DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 141/2018
Denunciado: Franklin Barbalho Magalhães, CRBM 0830. Comissão de Ética do
CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 141/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 157/2018
Denunciado: Maria do Socorro Pinto Saraiva, CRBM 0419. Comissão de Ética do
CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 157/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 165/2018
Denunciado: Luciano de Paiva Ventura, CRBM 0688. Comissão de Ética do
CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 165/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 166/2018
Denunciado: Leonildo Peixoto da Paz, CRBM 0675. Comissão de Ética do CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 166/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 168/2018
Denunciado: Joseane Graças Correia Val, CRBM 1531. Comissão de Ética do
CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 168/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 177/2018
Denunciado: Jarbas de Goes Nunes, CRBM 1283. Comissão de Ética do CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 177/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ACÓRDÃO - PROCESSO ÉTICO N.º PEP 204/2018
Denunciado: Carolina de Andrade Moreno, CRBM 1347. Comissão de Ética do
CRBM2.
Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código De Ética da Profissão Biomédica
- Inadimplência - Paralisação de Processo - Arquivamento Definitivo do PEP. ACÓRDÃO. Vistos
etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região -
CRBM2, julgar pelo Arquivamento do Processo Ético Profissional PEP 204/2018. Recife-PE, 04
de junho de 2025. Drª. Anne Maely Maria de Sales Ferreira - Relatora da Comissão de Ética do
CRBM2.
ANNE MAELY MARIA DE SALES FERREIRA
Relatora da Comissão de Ética do CRBM2
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO CREF10/PB Nº 148, DE 31 DE MAIO DE 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 5/06/2025, Edição 105, Seção 1, página 88, que Dispõe sobre a
remissão de encargos legais (juros e multa por atraso) no pagamento de anuidades de
exercícios anteriores, para Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Conselho Regional de
Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, bem como sobre a forma de parcelamento dos
débitos e dá outras providência, retifica-se o artigo 1º,
onde se lê: "Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2024 a
10/12/2024, referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no
Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as
disposições contidas nesta Resolução."
Leia-se: "Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2025 a
10/12/2025, referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no
Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as
disposições contidas nesta Resolução."
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 46/2025, DE 31 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento
Interno e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.386/2022 - Art. 5º-B. que compete aos CREFs: III
- registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; IV - Organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se
inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; CONSIDERANDO as
Resoluções CONFEF nº 281/2015 e CONFEF nº 313/2015 que dispõem sobre a concessão de
baixa, suspensão e cancelamento do registro aos Profissionais de Educação Física,
especialmente nos casos de falecimento, pelo Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o
disposto nos incisos II e III do art. 131 da Lei nº 5.172/1966 que dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de
31 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Cancelar "ex officio", ad referendum do Plenário, os registros de
Profissionais de Educação Física já falecidos, ainda inscritos no CREF22/ES, §1º O cancelamento
previsto no caso de profissional registrado falecido será realizado mediante a apresentação da
certidão de óbito do profissional ou comprovante de situação cadastral extraído da página
eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil. §2º O CREF22/ES poderá diligenciar para
obter as certidões de óbito ou comprovantes de situação cadastral extraído da página
eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil. §3º O cancelamento do registro não
isenta ao sucessor e espólio do profissional das responsabilidades e obrigações financeiras
vencidas. §4º Nos casos de cancelamento por falecimento, fica o Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região responsável pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da
legislação vigente. Art. 2º - Os casos omissos serão decididos conforme decisão do Plenário do
CREF22/ES. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 47/2025, DE 31 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do
Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do
CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas
específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe
sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para
criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do
CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária,
de 31 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Relações Institucionais do CREF22/ES como
Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste
artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do
CREF22/ES. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CREF22 nº 0013/2023. Art. 3º - À Câmara de Relações Institucionais do
CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir:
I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos institucionais,
relacionados ao CREF22/ES; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à
atuação profissional e suas relações com o CREF22/ES; III - Propor a realização de
congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área
profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e
instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício
profissional, à profissão, a formação e demais competências, no âmbito das relações
institucionais; V - Estabelecer relação institucional entre o CREF22/ES e as Pessoas Jurídicas
que tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas,
processos e projetos que incidam sobre o campo das relações institucionais do CREF22/ES;
VII - Representar institucionalmente o CREF22/ES em eventos, reuniões, fóruns e outros
similares, bem como em órgãos externos relacionados aos estabelecimentos prestadores
de atividades físicas e afins, mediante designação do Presidente do CREF22/ES; VIII -
Manter um diálogo ativo e transparente com os Poderes Executivo, Legislativo e com a
sociedade, a Câmara procura ampliar as ações de influência sobre as políticas públicas de
interesse e em defesa da categoria profissional; IX - Coordenar as atividades para garantir
a construção de uma agenda participativa alinhada com a estratégia e fornecer insumos
para o processo decisório do CREF22/ES. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA.
