DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - indeferimento de tutela de urgência ou decisão que postergou seu exame
para momento posterior;
III - concessão de gratuidade de justiça, quando a ação tiver sido movida por
pessoa física no Juizado Especial Federal.
Art. 7º As audiências/sessões de conciliação ou mediação poderão ser
realizadas em qualquer etapa deste fluxo, a requerimento das partes.
Art. 8º Na ausência de acordo e salvo expressa manifestação nesse sentido nos
autos, a simples adesão das partes ao fluxo não implica confissão ou vinculação às
propostas apresentadas.
Art. 9º Para a adequada gestão do acervo processual e adoção de medidas que
previnam novas demandas, o assunto "Vícios de Construção" (Código 10588), das Tabelas
Processuais Unificadas do Poder Judiciário, constará da autuação dos processos
relacionados à matéria, procedendo-se à reclassificação quando necessário, exceto em
relação aos feitos já arquivados.
Art. 10. Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas
contra a CAIXA/FAR, o(a) magistrado(a), de acordo com o livre convencimento, existindo
pedidos de apuração complexa que indiquem a necessidade da realização de perícia para
a verificação de patologias e nexo causal, avaliará a conveniência de declinar da
competência para alguma vara comum, de forma a se permitir a participação e
intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas possuem o
acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros)
e o conhecimento profundo das obras realizadas.
CAPÍTULO II
DOS
PROCESSOS 
PARADIGMAS
PARA
TRATAMENTO 
ESTRUTURAL
DAS
D E M A N DA S
Art. 11. Será estabelecido processo como paradigma para o tratamento
estrutural e autocompositivo das demandas que seja representativo das controvérsias
ajuizadas sobre o mesmo empreendimento/condomínio.
Parágrafo único. O processo paradigma deve reunir pontos comuns aos
processos, tais como identidade de vícios alegados.
Art. 
12. 
Os 
demais 
processos
que 
versem 
sobre 
o 
mesmo
empreendimento/condomínio
deverão ser
suspensos,
garantida
a participação de
representantes judiciais de todas as ações ajuizadas no processo paradigma ou a adoção
de outros mecanismos processuais com esse objetivo.
Art. 13. Nos autos do processo paradigma, serão lançados todos os atos
processuais, até o momento em que seja viável o lançamento de eventuais propostas de
acordo, e o encaminhamento individualizado dos atos processuais nos feitos relativos às
demais unidades do empreendimento/condomínio.
Parágrafo único. No processo paradigma serão identificados ou anotados como
processos relacionados todos os suspensos na forma do art. 2º e, encerradas as fases
previstas nos Capítulos III, IV e V, serão registrados nos processos suspensos os eventos
necessários ao seu prosseguimento, a partir do processo paradigma.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 14. Os atos de instrução processual poderão ser realizados nas unidades
de conciliação.
Art. 15. Os empreendimentos indicados pela CAIXA/FAR em acordo com as
unidades processantes poderão ser objeto de:
I - inspeção judicial;
II - prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2° e 3°, do CPC) ou perícia
judicial.
Art. 16. A prova técnica simplificada ou pericial abrangerá apenas os vícios de
construção alegados na petição inicial, devendo ser indeferidos todos os quesitos
formulados pelas partes que ultrapassem os vícios de construção alegados na petição
inicial, e será produzida preferencialmente:
I 
- 
por 
amostra 
representativa
da 
diversidade 
das 
unidades 
do
empreendimento/condomínio, consoante os critérios estabelecidos de forma colaborativa
entre as partes e o juízo, cuja extensão poderá ser majorada, até abranger a totalidade
das unidades envolvidas nas lides, caso constatada a viabilidade de composição;
II - no mesmo momento da inspeção judicial;
III - havendo possibilidade de conciliação (Capítulo IV, art. 1º), a quantidade de
unidades a serem periciadas poderá ser majorada até abranger a sua totalidade;
IV - a extensão das conclusões obtidas nas amostras às demais unidades, para
conciliação, depende da anuência das partes.
Art. 17. Na fixação dos honorários do perito, serão utilizadas, como parâmetro,
as disposições da Resolução CJF n. 305/2014, observadas as peculiaridades de cada região,
tais
como a
falta
de
profissionais e
dificuldades
de
acesso a
determinados
empreendimentos, aplicando-se:
I - até o valor mínimo do Anexo Único da Tabela II das áreas de Engenharia,
Contábil e Ciências Econômicas, para as unidades individuais;
II - até três vezes o valor máximo da mencionada tabela, para a vistorias de
empreendimento ou área comum, observadas as disposições do art. 28 da Resolução CJF
n. 305/2014.
