DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da
Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, nos termos do voto do relator. Presidiu
o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário, 17 de março de 2025. Presentes
à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO
SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, JOÃO
BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA,
FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA.
00013 - Processo: 0002869-48.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo
Relator: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS
Matéria: Proposta de ato normativo.
Partes: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (requerente),
Conselho da Justiça Federal (interessado) e Justiça Federal (interessada).
Descrição: Procedimento normativo que regulamenta, no âmbito da Justiça
Federal, o direito de magistradas(os) federais à licença-prêmio.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de Resolução,
que dispõe sobre a aplicação, no que couber, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, do
art. 222, inciso III, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, nos termos do
voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário, 17 de
março de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE
SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA,
RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA.
00014 - Processo: 0003359-68.2024.4.06.8000 - Consulta
Relator: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA
Matéria: Férias de magistrada(o).
Partes: Tribunal
Regional Federal da
3ª Região
(consulente), Tribunal
Regional Federal da 6ª Região (consulente) e Justiça Federal (interessada).
Descrição: Consultas dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 6ª Regiões
sobre a base de cálculo de indenização de férias de magistradas e magistrados.
O Conselho,
por unanimidade,
DECIDIU CONHECER
DA CONSULTA
E
RESPONDÊ-LA, no sentido de que: a) considerando que a Gratificação da Presidência,
criada pelo Decreto-Lei n. 1.660/1979, tem natureza transitória, a referida verba não
deve repercutir sobre a base de cálculo da indenização de férias; b) o pagamento das
parcelas referentes à VPNI/Quintos, concedidas por decisão judicial, e ao Adicional por
Tempo de Serviço (ATS) ocorre de maneira regular e contínua, não se tratando,
portanto, de gratificações ou diferença remuneratórias eventuais, o que justifica o
cálculo da indenização das férias com a inclusão dessas parcelas; nos termos do voto
do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário, 17 de março
de 2025.
Presentes à
sessão os
Conselheiros HERMAN
BENJAMIN, LUIS
FELIPE
SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA,
RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA.
00015 - Processo: 0002284-09.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo
Comum
Relator: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA
Matéria: Férias de magistrada(o).
Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (interessado), Associação dos
Juízes Federais do Brasil - AJUFE (interessada) e João Batista Lazzari (interessado).
Descrição: Homologação de decisão do Conselho de Administração do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o pagamento de indenização de
férias, em decorrência de aposentadoria de juíza ou juiz federal.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU
CONHECER DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO E NÃO HOMOLOGAR o acórdão 7242648, proferido pelo Conselho de
Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do
relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário, 17 de março de
2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOM ÃO,
ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO
DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS
MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA.
Finalizado o julgamento dos processos pautados, o Ministro Presidente
saudou os Exmos. Senhores Desembargadores Federais Fernando Braga e Guilherme
Calmon, em razão de ser a última sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal com
a participação de Suas Excelências, determinando que se fizesse constar em ata a
íntegra das palavras de despedida preparadas:
Apesar da despedida, acredito que essa contínua renovação é positiva para
a Justiça Federal, pois agrega novas perspectivas aos trabalhos e possibilita a renovação
de ideias nas atividades do Conselho.
O Desembargador Federal Fernando Braga está à frente da Presidência do
TRF5 desde março de 2023 e concluirá essa nobre missão no próximo dia 31 de março,
quando o Desembargador Federal Roberto Machado assumirá a condução da 5ª
Região.
O Desembargador Federal Guilherme Calmon passará a Presidência do TRF2,
em abril, às mãos do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
São magistrados de excelência, abertos a novos projetos, com atuação
marcada pelo compromisso com a inovação e a eficiência na prestação jurisdicional,
que deixam ao Conselho e às respectivas Regiões contribuições valiosas para o
fortalecimento institucional.
Magistrados de trato afável, ambos colecionam experiências marcadas pelo
compromisso com a ética e com a justiça social.
Rememoro aos presentes que o Desembargador Federal Fernando Braga
ingressou no TRF5 em maio de 2013, na vaga destinada a membro do Ministério
Público Federal. Foi Corregedor Regional da Justiça Federal da 5ª Região no biênio
2017-2019. Diretor da Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, no biênio 2021-
2023. Membro das Comissões Organizadoras dos XIII e XIV Concursos Públicos para
provimento de cargos de juiz federal substituto da 5ª Região.