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 48/2025, DE 31 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento
Interno e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023, que dispõe sobre o Código de
Ética
dos Profissionais
de
Educação Física
registrados
no Sistema
CONFEF/C R E Fs ;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF 509/2023, que dispõe sobre o Código Processual de
Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a
Resolução CONFEF 511/2023, que dispõe sobre o Código de Processo de Responsabilização
da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO o princípio fundamental da ampla defesa e do
contraditório garantido a todos os profissionais inscritos nesta autarquia federal e aos
denunciados,
inclusive
nos
Processos
Ético-Disciplinares
e
nos
processos
de
responsabilização de pessoa jurídica instaurados em que a defesa administrativa é essencial
para a efetiva garantia da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que a função de
Defensor Dativo, no âmbito do CREF22/ES necessita de regulamentação para garantir o
princípio da legalidade e da isonomia entre os que vierem a se interessar pelo exercício
eventual desta relevante função. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES,
em reunião ordinária, de 31 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º Fica instituída a função de defensoria dativa no âmbito do CREF22/ES,
com atribuição de defender as pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas nesta
autarquia federal e demais denunciados que, incurso em Processo Ético-Disciplinar e
Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica, não apresentarem defesa e/ou se
encontrarem em local incerto e não sabido, após a publicação da citação/intimação por
edital. Art. 2º São atividades do defensor dativo: I - a defesa, incluindo o comparecimento a
audiências de instrução e de julgamento; II - o encaminhamento de alegações finais; III - a
realização de sustentações orais; IV - a realização de diligências, representações e demais
atos inerentes ao processo administrativo; e V - a interposição de recurso em 2ª instância,
quando entender necessário. Art. 3º O CREF22/ES expedirá Edital de Chamamento Público, a
ser veiculado em jornal de grande circulação e no site da autarquia, para Profissionais com
formação em Educação Física e registro junto ao CREF22/ES, que manifestem interesse no
exercício eventual na função de Defensor Dativo, a que se refere esta Resolução. Art. 4º Será
considerado apto ao exercício da função de defensor dativo, o profissional que preencher os
seguintes requisitos: I - estar regularmente registrado no CREF22/ES, com suas obrigações
regimentais em dia; II - não ter sofrido condenação disciplinar transitada em julgado no
CREF22/ES; III - não ser Conselheiro do CREF22/ES ou possuir parentesco até o 3° grau com
Conselheiros da autarquia; IV - não ter vínculo empregatício ou de indicação com o Sindicato
profissional/patronal que abrange a categoria dos Profissionais de Educação Física nos
âmbitos Municipais e Estadual no Espírito Santo ou qualquer outra entidade ligada à classe
dos profissionais de Educação Física do ES; e V - declarar expressamente que aceita o múnus
com disponibilidade para atuar, perante o CREF22/ES, no exercício da função e a aceitação
das normas dele decorrentes. Art. 5º Os interessados deverão requerer ao Presidente do
CREF22/ES, em protocolo próprio no Departamento de Atendimento, seu cadastramento
para o exercício eventual da função de Defensor Dativo. Art. 6º O CREF22/ES organizará lista
de interessados em atuar como defensor dativo em ordem cronológica de requerimento
protocolado. Art. 7º O pagamento do defensor dativo se dará através de verbas
indenizatórias e correspondente ao valor de diárias e auxílio/verba de representação,
estipulado em Resolução própria, no âmbito do CREF22/ES e inclui todos os atos processuais
e de representação elencados no art. 2º desta Resolução, devendo ser devidamente
autorizado pelo ordenador de despesas. Art. 8º O defensor dativo fará jus à percepção do
pagamento de verbas indenizatórias quando for nomeado em ato do Presidente da Câmara
de Julgamento e convocado pelo Presidente do CREF22/ES, conforme esta resolução.
Parágrafo único. O defensor dativo realizará os trabalhos em seu próprio local de trabalho ou
na Sede do CREF22/ES e não terá vínculo de qualquer natureza com esta autarquia federal,
uma vez que sua atuação visa exclusivamente produzir defesa no andamento processual de
inscritos com a situação revel e/ ou em lugar incerto e não sabido. Art. 9º O pagamento do
defensor dativo será fixado pela Câmara de Julgamento, na Sessão de Julgamento ou em
decorrência de atuações em demais atos necessários ao processo administrativo a partir de
sua representação como Defensor Dativo. § 1º Ocorrendo a substituição do defensor dativo,
o pagamento será realizado proporcionalmente às etapas realizadas, sendo o Presidente da
Câmara de Julgamento, responsável pela apuração e fixação das verbas indenizatórias
devidas. § 2º No caso de o defensor dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir
suas obrigações processuais, receberá indenização proporcional aos atos efetivamente
praticados. Art. 10º Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção do
pagamento das verbas indenizatórias, ora instituído: I - praticar e acompanhar todos os atos
até o final do processo, conforme determina no art. 2º desta resolução; II - patrocinar a
causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnicos-éticos-
profissionais até decisão final; III - não receber do beneficiário qualquer remuneração a título
de honorários profissionais; e IV - manter o absoluto sigilo profissional. Art. 11º O Presidente
do CREF22/ES determinará o pagamento das verbas indenizatórias em favor do defensor
dativo. Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CREF22/ES, assegurado
o direito de recurso para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
decisão. Art. 13º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA.
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