contínuo, colheu os votos dos conselheiros, cujo
resultado foi lançado nos autos, conforme a seguinte certidão de julgamento:
00001
-
Processo:
0000931-48.2025.4.90.8000
-
CGE
-
Reclamação
disciplinar
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Tipo da Matéria: Corregedoria.
Partes:
Corregedoria-Geral
da
Justiça
Federal
(requerente),
Augusto
Guilherme Diefentaeler (requerido), Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP 173.163
(advogado) e Pierpaolo Cruz Bottini - OAB/SP 163.657 (advogado).
Descrição: Reclamação Disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral da
Justiça Federal.
O Conselho, por unanimidade, decidiu instaurar processo administrativo
disciplinar em desfavor do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, mantendo o afastamento cautelar de suas funções e
aprovando, desde logo, a Portaria de instauração do PAD. Além disso, o Colegiado decidiu
pelo encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para as providências
que entender pertinentes na esfera penal, nos termos do voto do relator. O
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho declarou suspeição. Presidiu o
julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 7 de maio de 2025. Presentes à sessão
os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL
DE FARIA, ANTONIO SALDANHA (suplente), MESSOD AZULAY (suplente), JOÃO BATISTA
MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS,
ROBERTO MACHADO e VALLISNEY DE SOUZA. A advogada Maitê Piccolomini Bertaiolli,
OAB/SP 501.864, sustentou oralmente pelo requerido. O Subprocurador-Geral da República
Eduardo Kurtz Lorenzoni representou o Ministério Público Federal.
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