Renomado no campo do Direito Penal e Processual Penal, é Doutor em
Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Ceará e pela Universidade de Girona na Espanha.
O Desembargador Federal Guilherme Calmon ingressou na magistratura
paulista em agosto de 1990. Em março de 1993, ingressou no TRF da 2ª Região como
juiz federal substituto, tendo sido promovido a desembargador federal, por
merecimento, em dezembro de 2008. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça
e juiz auxiliar do Supremo Tribunal Federal.
No campo acadêmico, é Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade
do Estado do Rio de Janeiro. É também professor associado de Direito Civil da UERJ
e professor permanente do programa de pós-graduação da Universidade Estácio de Sá,
também no Rio de Janeiro.
Vossas Excelências cumpriram com maestria os desafios trazidos pelas
inúmeras funções exercidas ao longo de suas carreiras jurídicas.
Como Conselheiros do CJF enriqueceram
os debates trazidos a este
Colegiado, garantindo julgamentos assertivos e direcionados ao aperfeiçoamento da
Justiça Federal.
Assim, com essas breves palavras, em nome de meus pares, agradeço a
dedicação de Vossas Excelências aos trabalhos deste Colegiado e desejo-lhes
sucesso.
Os homenageados agradeceram a todos brevemente e se despediram do
Colegiado.
Em seguida, o Ministro Presidente convidou o Corregedor-Geral da Justiça
Federal e Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Luis Felipe Salomão,
e o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Juiz Federal Caio Castagine
Marinho, para que juntos entregassem, em nome do Colegiado, placa em homenagem
aos Desembargadores Federais Fernando Braga e Guilherme Calmon, pela reconhecida
dedicação à magistratura, atuação no fortalecimento da Justiça Federal e perseverança
no aprimoramento de um Poder Judiciário justo, igualitário e efetivo.
O Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Juiz Federal Caio
Castagine Marinho, em nome da associação, também entregou placa em homenagem
aos Desembargadores Federais Fernando Braga e Guilherme Calmon.
Após, o Ministro Presidente informou que o Superior Tribunal de Justiça
realizará, em junho deste ano, o "1º Congresso da 2ª Instância Justiça Federal e
Estadual", oportunidade
em que serão
apreciados enunciados
institucionais e
jurisdicionais, acerca de temas como "ética, independência e integridade judiciais",
"litigância predatória", "fundamentação per relationem", "critérios de racionalização de
atendimento a advogados" e a "cultura de precedentes".
Tendo em vista o caráter sigiloso da Reclamação Disciplinar 0000931-
48.2025.4.90.8000, apresentada em mesa, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal,
Ministro Luis Felipe Salomão, o Ministro Presidente, às 16h02, converteu a sessão em
reservada, determinando-se que permanecessem na sala apenas os membros do
Conselho, o membro do Ministério Público Federal, os representantes da Associação
dos Juízes Federais do Brasil e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e a Assessora-Chefe da Assessoria de
Apoio às Sessões.
Concluído o julgamento, lavrou-se a certidão abaixo transcrita:
Mesa 4
- Processo:
0000931-48.2025.4.90.8000 -
CGE -
Reclamação
disciplinar
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Matéria: Corregedoria.
Parte: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (requerente).
Descrição: Reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral da
Justiça Federal.
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU
APROVAR o voto do relator.
Declarou suspeição
o Desembargador
Federal GUILHERME
CALMON. Presidiu
o
julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário, 17 de março de 2025. Presentes
à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO
SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, JOÃO
BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA,
FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA. Manifestou-se pelo
Ministério
Público
Federal
o Subprocurador-Geral
da
República
Eduardo
Kurtz
Lorenzoni.
A sessão foi encerrada definitivamente às 16h36 de 17 de março de 2025,
tendo sido aprovada, sem ressalvas, esta ata contendo os aspectos mais importantes
da sessão, conforme Processo SEI 0000840-76.2025.4.90.8000, apresentado em mesa na
sessão de 20 de maio de 2025, com disponibilização integral aos membros do
Colegiado.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário-Geral
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente
RESOLUÇÃO CJF Nº 953, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e
à Permanência de Magistrados(as) em Subseções
Judiciárias definidas como de difícil provimento no
âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, na forma
da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, no exercício da competência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 105 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro
de 2008,
CONSIDERANDO a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de
Magistrados(as) em Subseções Judiciárias instituída pela Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril
de 2024;
CONSIDERANDO a previsão de que o Conselho da Justiça Federal deverá editar
regulamentação de tal política no âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 10 da Resolução
CNJ n. 557/2024;
CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Procedimento Normativo n.
