DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
administrativas e processuais extraordinárias por magistradas(os), regulamentada pela
Resolução CJF 847/2023, e corresponderá a um dia de licença compensatória a cada quatro
dias de lotação com residência na sede da subseção, com possibilidade de conversão em
indenização.
Parágrafo único. A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em
que a (o) magistrada(o) esteja lotada(o) e resida efetivamente na sede da subseção, cessando
o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos
seguintes casos:
a) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar
à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver
vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública;
b) quando o afastamento físico da(o) magistrada(o) for temporário e se relacionar
às necessidades de criança com até 12 anos de vida, em razão de maternidade ou
paternidade, por recomendação médica oficial, assegurando-se, em todo caso,
comparecimento presencial mínimo em 10 dias úteis por mês;
c) quando presentes as hipóteses do art. 6º da Resolução CNJ n. 557/2024.
Art. 5º O impacto financeiro desta Política correrá por conta do orçamento do
Conselho da Justiça Federal.
Art. 6º A qualificação em unidade de difícil provimento, em decorrência da
incidência de mais de um critério, não gera direito a cumulação de licenças compensatórias
previstas nesta Resolução.
Art. 7º De maneira a aferir o impacto orçamentário da política instituída por este
ato normativo, somente poderão ser consideradas como de difícil provimento o máximo de
dez por cento (10%) do total de unidades judiciárias dos tribunais (10%) nos primeiros 90
(noventa) dias de vigência desta Resolução.
Art. 8º O Conselho poderá, no mês de abril de cada ano, incluir novas unidades na
lista de difícil provimento a serem contempladas com a licença compensatória, se houver
alteração quanto à disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2025.
Ministro HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 954, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Atividade
Penosa aos servidores da Justiça Federal de primeiro
grau lotados em subseções judiciárias de difícil
provimento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 105, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024, que institui
a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados (as) em subseções
judiciárias de difícil provimento e autoriza, em seu art. 8º, a instituição de política similar aos
servidores (as), no que couber;
CONSIDERANDO os critérios já estabelecidos em outras esferas da Administração
Pública, especialmente a Portaria PGR/MPU n. 633, de 10 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o decidido no julgamento dos Procedimento Normativo n.
0002027-87.2024.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos servidores ocupantes de
cargos efetivos das Carreiras da Justiça Federal, de cargos em comissão, sem vínculo com a
Administração Pública, assim como aos requisitados, desde que em exercício nas subseções
judiciárias de difícil provimento reconhecidas pelos Tribunais Regionais, nos termos da
Resolução CNJ n. 557/2024 e da Resolução CJF n. 953/2025.
Art. 2º O valor do adicional de que trata esta Resolução corresponde a 20% (vinte
por cento) do vencimento básico mensal do servidor em efetivo exercício nas unidades de
difícil provimento.
Parágrafo único. Para os servidores sem vínculo e para os requisitados de órgãos
não integrantes do Poder Judiciário da União, o adicional será calculado com base no último
padrão do vencimento básico da carreira de Técnico Judiciário.
Art. 3º O pagamento do adicional cessará:
I - com o falecimento, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor;
II - com a movimentação para unidade de lotação situada em localidade não
contemplada nesta Resolução;
III - com o afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no
exterior;
IV - com o retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V - com qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício.
§ 1º A vantagem definida no art. 2º é devida apenas na hipótese de o(a) servidor(a)
exercer suas funções, estar lotado(a) e residir efetivamente na sede da subseção judiciária,
cessando seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela.
Aplicam-se, no que couber, as regras de cessação ou manutenção previstas no art. 4º da
Resolução CJF n. 953/2025.
§ 2º. A cessação do pagamento dar-se-á a partir da efetiva movimentação ou do
início do afastamento.
Art. 4º O Adicional de Atividade Penosa não se incorpora aos proventos de
aposentadoria ou disponibilidade e não servirá de base de cálculo para a contribuição
previdenciária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2025.
Ministro HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 955, DE 20 DE MAIO DE 2025
Altera o art. 10 da Resolução CJF n. 341, de 25 de
março de 2015, publicada no Diário Oficial da União
de 20 de abril de 2015, que dispõe sobre a
gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de
que trata a Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015,
no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0006075-88.2024.4.05.7000, na sessão
realizada em 20 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º O art. 10 da Resolução CJF n. 341, de 25 de março de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
" Art. 10.....................
...................................