Art. 18. Poderá haver a designação de reunião antes da realização da perícia
com a participação das partes e dos(as) peritos(as) para esclarecer:
I - o objeto da demanda e da prova técnica simplificada ou pericial;
II - a legislação aplicável;
III - os aspectos relacionados à remuneração do perito e à utilização de laudo
eletrônico padronizado para a realização da prova.
CAPÍTULO IV
DA ETAPA PRÉ-CONCILIATÓRIA
Art. 19. Poderá ser designada sessão pré-conciliatória:
I -
entre o Juízo,
a CAIXA/FAR e/ou
a construtora, para
ajustes e
esclarecimentos sobre os pontos passíveis de tratamento autocompositivo;
II - com a participação de síndicos(as) e comissões administrativas ou conselhos
dos condomínios. Essa interlocução é importante para o levantamento de dados úteis à
instrução do feito e ao preparo das etapas subsequentes, a identificação de moradores e
a apuração de eventuais atrasos em relação ao pagamento de taxas condominiais;
III - se a construtora não for parte no processo, ela será intimada para
participar do procedimento conciliatório e poderá firmar acordo nos autos, devendo a
CAIXA fornecer o endereço ao Juízo, caso necessário;
IV - admite-se a realização de audiência pública, para que interessados(as)
possam manifestar-se e que seja dado amplo conhecimento dos encaminhamentos já
feitos, das provas já produzidas e das possibilidades de soluções.
CAPÍTULO V
DA ETAPA CONCILIATÓRIA
Art. 20. Após a realização da etapa pré-conciliatória e demais atos necessários,
a CAIXA/FAR e/ou a construtora serão intimadas para manifestar o interesse na via
autocompositiva em todos os processos relativos ao empreendimento, no prazo de 10 dias
úteis, atendendo às seguintes disposições:
I - o interesse na utilização da via conciliatória pela CAIXA/FAR e/ou
construtora será manifestado com a utilização do tipo de petição acordado previamente
com o Juízo: "PEDIDO DE DESIGNAÇÃO/REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA":
a) da petição será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis para
concordar ou não com a designação de sessão de conciliação;
b) se necessário, dar-se-á vista à CAIXA/FAR e à construtora para manifestação,
no prazo de cinco dias úteis, quanto ao peticionado pela parte autora.
Art. 21. Se necessária a complementação da documentação juntada, esta será
indicada pela CAIXA/FAR e/ou a construtora, utilizando o tipo de petição e o tipo de
documento "PETIÇÃO", com abertura de prazo de cinco dias úteis à parte contrária para
manifestação. Juntados documentos novos, será dada vista com prazo de cinco dias
úteis.
Art. 22. Será designada sessão de mediação ou conciliação com a intimação
das partes.
Art. 23. As propostas e contrapropostas nas conciliações podem envolver a
obrigação de fazer e/ou obrigação de pagar, nos termos da autonomia da vontade (arts.
166 do CPC e 2º da Lei n. 13.140/2015).
Art. 24. A utilização de técnicas negociais pelas partes é recomendada,
observadas as seguintes diretrizes:
I - prestigiar a execução do reparo (obrigação de fazer) pela CAIXA e/ou
construtora nos casos de vício de construção constatado por laudo pericial, sempre que
possível;
II - providenciar a intimação pessoal e consequente presença da parte autora
nas sessões conciliatórias, para atendimento ao princípio da decisão informada;
III - reservar, na ata de acordo, em valores líquidos e razoáveis, honorários
advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais ou firmados nessa oportunidade entre a
parte autora e seus(suas) patronos(as);
IV - zelar pela modicidade dos honorários contratuais firmados nos termos do
inciso III;
V - prever que, nos acordos de obrigação de pagar indenização, o depósito de
valores correspondentes ocorrerá na conta-corrente ou de poupança da titularidade da
parte autora, lançando data para que esta comprove que promoveu a reparação dos
danos existentes;
VI - observar a adoção de critérios objetivos nas propostas e suas negociações,
utilizando-se dos laudos técnicos disponíveis como critério para propostas;
VII - intimar as construtoras para as sessões conciliatórias, independentemente
de constarem do polo ativo ou passivo;
VIII - especificar, na ata de acordo, o dano ou vício construtivo objeto de
proposta de reparação, indenização ou prestação de qualquer espécie, acrescentando
cláusula de nada mais reclamar sobre a questão;
IX - acompanhar o cumprimento do acordo de obrigação de fazer, lançando
data para comprovação da quitação dada pelo(a) morador(a);
X - utilizar dos meios legais para garantir a presença pessoal das partes nas
sessões conciliatórias e suas redesignações, nos termos do art. 139, inciso VIII, do CPC;
inclusive por meio da previsão de aplicação da multa descrita no art. 334, § 8º, do CPC,
se houver o não comparecimento injustificado;
XI - alertar para as partes envolvidas quanto à necessidade de cooperação e
boa-fé no processo em geral e na conciliação, sob pena da aplicação das multas legais.