0001468-52.2024.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Política Pública de Estímulo à Lotação e à
Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil
provimento.
Art. 2º Compete aos tribunais, considerando as regras estabelecidas na Resolução
CNJ n. 557/2024, qualificar as unidades jurisdicionais de difícil provimento, por ato próprio,
cuja eficácia fica condicionada à homologação pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal
(C JF).
§ 1º Para o triênio 2025-2028, os tribunais remeterão, até 10 de junho de 2025, os
atos de qualificação, acompanhados das listas unificadas, para homologação do Colegiado do
C JF.
§ 2º O ato de revisão trienal proferido pelo tribunal de que trata o § 8º do art. 2º
da Resolução CNJ n. 557/2024 deverá ser remetido ao CJF até 31 de dezembro do último ano
do triênio, para homologação do Colegiado, nas sessões de março, devendo estar
acompanhado da exposição de motivos que fundamentam eventuais novas qualificações e/ou
desqualificações em relação à lista anterior.
§ 3º Os atos de qualificação e as respectivas listas unificadas organizadas pelo
tribunal, com todas as unidades do 1º grau de jurisdição, na forma do art. 2º, incisos I, II, III e
IV, e § 4º da Resolução CNJ n. 557/2024, além dos atos excepcionais de qualificação previstos
no § 6º do art. 2º e no art. 9º da Resolução CNJ n. 557/2024, deverão, ao serem remetidos ao
CJF para homologação, estar acompanhados de informações sobre a quantidade de cargos de
magistradas(os) e servidoras(es) nelas lotados.
§ 4º Fica vedada a designação de unidades judiciárias de difícil provimento que
não pontuem em nenhum dos critérios previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Resolução
CNJ n. 557/2024, ressalvadas as designações previstas nos §§ 3º e 6º do art. 2º e no art. 9º,
caput, da Resolução CNJ n. 557/2024.
§ 5º A homologação dos atos de qualificação será submetida ao Colegiado
acompanhada de pareceres prévios da Secretaria de Estratégia e Governança (SEG) e da
Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP).
§ 6º Para a qualificação prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNJ n.
557/2024, o tribunal deve considerar o 1º quartil de todos os municípios da sua Região.
§ 7º Para a qualificação prevista nos incisos I e II do art. 2º da Resolução CNJ n.
557/2024, deve ser considerado apenas o município sede da subseção.
§ 8º Para a qualificação prevista no inciso II do art. 2º da Resolução CNJ n.
557/2024, deve sempre ser considerada a distância entre os centros urbanos do município
sede da subseção e da capital do respectivo estado.
§ 9º A apuração das distâncias deverá considerar o deslocamento real, e não em
linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou
similares.
§ 10. As unidades de atuação especial previstas no inciso IV, assim como as
qualificadas com base no § 6º, ambos do art. 2º da Resolução CNJ n. 557/2024, receberão a
pontuação de 6 (seis) pontos e serão incluídas na lista classificatória prevista no § 4º do art. 2º
da Resolução CNJ n. 557/2024.
§ 11. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderá propor medidas
excepcionais ao Colegiado do CJF, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.
557/2024.
§ 12. Considerando a necessidade de estimativa de impacto e de adequação
orçamentária previstas nos arts. 16 e 17 da LC n. 101/2000, a inclusão excepcional prevista no
art. 9º, caput, da Resolução CNJ n. 557/2024 dependerá de homologação do Conselho da
Justiça Federal, antes da remessa ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução CNJ n.
557/2024 e propor outros encaminhamentos relacionados à Política Pública de Estímulo à
Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Subseções Judiciárias definidas como de difícil
provimento,
a Presidência
do
Conselho criará
grupo
de
trabalho para
apresentar
regulamentação da matéria no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, se necessário.
Art. 4º Até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a licença compensatória,
prevista no inciso VIII do art. 3º e no art. 5º da Resolução CNJ n. 557/2024, será calculada com
base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções

                            

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