§ 5º É assegurada a percepção da gratificação de que trata esta Resolução,
durante as licenças e suas prorrogações previstas nos arts. 20, 21, 21-A, 22 e 23 da
Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 956, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos
quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais
em que se discutem vícios de construção em imóveis do
Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 tem como
uma de suas finalidades promover o direito à moradia de famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO que o direito à moradia abrange a noção do mínimo
existencial inerente aos direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal) situa a pessoa como centro das políticas desenvolvidas
pelo Estado;
CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 constitui
política habitacional a contribuir para a diminuição do déficit habitacional no País,
reduzindo desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO que os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
que financia o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, são utilizados para a edificação
dos empreendimentos e para o reparo dos vícios de construção detectados nos
imóveis;
CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios
de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 com
características de lide abusiva, que sobrecarregam o sistema judiciário e acarretam
enorme dispêndio de recursos humanos e financeiros, além de colocarem em risco a
própria manutenção dessa política habitacional por atingirem recursos do FA R ;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que
sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim
entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social,
jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo
a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que, em 13 de março de 2025, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.021.665-MS (Tema 1198), definiu a
seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da
petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.";
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Resolução
CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, sobre a cooperação judiciária nacional entre os
órgãos do Poder Judiciário e outras instituições;
CONSIDERANDO a proposta de quesitação mínima unificada para as perícias
administrativas e judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade prevista na
Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO que as Recomendações CJF n. 16, de 10 de maio de 2023,
posteriormente aprimorada e revogada pela Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de
2024 - ambas oriundas do diálogo com os mais diversos atores envolvidos na matéria -
apresentaram impactos positivos para a identificação célere das lides abusivas ao
recomendaram o fluxo processual e a padronização dos quesitos para a realização de
prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do
Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, partindo da premissa que merecem
tratamento estruturante;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações
judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa,
Minha Vida - Faixa 1;
CONSIDERANDO que os problemas estruturais reclamam soluções colaborativas
orientadas para o futuro, envolvendo todos(as) os(as) interessados(as), com a finalidade
de resolução, prevenção e pacificação efetiva dos conflitos;
CONSIDERANDO
as atividades
do Grupo
de Trabalho
interinstitucional,
instituído pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das
políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0000650-88.2023.4.90.8000 na
sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção
em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1:
I - em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma
unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento,
o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo
empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à
unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a
quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II;
II - inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no
Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do
Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência
sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à
quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II;
III - os modelos serão incorporados, o tanto quanto possível, aos sistemas
processuais eletrônicos, podendo ser ajustados para atender às peculiaridades regionais;
IV - serão priorizados os julgamentos de processos que tramitam em unidades
judiciais com jurisdição sobre localidades em estado de calamidade ou emergência,
formalmente reconhecidas, visando atender às populações vítimas;
V - haverá utilização de técnicas dos processos estruturais, tais como a fixação
de cronogramas, com a estipulação de obrigações para aprimorar a prestação do serviço
pelos entes públicos envolvidos e seus contratados, caso se verifique a existência de falhas
relevantes na construção do respectivo empreendimento e não havendo acordo, conforme
previsão do art. 69, inciso IV e § 2º, inciso VI, do CPC.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
ANEXO I
FLUXO PROCESSUAL
EM MATÉRIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os processos de um mesmo empreendimento, independentemente dos
pedidos especificados na petição inicial, serão reunidos numa única unidade jurisdicional
para terem o mesmo tratamento autocompositivo e estruturante.
Art. 2º As rotinas definidas nesta proposta serão aplicadas na própria unidade
judicial ou mediante a adoção da cooperação judiciária interna, conforme os arts. 67 a 69
do CPC e Resolução CNJ n. 350/2020.
Art. 3º A remessa dos feitos às unidades de conciliação pode ocorrer com o
diferimento do exame da tutela de urgência, a critério do juiz natural.
Art. 4º Os processos com tutela de urgência deferida somente poderão ser
encaminhados às unidades de conciliação após a adoção das medidas necessárias ao
cumprimento.
Art. 5º Preferencialmente, o processo será submetido ao presente fluxo antes
da citação, que será realizada em relação à Caixa Econômica Federal (CAIXA/Fundo de
Arrendamento Residencial-FAR e/ou à construtora, após esgotada a possibilidade de
solução autocompositiva.
Art. 6º Não serão intimadas a CAIXA/FAR e/ou a construtora sobre as seguintes
decisões ou atos processuais:
I - referentes à redistribuição do feito para a unidade de conciliação e retorno
à origem;

                            

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