Art. 25. As condições para aplicação da regra do art. 499 do Código de
Processo Civil - CPC, caput e parágrafo único (redação dada pela Lei n. 14.833, de 27 de
março de 2024), serão verificadas nos processos, buscando, o tanto quanto possível, a
tutela específica.
Art. 26. Nas hipóteses em que não seja viável a apresentação de proposta de
acordo, deverá ser utilizado o tipo de petição/documento "PETIÇÃO", preferencialmente
com indicação da(s) causa(s) de impossibilidade de acordo.
Art. 27. Os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação
serão devolvidos à origem por ato da secretaria respectiva nas seguintes hipóteses:
I - quando houver apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros
pedidos que demandem apreciação antes da finalização dos procedimentos previstos
neste Anexo, ressalvadas as hipóteses em que os pedidos sejam relacionados à aplicação
do fluxo, com decisão na própria unidade de conciliação;
II - ausência de proposta de acordo por parte da CAIXA/FAR e/ou da
construtora;
III - ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada;
IV - encerramento das tratativas sem acordo.
Art. 28. Em qualquer caso, quando aplicado o fluxo previsto neste anexo e se
houver necessidade de manifestação da CAIXA/FAR e/ou da construtora sobre a
viabilidade 
do
acordo, 
as
intimações 
deverão
ser 
feitas
com 
anotação
de
"MANIFESTAÇÃO/ACORDO" e com o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 29. Os acordos serão homologados pelos(as) juízes e juízas que atuam nas
unidades de conciliação ou pelos juízos de cooperação, conforme o juízo de origem.
ANEXO II
LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO AO LAUDO
Art. 1º O(A) perito(a) deverá observar nas suas respostas, informações e
conclusões, o seguinte glossário:
I - unidades individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um
mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, conforme o art. 1.331 e
seguintes do Código Civil;
II
- empreendimento:
propriedade
comum
dos(as) condôminos(as)
e
titularizada pelo condomínio, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Código Civil;
III - identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão
identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o
empreendimento, com o nome, o endereço completo e o CNPJ;
IV - vícios de construção são anomalias que refletem:
a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou
esperada;
b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu
valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na
utilização de material inadequado para as obras;
c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo ou às
intempéries previsíveis ou regulares na região onde se encontra;
d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no empreendimento em áreas
comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a
resistência da obra;
V - utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação,
com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que
a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação das
propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-
condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção;
VI - falta de conservação: falta dos cuidados usuais necessários visando ao
funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a execução de repintura de rotina,
a manutenção periódica de rejunte e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta
ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos
materiais reduz a vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis
de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar
grandes prejuízos;
VII - uso e desgaste: danos verificados e causados exclusivamente em razão do
decurso do tempo e da utilização normal da edificação;
VIII - eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que,
atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que ela está edificada,
causem danos, excluindo-se qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias,
causado por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais,
inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do
imóvel;
IX - outros: outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser
enquadradas nos incisos anteriores.
Art. 2º A atuação do(a) perito(a) deverá observar as seguintes orientações:
I - as respostas aos quesitos, para evidenciar que não são meras opiniões
pessoais do(a) perito(a), devem apresentar fundamentação técnica:
a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) que demonstre
amparo no entendimento técnico
majoritário de
doutores(as) na época da construção;
Parágrafo único. O entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e
correspondente
àquele predominantemente
aceito por
especialistas
da área do
conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
II - durante a perícia o(a) perito(a) deve abordar os quesitos que lhe forem
submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a
perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora;
III - o(a) perito(a) deve oportunizar aos(às) assistentes técnicos(as) acesso e
contato antes, durante e após a perícia;

                            

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