DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 28, DE 29 DE MAIO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP,
neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP,
homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO que o Coren-SP é autarquia federal disciplinadora e
fiscalizadora do exercício profissional da enfermagem, conforme dispõe a Lei nº
5.905/1973;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, em especial, o princípio da eficiência, bem como os
princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade e da
economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que
prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do incisos IX do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "i" da Lei
nº 8.745/1993 (na redação dada pela Lei nº 11.784/2008), em que se define como
necessidade temporária de excepcional interesse público atividades que consubstanciem
em "técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do
art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990";
CONSIDERANDO a tese 612 de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 658.026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §3º da Lei nº 8.745/1993 (na redação
dada pela Lei nº 11.784/2008);
CONSIDERANDO a autonomia jurídica do COREN-SP, enquanto Conselho
Profissional com natureza autárquica, para editar atos normativos e atos administrativos
relativos ao seu próprio quadro de pessoal;
CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Enfermeiro Fiscal encontram-se
atualmente previstas na Resolução nº 725 de 15 de setembro de 2023 do Conselho Federal
de Enfermagem; , decide:
Art. 1º Autorizar a contratação, por tempo determinado, de profissionais para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º,
inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745/1991.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para
desempenhar funções públicas para atender necessidade temporária e excepcional de
atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho ou
novas atribuições definidas para o Coren-SP que não possam ser realizadas pelos
empregados do quadro de recursos humanos existente no momento da contratação
temporária.
Art. 2º Deverá ser designada Comissão específica a cada processo de
contratação temporária com no mínimo 03 (três) integrantes, que será responsável pela
coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cuja coordenação será realizada por
um representante da Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 3º O recrutamento das pessoas de que trata esta Decisão dependerá de
prévia
aprovação
dos
candidatos
em
processo
seletivo
simplificado
mediante
preenchimento de formulário próprio de inscrição e a análise de curriculum vitae, pela
Comissão específica designada, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União, prescindindo de concurso público, nos termos do art. 3º da Lei nº
8.745/1993.
Parágrafo único - Para a análise das inscrições e currículos apresentados, será
designada Comissão de Avaliação com no mínimo 03 (três) empregados públicos, sendo
que um deles obrigatoriamente deve estar lotado na área solicitante.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos,
prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.745/1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada.
Art. 5º A Gerência de Gestão de Pessoas - GGP definirá a remuneração das
pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que trata o inciso II
do art. 7º da Lei nº 8.745/1993.
Art. 6º É proibida a contratação, por meio do processo seletivo, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas e empregados
públicos do Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais.
Art. 7º As despesas com as contratações autorizadas por esta Decisão correrão
à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual deste Conselho,
ficando a presente autorização condicionada à declaração do ordenador de despesas
responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente
WAGNER ALBINO BATISTA
Primeiro Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
ACÓRDÃOS DE 20 DE MARÇO DE 2025
Nº 19/2025 Processo Nº E-1005/2024. Profissional: M. A. G. (CRF 5365).
Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa
de 1 (um) salário mínimo.
Nº 23/2025 Processo Nº E-0960/2024. Profissional: D. N. B. (CRF 10591).
Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa
de 1 (um) salário mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do CRF/SC
ACÓRDÃOS DE 24 DE ABRIL DE 2025
Nº 25/2025 Processo Nº E-0989/2024. Profissional: R. M. L. (CRF 1397). Plenário
aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1
(um) salário mínimo.
Nº 31/2025 Processo Nº E-0988/2024. Profissional: S. C. P. (CRF 2957). Plenário
aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1
(um) salário mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do CRF/SC
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